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Incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas: análise da Solução de Consulta nº 143 de 2019

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A incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas é tema de constante debate entre empregadores e a Receita Federal do Brasil. Recentemente, a Solução de Consulta nº 143 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 28 de março de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais verbas estão sujeitas à incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 143
Data de publicação: 28 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um município que questionava se determinadas verbas trabalhistas possuíam natureza indenizatória, o que as isentaria da incidência de contribuições previdenciárias, com base no artigo 11 da Lei nº 13.485/2017. Esta lei dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários de entes federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos municípios.

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que a Lei nº 13.485/2017, por ser uma lei especial que trata do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos municípios, não tem o poder de alterar o tratamento tributário das verbas trabalhistas. A definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias continua sendo regida pela Lei nº 8.212/1991 e outras normas tributárias específicas.

A Receita Federal esclarece que a regra geral para incidência de contribuições previdenciárias é que a verba seja paga pelo empregador a título de remuneração pelo trabalho, e não para o trabalho. Verbas de natureza indenizatória, que não representam contraprestação por serviços, não constituem hipótese de incidência das contribuições.

Análise das Verbas Trabalhistas

1. Terço Constitucional de Férias

A incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas como o terço constitucional de férias foi confirmada pela Receita Federal. Conforme o art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048/1999, a remuneração adicional de férias integra o salário de contribuição. Apenas as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Horas Extras e Horas Extras Incorporadas

As horas extras, incorporadas ou não ao salário, constituem parcela de caráter contraprestativo e salarial, pagas em razão do exercício laboral em horário excedente. Por não terem natureza indenizatória, estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas. Este entendimento está em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.

3. Primeiros Quinze Dias do Auxílio-Doença

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao afastamento do trabalhador por motivo de doença, a empresa deve pagar o salário integral ao empregado. Esta verba não possui natureza indenizatória, sendo uma medida legal protetiva do salário contra eventuais infortúnios. Portanto, constitui hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, conforme o § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

4. Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, resultam sequelas definitivas que reduzem a capacidade para o trabalho. Por ter natureza expressamente indenizatória, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas dessa natureza.

5. Aviso Prévio Indenizado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Receita Federal está vinculada a este entendimento.

6. Salário-Maternidade

O salário-maternidade é expressamente considerado salário de contribuição pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Além disso, a alínea “a” do § 9º do mesmo artigo ressalva expressamente que, dentre os benefícios previdenciários que não integram o salário de contribuição, o salário-maternidade é exceção. Portanto, está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas.

7. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e periculosidade são verbas de natureza remuneratória, destinadas a retribuir o trabalho realizado em condições adversas. O STJ pacificou o entendimento de que estas verbas estão sujeitas à contribuição previdenciária, conforme precedentes citados: REsp 1.098.102-SC e AgRg no AREsp 69.958-DF.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 143 traz importantes esclarecimentos para empresas e entes públicos sobre a correta tributação de verbas trabalhistas. O entendimento consolidado pela Receita Federal auxilia no cumprimento das obrigações tributárias e evita questionamentos futuros.

É importante destacar que a Lei nº 13.485/2017, que trata do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos municípios, não altera a natureza tributária das verbas trabalhistas. O encontro de contas previsto nesta lei não se confunde com a compensação tributária tradicional e não gera direito à restituição de tributos já recolhidos.

Os contribuintes devem observar a natureza jurídica de cada verba trabalhista para determinar corretamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas. A regra geral é que verbas de natureza remuneratória estão sujeitas à contribuição, enquanto verbas de natureza indenizatória estão isentas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 143 da Cosit reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas e esclarece dúvidas recorrentes dos contribuintes. É essencial que empresas e entes públicos compreendam corretamente a natureza jurídica das verbas trabalhistas para evitar contingências fiscais.

A análise detalhada de cada verba permite uma correta aplicação da legislação previdenciária, evitando tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento das contribuições devidas. Além disso, os contribuintes devem estar atentos às alterações jurisprudenciais, como no caso do aviso prévio indenizado, que podem impactar a tributação dessas verbas.

Para consulta completa do texto original da Solução de Consulta nº 143, recomenda-se acessar o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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