Home Normas da Receita Federal Incidência de PIS/COFINS sobre reduções de encargos no PERT
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Incidência de PIS/COFINS sobre reduções de encargos no PERT

Share
Incidência de PIS/COFINS sobre reduções de encargos no PERT
Share

A incidência de PIS/COFINS sobre reduções de encargos no PERT foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 178, publicada em 31 de maio de 2019. Esta norma trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das reduções de juros, multas e encargos legais obtidas no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 178 – Cosit
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 178/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu questão relevante para empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, especialmente aquelas que migraram de parcelamentos anteriores regidos pela Lei nº 11.941/2009. O entendimento produz efeitos tanto para contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da Cofins.

Contexto da Norma

O consulente questionou à Receita Federal se os valores referentes à redução de multas, juros e encargos legais obtidos pela adesão ao PERT deveriam compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, especialmente quando esses débitos foram originalmente incluídos em parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009.

O questionamento decorreu da diferença de tratamento existente entre os dois programas de regularização. Enquanto a Lei nº 11.941/2009 previa expressamente em seu art. 4º, parágrafo único, que a parcela equivalente à redução de encargos não seria computada na base de cálculo das referidas contribuições, a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não contém disposição semelhante.

Esta lacuna legislativa gerou dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável às reduções obtidas no PERT, especialmente para aqueles contribuintes que migraram do parcelamento anterior.

Principais Disposições

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 178/2019, estabeleceu dois pontos fundamentais:

  1. No regime de apuração não cumulativa, a redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) obtida pela adesão ao PERT compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
  2. A desistência do programa especial de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores como o PERT, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa anterior em relação ao seu saldo remanescente.

A fundamentação da Receita Federal baseou-se na vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 65/2019, que já havia estabelecido que as reduções de encargos configuravam-se como receita da pessoa jurídica no regime não cumulativo, devendo, portanto, compor as bases de cálculo das contribuições.

Análise Comparativa

A análise da Receita Federal destacou a diferença fundamental entre os programas de parcelamento. Enquanto a Lei nº 11.941/2009 possuía dispositivo expresso (art. 4º, parágrafo único) excluindo da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução dos encargos, a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não contém disposição semelhante.

A solução de consulta esclarece que, como regra geral, as reduções de encargos representam receita da pessoa jurídica que integram as bases de cálculo das contribuições, sendo a exclusão prevista na Lei nº 11.941/2009 uma exceção que necessita de previsão legal expressa.

Outro aspecto importante esclarecido foi o efeito da migração entre parcelamentos. Conforme a IN RFB nº 1.711/2017, que regulamentou o PERT, a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao novo programa implica a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos.

Impactos Práticos

Para as empresas que aderiram ao PERT, especialmente aquelas que migraram de parcelamentos anteriores regidos pela Lei nº 11.941/2009, a incidência de PIS/COFINS sobre reduções de encargos no PERT representa um custo adicional que deve ser considerado no planejamento tributário.

Os contribuintes precisam estar cientes que:

  • As reduções de encargos obtidas no PERT constituem receita tributável para fins de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo;
  • A migração do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 para o PERT implica a perda do benefício fiscal de exclusão dessas reduções da base de cálculo das contribuições;
  • No momento da adesão ao PERT, o saldo remanescente do parcelamento anterior perde os benefícios de redução anteriormente concedidos.

Para fins contábeis e fiscais, é importante que as empresas realizem os ajustes necessários, registrando adequadamente as reversões de despesas como receitas e computando-as na base de cálculo das contribuições.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 178/2019 trouxe importante segurança jurídica ao estabelecer claramente o tratamento tributário aplicável às reduções de encargos no âmbito do PERT. É fundamental que as empresas que optaram por este programa de regularização revisem suas apurações tributárias para assegurar que estão incluindo corretamente tais valores na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Esta orientação da Receita Federal reforça a necessidade de uma análise criteriosa antes da migração entre programas de parcelamento, considerando não apenas os benefícios imediatos da redução de encargos, mas também os impactos tributários indiretos, como a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre essas reduções.

As empresas devem avaliar cuidadosamente os custos e benefícios de cada programa de regularização fiscal, considerando o impacto total sobre o fluxo de caixa e a carga tributária efetiva.

Simplifique a Gestão de Programas de Parcelamento com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de impactos tributários em programas de parcelamento, evitando surpresas com tributação de PIS/COFINS sobre reduções.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *