A incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, consolidando o entendimento sobre o tema após a Reforma Trabalhista. A Solução de Consulta esclarece de forma definitiva o tratamento tributário desta verba específica, trazendo impactos diretos para a gestão da folha de pagamento das empresas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC SRRF06 nº 6001, de 12 de janeiro de 2024
- Data de publicação: 19/01/2024
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Contexto da alteração legal
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe modificações significativas para as relações de trabalho no Brasil. Entre as diversas alterações promovidas, houve mudança na natureza jurídica do pagamento relativo à supressão do intervalo intrajornada, com reflexos diretos na tributação previdenciária.
Antes da Reforma Trabalhista, o § 4º do art. 71 da CLT determinava que o não fornecimento total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo pelo empregador implicava o pagamento do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza salarial.
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, o mesmo dispositivo passou a prever que a não concessão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, com natureza indenizatória.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta analisada esclarece que, apesar da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, que atribuiu natureza indenizatória à verba paga em razão da supressão do intervalo intrajornada, tal mudança não é suficiente para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado.
Conforme o entendimento vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 108, de 7 de junho de 2023, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a verba paga pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada continua integrando a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, tanto sobre a folha de salários (contribuição patronal) quanto sobre o salário-de-contribuição (contribuição do segurado).
Fundamentação legal
A decisão da Receita Federal se baseia nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal de 1988, artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II – que fixa a base de incidência das contribuições sociais;
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 20, 22, inciso I, e 28, inciso I – que define o salário-de-contribuição e a contribuição a cargo da empresa;
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1946), artigo 71, § 4º – que trata do pagamento pelo intervalo intrajornada não concedido;
- Lei nº 13.467/2017, artigos 1º e 6º – que alterou a CLT, modificando a natureza jurídica da verba.
Impactos para as empresas
Esta interpretação da Receita Federal tem consequências diretas para a gestão da folha de pagamento e para o cálculo das obrigações previdenciárias das empresas. Na prática, significa que:
- As empresas devem incluir os valores pagos a título de intervalo intrajornada suprimido na base de cálculo das contribuições previdenciárias;
- Tanto a contribuição patronal (20% sobre a folha) quanto a contribuição do empregado (alíquotas progressivas conforme a faixa salarial) incidem sobre estes valores;
- A mudança de natureza jurídica promovida pela Reforma Trabalhista (de salarial para indenizatória) não exclui esta verba da incidência das contribuições sociais.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 108/2023, o que significa que o entendimento possui caráter vinculante para toda a Administração Tributária Federal, oferecendo maior segurança jurídica no tratamento da questão.
Análise comparativa
Houve uma contradição aparente criada pela Reforma Trabalhista ao atribuir natureza indenizatória à verba, mas mantê-la na base de incidência das contribuições previdenciárias. Isso gerou dúvidas nos contribuintes, visto que tradicionalmente parcelas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo das contribuições sociais.
No entanto, a Receita Federal esclarece que a mera classificação como verba indenizatória pela legislação trabalhista não é suficiente para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado, prevalecendo o conceito amplo de salário-de-contribuição previsto na legislação previdenciária.
É interessante observar que esta interpretação difere do tratamento dado a outras verbas indenizatórias que não sofrem incidência previdenciária, como aviso prévio indenizado ou indenização por dispensa sem justa causa.
Recomendações práticas
Diante deste entendimento da Receita Federal, recomenda-se que as empresas:
- Revisem os procedimentos de cálculo da folha de pagamento para garantir a correta inclusão desta verba na base de cálculo das contribuições previdenciárias;
- Avaliem eventuais passivos relacionados a períodos em que o recolhimento pode não ter sido realizado corretamente;
- Documentem adequadamente os pagamentos realizados a título de supressão de intervalo intrajornada, identificando-os separadamente na folha de pagamento;
- Considerem os impactos financeiros desta incidência no planejamento da escala de trabalho, avaliando a viabilidade de garantir os intervalos regulamentares e evitar o pagamento desta verba.
Considerações finais
A Solução de Consulta analisada traz importante esclarecimento sobre o tema, estabelecendo que, mesmo após a Reforma Trabalhista e a mudança de natureza jurídica da parcela, mantém-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre intervalo intrajornada indenizado.
Este entendimento reforça a necessidade de atenção por parte dos departamentos de recursos humanos e contabilidade das empresas, que devem se assegurar do correto tratamento tributário desta verba específica, evitando contingências fiscais futuras.
Controvérsias judiciais sobre o tema ainda podem existir, considerando que há argumentos juridicamente relevantes para defender a não incidência. Contudo, no âmbito administrativo, o entendimento está pacificado com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 108/2023 e suas derivadas, como a analisada neste artigo.
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