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Incidência de contribuição previdenciária sobre rateio do FUNDEB aos professores

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A incidência de contribuição previdenciária sobre rateio do FUNDEB aos profissionais da educação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 92, de 25 de abril de 2023. A decisão traz importantes esclarecimentos sobre a natureza remuneratória desses valores e a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo quando normas estaduais tentam afastar essa tributação.

A consulta foi apresentada por uma Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão que questionava se valores pagos a título de rateio do recurso remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) estariam sujeitos à incidência da contribuição previdenciária para servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Contexto e Base Legal do Rateio do FUNDEB

O rateio de recursos remanescentes do FUNDEB está previsto no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que estabelece que os recursos do fundo, para atingir o mínimo de 70% destinados à remuneração dos profissionais da educação, podem ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.

No caso analisado, um estado havia publicado o Decreto Estadual nº 48.325/2021, cujo art. 5º determinava expressamente que “o valor percebido pelos servidores no rateio não será incorporado aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”.

A dúvida central era se tal disposição estadual poderia afastar a incidência da contribuição previdenciária federal.

Incompetência dos Estados para Legislar sobre Contribuições ao RGPS

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que, no que se refere ao RGPS, a competência legislativa da União é privativa, em razão do caráter nacional de abrangência do Regime Geral e pelo fato de a União deter competência exclusiva para instituir contribuições previdenciárias para esse Regime, conforme art. 149, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, a RFB considerou “despicienda a previsão, constante em decreto estadual, no sentido de que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor percebido pelos servidores no citado rateio”.

A decisão fundamentou-se nos arts. 22, inciso XXIII, 149, 150, § 6º, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, no art. 6º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), bem como no art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991.

Natureza Remuneratória do Rateio do FUNDEB

Um ponto crucial da análise foi a caracterização da natureza jurídica do rateio do FUNDEB. A Receita Federal entendeu que esses valores possuem natureza remuneratória, mesmo quando pagos de modo eventual e expressamente desvinculados dos vencimentos ou subsídios, pois são destinados a retribuir a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais da educação.

Conforme a RFB, tais valores não se enquadram nas exceções do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, que elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, como os “ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei” (alínea “e”, item 7) ou “prêmios e abonos” (alínea “z”).

Exclusão de “Prêmios” da Base de Cálculo: Requisitos

A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de exclusão de prêmios da incidência da contribuição previdenciária, vinculando-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 151/2019. Para que um valor seja considerado “prêmio” e, portanto, excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

  1. Não podem decorrer de obrigação legal ou ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador;
  2. Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, sendo necessário que o empregador comprove, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado;
  3. Ser pagos exclusivamente a segurados empregados, de forma individual ou coletiva;
  4. Podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços.

No caso do rateio do FUNDEB, a RFB entendeu que não estavam presentes esses requisitos, uma vez que os valores decorrem de uma obrigação legal (Lei nº 14.113/2020) e não necessariamente de um desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Impactos Práticos para Administrações Públicas

Esta decisão tem consequências importantes para estados e municípios que realizam o rateio de recursos remanescentes do FUNDEB entre seus profissionais da educação vinculados ao RGPS:

  • As administrações públicas devem incluir esses valores na base de cálculo da contribuição previdenciária e realizar os respectivos recolhimentos;
  • Decretos estaduais ou municipais que tentem afastar a incidência dessas contribuições não têm validade perante o fisco federal;
  • É recomendável que os gestores públicos revisem procedimentos internos para garantir o correto enquadramento tributário dessas verbas;
  • Eventual ausência de recolhimento pode gerar passivos previdenciários e riscos de autuações fiscais.

Para os profissionais da educação, o entendimento implica que haverá desconto da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de rateio do FUNDEB, mas também significa que esses valores serão computados para fins de cálculo de benefícios previdenciários futuros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 92/2023 consolidou o entendimento de que os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do FUNDEB aos profissionais da educação vinculados ao RGPS têm natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre rateio do FUNDEB.

Ficou estabelecido que apenas a legislação federal pode dispor sobre hipóteses de não incidência de contribuições previdenciárias no âmbito do RGPS, sendo inócuas as tentativas de estados e municípios de afastar essa tributação por meio de decretos ou leis locais.

A decisão reforça a importância do correto tratamento tributário das verbas pagas aos servidores públicos, especialmente aqueles vinculados ao RGPS, e a necessidade de observância da competência tributária exclusiva da União em matéria de contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social.

Para garantir a conformidade fiscal, os entes públicos devem manter diálogo constante com suas assessorias jurídicas e contábeis, bem como buscar orientações junto à Receita Federal em casos de dúvidas sobre o enquadramento tributário de verbas específicas pagas aos seus servidores.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 92/2023 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).

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