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Incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional

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incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional
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A incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional é um tema relevante para empresas e profissionais responsáveis pela apuração de encargos trabalhistas e previdenciários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio de Solução de Consulta, estabelecendo diretrizes claras sobre a tributação destes valores.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC DISIT/SRRF10 nº 10028

Data de publicação: 10 de setembro de 2014

Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal

Contexto da Consulta sobre Férias e Terço Constitucional

A discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional surgiu a partir de questionamentos de contribuintes sobre a correta interpretação da legislação previdenciária aplicável a estes pagamentos. A dúvida central consistia em determinar se estes valores integram ou não a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

A consulta foi formulada considerando a natureza jurídica destes pagamentos, bem como a interpretação do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que estabelece o direito ao terço constitucional, e do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Entendimento da Receita Federal sobre a Incidência

De acordo com a Solução de Consulta em análise, tanto as férias usufruídas quanto o adicional de um terço (terço constitucional) que as acompanha integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Este posicionamento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 188, de 27 de junho de 2014, que serve como diretriz interpretativa para as unidades da Receita Federal.

A fundamentação legal para este entendimento baseia-se nos seguintes dispositivos:

  • Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII (que estabelece o direito ao terço constitucional)
  • Constituição Federal/1988, art. 195, inciso I, alínea “a” (que define a base de financiamento da seguridade social)
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º (sobre a contribuição a cargo da empresa)
  • Lei nº 8.212/1991, art. 28, inciso I e § 9º (sobre o salário-de-contribuição)
  • Decreto nº 3.408/1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14

Distinção entre Férias Usufruídas e Férias Indenizadas

É importante destacar que a incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional difere do tratamento dado às férias indenizadas. Enquanto as férias efetivamente gozadas pelo trabalhador (usufruídas) e o respectivo terço constitucional estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional não integram a base de cálculo dessas contribuições.

Esta distinção se fundamenta na natureza jurídica destes pagamentos: as férias usufruídas mantêm caráter remuneratório, enquanto as indenizadas possuem natureza indenizatória, visando ressarcir o trabalhador pelo direito ao descanso que não pôde ser exercido.

Aplicação Prática para Empresas

Na prática, as empresas devem considerar que:

  1. Os valores pagos a título de férias gozadas (usufruídas) compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias;
  2. O adicional de um terço constitucional sobre as férias usufruídas também integra essa base;
  3. A contribuição patronal (20%) e as contribuições a terceiros incidem sobre esses valores;
  4. Há também a incidência da contribuição do segurado (empregado), de acordo com a tabela progressiva aplicável;
  5. A empresa deve efetuar os cálculos e recolhimentos dentro dos prazos legais estabelecidos para as contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar que o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional deve ser observado por todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado, uma vez que se trata de interpretação oficial da legislação previdenciária.

Impacto no Custo Total da Folha de Pagamento

A inclusão das férias usufruídas e do terço constitucional na base de cálculo das contribuições previdenciárias impacta diretamente o custo total da folha de pagamento das empresas. Ao realizar o provisionamento de férias, os departamentos de recursos humanos e contabilidade devem considerar não apenas o valor principal, mas também os encargos sociais incidentes.

Para um planejamento financeiro adequado, é crucial que as empresas incluam esses valores em suas projeções orçamentárias, considerando que aproximadamente 28,8% (somando-se a contribuição patronal de 20% e as contribuições a terceiros) incidirão sobre os valores de férias e terço constitucional usufruídos.

Evolução do Entendimento e Jurisprudência

É importante mencionar que o tema da incidência de contribuições previdenciárias sobre férias usufruídas e terço constitucional já foi objeto de controvérsia jurídica. Embora a Receita Federal mantenha o entendimento pela incidência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em sentido contrário quanto ao terço constitucional, em alguns julgados específicos.

No entanto, para fins de cumprimento das obrigações tributárias correntes, as empresas devem seguir o entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta analisada, a menos que possuam decisão judicial específica que as autorize a adotar procedimento diverso.

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10028, disponível no site da Receita Federal, vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 188/2014, reforçando o caráter oficial da interpretação.

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