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Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação

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Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação
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A Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação é um tema que gera dúvidas entre empresas e profissionais da área trabalhista e previdenciária. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 4/2019, determinando que os valores descontados dos trabalhadores a título de auxílio-alimentação integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 4/2019
Data de publicação: 03/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da consulta tributária

A Solução de Consulta foi motivada pelo questionamento de uma empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que fornece vale-alimentação aos seus empregados, descontando 20% do valor desse benefício do salário dos trabalhadores, conforme permitido pela legislação trabalhista.

A empresa consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de excluir o valor descontado do empregado da base de cálculo das contribuições previdenciárias, incluindo a contribuição patronal, RAT e contribuições para terceiros, argumentando que esse desconto representaria uma redução do salário de contribuição.

Base legal sobre auxílio-alimentação

Para analisar a questão, a Receita Federal considerou os seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 458 da CLT, que estabelece que alimentação fornecida pela empresa integra o salário para todos os efeitos legais
  • Artigo 458, §3º da CLT, que limita o desconto de alimentação fornecida como salário-utilidade a 20% do salário contratual
  • Artigos 2º e 6º do Decreto nº 5/1991, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
  • Artigo 504 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata da tributação previdenciária sobre parcelas in natura

Vale destacar que o auxílio-alimentação pode ser custeado integralmente pelo empregador ou de forma compartilhada entre empregador e empregado, sendo que o tratamento tributário pode variar conforme a modalidade adotada e a inscrição ou não da empresa no PAT.

Natureza jurídica dos descontos relativos ao auxílio-alimentação

A Receita Federal esclarece que quando há coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, a parcela descontada do trabalhador é retirada de seu salário. Isso significa que esse valor já fez parte da remuneração do empregado e, portanto, já compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O órgão fazendário distingue claramente:

  • A parcela paga pelo empregado (descontada de seu salário) – que sempre integra a base de cálculo das contribuições
  • A parcela efetivamente suportada pela empresa – que pode ou não ter natureza salarial, dependendo de outros fatores como a inscrição no PAT

Segundo a análise fiscal, o valor efetivamente arcado pela empresa não é o total do auxílio-alimentação, mas sim este valor deduzido da parcela descontada do trabalhador.

Fundamentação da decisão

A Receita Federal fundamenta sua decisão no artigo 504 da IN RFB nº 971/2009, que prevê que, quando a parcela do auxílio-alimentação é considerada tributável para fins previdenciários, a empresa poderá deduzir o valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos.

O órgão justifica esse procedimento com a seguinte lógica: o salário do trabalhador (antes do desconto relativo ao auxílio-alimentação) já foi considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Se o valor descontado fosse excluído da base de cálculo, estaria sendo duplamente beneficiado, o que não seria admissível pela legislação previdenciária.

“Portanto, independentemente do tratamento dado à parcela do auxílio-alimentação suportada pela empresa (isto é, se integra ou não a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária), o valor descontado do trabalhador fez parte de seu salário e deve ser considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.” – trecho da SC COSIT nº 4/2019

Impactos práticos para as empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos e impactos práticos para as empresas:

  1. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias
  2. A inscrição no PAT pode trazer benefícios fiscais para a parcela do auxílio-alimentação suportada pela empresa, mas não afeta o tratamento da parcela descontada do trabalhador
  3. As empresas devem rever seus procedimentos de cálculo de contribuições previdenciárias se estiverem excluindo os valores descontados dos empregados da base de cálculo
  4. É importante manter controles detalhados que permitam identificar separadamente a parcela do auxílio-alimentação custeada pela empresa e a parcela descontada do trabalhador

Diferenciação entre as parcelas do auxílio-alimentação

Para fins de entendimento prático, é importante diferenciar:

  • Parcela custeada pela empresa inscrita no PAT: não tem natureza salarial, não integra a remuneração e não constitui base de incidência previdenciária, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5/1991
  • Parcela custeada pela empresa não inscrita no PAT: tem natureza salarial e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
  • Parcela descontada do trabalhador: sempre integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da empresa ser ou não inscrita no PAT

Esta distinção é fundamental para que as empresas apliquem corretamente a legislação previdenciária e evitem questionamentos fiscais futuros.

Considerações finais

A Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre valores descontados de auxílio-alimentação foi claramente estabelecida pela Receita Federal através da SC COSIT nº 4/2019. O entendimento fixado é que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação, por já fazer parte de sua remuneração, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Este posicionamento aplica-se independentemente do tratamento tributário dado à parcela do auxílio-alimentação efetivamente suportada pela empresa, que pode variar conforme a inscrição ou não no PAT.

As empresas devem estar atentas a este entendimento ao realizar o cálculo das contribuições previdenciárias, garantindo que os valores descontados dos trabalhadores a título de auxílio-alimentação sejam mantidos na base de cálculo dessas contribuições.

Para mais informações, consulte a Solução de Consulta COSIT nº 4/2019 na íntegra no site da Receita Federal.

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