A incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços prestados por residentes no exterior é um tema relevante para entidades esportivas brasileiras que participam de competições internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 238/2018 traz importantes esclarecimentos sobre este tema, especificamente quanto às remessas para pagamento de equipes de apoio a pilotos de automobilismo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 238/2018
Data de publicação: 10 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação sem fins lucrativos, que tem como objetivo promover o direito ao esporte, especialmente o automobilismo. Esta entidade pretendia realizar remessas ao exterior para cobrir gastos com treinamentos, equipes de apoio e outras despesas necessárias para assegurar a participação de pilotos em competições fora do Brasil.
A consulente questionou se as remessas destinadas ao pagamento da equipe de apoio aos pilotos (considerada mandatória para que os mesmos possam participar das competições) estariam enquadradas no conceito de “gastos com competições esportivas”, conforme previsto no art. 690, inciso XII, do RIR/99, que dispensava a retenção do imposto de renda na fonte para esse tipo de remessa.
Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu dois pontos fundamentais na sua análise:
1. Revogação da dispensa de retenção
Com a edição do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), não mais subsiste a dispensa de retenção na fonte de imposto de renda nas remessas para cobrir gastos com treinamento e competições esportivas. O Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), onde se encontrava tal previsão no art. 690, XII, foi totalmente revogado, e o novo Regulamento não manteve essa dispensa.
2. Alcance da norma anterior
Mesmo durante a vigência do RIR/99, a dispensa de retenção prevista no art. 690, XII não se aplicava ao caso consultado. Analisando a origem dessa norma (Comunicado DECAM nº 2.223/1990 e o Regulamento do Mercado de Taxas Flutuantes), a Receita Federal concluiu que a dispensa se referia a gastos com competições e treinamentos de atletas residentes no Brasil, que se encontravam temporariamente no exterior para participação em eventos esportivos, sem perder sua condição de residente no país.
No caso das remessas para pagamento de equipe de apoio composta por pessoas físicas residentes no exterior, aplica-se a regra geral de tributação prevista no art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:
“Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Fundamentação Legal
A fundamentação legal para a decisão da Receita Federal baseia-se principalmente:
- No art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que determina a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços à alíquota de 25%.
- No art. 746 do RIR/2018 (anteriormente art. 685 do RIR/99), que regulamenta essa tributação.
Vale destacar que a previsão legal para essa tributação permanece válida mesmo após a revogação do RIR/99, estando atualmente contemplada no art. 746 do RIR/2018:
“Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765.”
Impactos Práticos para Associações Esportivas
A decisão da Receita Federal traz importantes implicações práticas para associações esportivas que promovem a participação de atletas em competições internacionais:
- Tributação obrigatória: As remessas destinadas ao pagamento de equipes de apoio residentes no exterior estão sujeitas à incidência de IRRF sobre remessas ao exterior à alíquota de 25%, independentemente de serem essenciais para a participação dos atletas nas competições.
- Planejamento financeiro: As entidades devem considerar essa tributação no planejamento financeiro das competições internacionais, pois representa um custo significativo (25% do valor remessado).
- Sem exceção específica: Não há mais, no atual RIR/2018, qualquer dispensa de retenção para remessas relacionadas a competições esportivas internacionais.
- Distinção importante: É necessário distinguir entre remessas para despesas dos próprios atletas brasileiros temporariamente no exterior (que tinham tratamento diferenciado no RIR/99) e remessas para pagamento de serviços prestados por residentes no exterior (sujeitas à tributação de 25%).
Análise Comparativa
Comparando-se a situação atual com a anterior, observa-se que:
- Antes do RIR/2018, havia uma dispensa de retenção do IRRF para remessas destinadas a cobrir gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente fosse clube, associação, federação ou confederação esportiva.
- Mesmo nesse regime anterior, a dispensa não se aplicava a remessas para pagamento de pessoas físicas residentes no exterior.
- Com o RIR/2018, não há mais qualquer dispensa específica para o setor esportivo, aplicando-se integralmente a regra geral de tributação à alíquota de 25%.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 238/2018 esclarece de forma definitiva o tratamento tributário aplicável às remessas ao exterior efetuadas por associações esportivas para pagamento de equipes de apoio a atletas em competições internacionais. A incidência de IRRF sobre remessas ao exterior à alíquota de 25% é obrigatória em tais situações, não havendo mais exceção ou dispensa específica para o setor esportivo após a edição do RIR/2018.
As entidades esportivas que promovem competições internacionais devem, portanto, considerar esse custo tributário em seu planejamento financeiro e estruturar adequadamente suas operações internacionais para cumprir corretamente a legislação tributária aplicável.
É importante que as associações esportivas consultem especialistas em tributação internacional antes de realizar remessas ao exterior, para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e evitar autuações fiscais por retenção insuficiente ou não realizada do imposto devido.
Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 238/2018 representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, tendo efeito vinculante para os auditores fiscais e, portanto, deve ser observada pelos contribuintes em situações similares.
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