A Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação é um tema que gera dúvidas entre empresas e profissionais da área trabalhista e previdenciária. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, determinando que os valores descontados dos trabalhadores a título de auxílio-alimentação integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 4/2019
Data de publicação: 03/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta tributária
A Solução de Consulta foi motivada pelo questionamento de uma empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que fornece vale-alimentação aos seus empregados, descontando 20% do valor desse benefício do salário dos trabalhadores, conforme permitido pela legislação trabalhista.
A empresa consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de excluir o valor descontado do empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo a contribuição patronal, RAT e contribuições para terceiros, argumentando que esse desconto representaria uma redução do salário de contribuição.
Base legal sobre auxílio-alimentação
Para analisar a questão, a Receita Federal considerou os seguintes dispositivos legais:
- Artigo 458 da CLT, que estabelece que alimentação fornecida pela empresa integra o salário para todos os efeitos legais
- Artigo 458, §3º da CLT, que limita o desconto de alimentação fornecida como salário-utilidade a 20% do salário contratual
- Artigos 2º e 6º do Decreto nº 5/1991, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
- Artigo 504 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata da tributação previdenciária sobre parcelas in natura
Vale destacar que o auxílio-alimentação pode ser custeado integralmente pelo empregador ou de forma compartilhada entre empregador e empregado, sendo que o tratamento tributário pode variar conforme a modalidade adotada e a inscrição ou não da empresa no PAT.
Natureza jurídica dos descontos relativos ao auxílio-alimentação
A Receita Federal esclarece que quando há coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, a parcela descontada do trabalhador é retirada de seu salário. Isso significa que esse valor já fez parte da remuneração do empregado e, portanto, já compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O órgão fazendário distingue claramente:
- A parcela paga pelo empregado (descontada de seu salário) – que sempre integra a base de cálculo das contribuições
- A parcela efetivamente suportada pela empresa – que pode ou não ter natureza salarial, dependendo de outros fatores como a inscrição no PAT
Segundo a análise fiscal, o valor efetivamente arcado pela empresa não é o total do auxílio-alimentação, mas sim este valor deduzido da parcela descontada do trabalhador.
Fundamentação da decisão
A Receita Federal fundamenta sua decisão no artigo 504 da IN RFB nº 971/2009, que prevê que, quando a parcela do auxílio-alimentação é considerada tributável para fins previdenciários, a empresa poderá deduzir o valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos.
O órgão justifica esse procedimento com a seguinte lógica: o salário do trabalhador (antes do desconto relativo ao auxílio-alimentação) já foi considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Se o valor descontado fosse excluído da base de cálculo, estaria sendo duplamente beneficiado, o que não seria admissível pela legislação previdenciária.
“Portanto, independentemente do tratamento dado à parcela do auxílio-alimentação suportada pela empresa (isto é, se integra ou não a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária), o valor descontado do trabalhador fez parte de seu salário e deve ser considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.” – trecho da SC COSIT nº 4/2019
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos e impactos práticos para as empresas:
- Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias
- A inscrição no PAT pode trazer benefícios fiscais para a parcela do auxílio-alimentação suportada pela empresa, mas não afeta o tratamento da parcela descontada do trabalhador
- As empresas devem rever seus procedimentos de cálculo de contribuições previdenciárias se estiverem excluindo os valores descontados dos empregados da base de cálculo
- É importante manter controles detalhados que permitam identificar separadamente a parcela do auxílio-alimentação custeada pela empresa e a parcela descontada do trabalhador
Diferenciação entre as parcelas do auxílio-alimentação
Para fins de entendimento prático, é importante diferenciar:
- Parcela custeada pela empresa inscrita no PAT: não tem natureza salarial, não integra a remuneração e não constitui base de incidência previdenciária, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5/1991
- Parcela custeada pela empresa não inscrita no PAT: tem natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
- Parcela descontada do trabalhador: sempre integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da empresa ser ou não inscrita no PAT
Esta distinção é fundamental para que as empresas apliquem corretamente a legislação previdenciária e evitem questionamentos fiscais futuros.
Considerações finais
A Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação foi claramente estabelecida pela Receita Federal através da SC COSIT nº 4/2019. O entendimento fixado é que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação, por já fazer parte de sua remuneração, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Este posicionamento aplica-se independentemente do tratamento tributário dado à parcela do auxílio-alimentação efetivamente suportada pela empresa, que pode variar conforme a inscrição ou não no PAT.
As empresas devem estar atentas a este entendimento ao realizar o cálculo das contribuições previdenciárias, garantindo que os valores descontados dos trabalhadores a título de auxílio-alimentação sejam mantidos na base de cálculo dessas contribuições.
Para mais informações, consulte a Solução de Consulta COSIT nº 4/2019 na íntegra no site da Receita Federal.
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