Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações de concessões elétricas
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos Tributários

Incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações de concessões elétricas

Share
incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações
Share

A incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta 2018 – DISIT/SRRF02, publicada em 27 de setembro de 2023. O documento esclarece uma questão crucial para empresas do setor elétrico: os juros moratórios calculados pela taxa SELIC sobre indenizações de bens reversíveis em concessões elétricas estão sujeitos à tributação pelo PIS e COFINS.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 2018 – DISIT/SRRF02
Data de publicação: 27 de setembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de geração de energia elétrica que questionava a tributação sobre os juros SELIC recebidos no âmbito de um acordo judicial referente à indenização pela reversão de bens da Usina Hidrelétrica Três Irmãos. A empresa estava sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS e buscava esclarecer especificamente o tratamento tributário aplicável aos juros, não questionando a tributação sobre o valor principal da indenização.

O caso envolve a indenização por bens reversíveis não amortizados ou não depreciados decorrente da extinção de contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, conforme previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.987/1995. A controvérsia foi resolvida por acordo homologado judicialmente, que determinou a incidência da taxa SELIC para atualização do valor histórico da indenização e das parcelas mensais de pagamento.

Questionamentos da Consulente

A consulente apresentou dois questionamentos principais:

  1. Se o valor dos juros à taxa SELIC recebidos no âmbito de indenização determinada no Acordo Judicial estaria sujeito à alíquota zero de PIS e COFINS nos termos do §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013.
  2. Se os juros SELIC recebidos no âmbito da indenização não deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS por não se qualificarem como receita.

Fundamentação e Análise da Receita Federal

A análise da Receita Federal abordou diversos aspectos da legislação tributária aplicável ao caso, dividindo sua resposta em duas partes principais:

1. Sobre a natureza dos juros moratórios e sua tributação

A Receita Federal definiu que os juros moratórios calculados pela SELIC e recebidos no âmbito da indenização são classificados como receitas financeiras. Para fundamentar essa conclusão, a autoridade fiscal invocou a Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, que já havia estabelecido que:

“O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa.”

Essa classificação como receita financeira é determinante para o tratamento tributário aplicável, uma vez que as receitas financeiras não estão listadas entre as exclusões da base de cálculo previstas no §3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no §3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

2. Sobre a alíquota aplicável às receitas financeiras

A Receita Federal esclareceu que o §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013, que estabelece alíquota zero para PIS e COFINS sobre as indenizações referentes a bens reversíveis, não se aplica automaticamente aos juros moratórios pactuados sobre essas indenizações.

As receitas financeiras, como os juros SELIC, possuem regulamentação específica quanto às alíquotas aplicáveis, nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 e do Decreto nº 8.426/2015, que estabelece as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS incidentes sobre receitas financeiras no regime não cumulativo.

Importante destacar que a constitucionalidade dessa regulamentação foi confirmada pelo STF no julgamento do Tema 939 de Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04”.

Decisão da Receita Federal

Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que:

  1. Quanto ao primeiro questionamento: foi declarada sua ineficácia, pois a consulta não se presta a solucionar situações em que os dispositivos da legislação são claros, como é o caso da aplicação das alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015.
  2. Quanto ao segundo questionamento: os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa e da COFINS não cumulativa.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor Elétrico

A decisão tem implicações significativas para as concessionárias de energia elétrica que recebem indenizações por bens reversíveis, especialmente porque:

  • Estabelece clara diferenciação entre o tratamento tributário do valor principal da indenização (alíquota zero) e dos juros moratórios (tributados às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para COFINS);
  • Obriga as empresas a segregarem, em sua contabilidade, os valores recebidos a título de indenização principal e a título de juros moratórios;
  • Impacta o planejamento tributário das concessionárias, que precisam considerar a carga tributária sobre os juros em suas projeções financeiras;
  • Gera um custo tributário adicional sobre valores que, na visão da consulente, teriam natureza indenizatória e não representariam acréscimo patrimonial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 2018 – DISIT/SRRF02 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações relacionadas a bens reversíveis em concessões do setor elétrico. Apesar dos argumentos da consulente quanto à natureza indenizatória dos juros, a RFB manteve sua interpretação de que estes valores constituem receitas financeiras sujeitas à tributação normal.

É importante notar que a decisão faz menção ao julgamento do STF no RE 1.063.187/SC (Tema 962), que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário. No entanto, a Receita Federal entendeu que tal precedente não pode ser automaticamente estendido para o PIS e a COFINS em casos de indenização por bens reversíveis.

As empresas do setor elétrico que se encontram em situação similar devem avaliar cuidadosamente o tratamento tributário a ser dado aos juros recebidos em indenizações, considerando o posicionamento oficial da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 21, de 22 de março de 2018.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

Simplifique o Cumprimento Tributário em Indenizações com Tecnologia

Com tantas nuances na tributação de indenizações, a TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando imediatamente a incidência de PIS/COFINS sobre juros SELIC em indenizações e outros casos complexos.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...