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Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Piso Salarial da Enfermagem

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Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Piso Salarial da Enfermagem
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A Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Piso Salarial da Enfermagem foi objeto de posicionamento formal da Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 32, publicada em 5 de março de 2025. A análise estabelece parâmetros importantes para estados, municípios e o Distrito Federal sobre a tributação da assistência financeira complementar destinada ao pagamento do piso nacional da categoria.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um município brasileiro que questionava se as parcelas relativas à Assistência Financeira Complementar repassadas pela União aos entes federativos para pagamento do Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem estariam sujeitas às contribuições sociais previdenciárias. Esta assistência foi instituída pela Lei nº 14.581/2023 e regulamentada pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023.

O município consulente sustentava a tese de que tais verbas possuiriam natureza indenizatória, temporária e eventual, não integrando, portanto, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previstas no art. 195, I, da Constituição Federal.

Argumentos do Consulente

Entre os principais argumentos apresentados pelo município, destacam-se:

  • A assistência financeira teria caráter transitório e eventual, sem garantia de permanência;
  • A União estaria criando um piso salarial para ser cumprido por outros entes federativos, sem assumir integralmente seu financiamento;
  • As despesas com o piso da enfermagem não seriam contabilizadas para fins de limitação de gastos com pessoal no exercício de 2023, conforme disposto no artigo 38, §2º, I, ADCT;
  • Os entes subnacionais funcionariam apenas como repassadores de uma verba extraordinária instituída pela União.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) analisou a natureza jurídica das parcelas que compõem o piso salarial dos profissionais de enfermagem e chegou às seguintes conclusões:

  1. A verba possui natureza remuneratória (salarial) e não indenizatória, conforme estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, que fixa o piso salarial nacional dos enfermeiros;
  2. Uma vez prevista em orçamento anual e efetivamente paga em razoável lapso temporal, a verba constitui salário de contribuição;
  3. O pagamento da referida verba em diversos meses dentro de um mesmo exercício financeiro é suficiente para caracterizar a habitualidade, independentemente da fonte do recurso.

A COSIT fundamentou sua análise no princípio da legalidade tributária, estabelecido no inciso IV do art. 97 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), e no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determina a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.

Base Legal

A análise considerou diversos dispositivos legais para embasar a conclusão:

  • Inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 1988;
  • Inciso IV do art. 97 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
  • Inciso I do art. 22 e inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social);
  • Lei nº 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986, instituindo o piso salarial nacional dos enfermeiros;
  • Lei nº 14.581/2023, que estabeleceu a assistência financeira complementar da União para o pagamento do piso salarial;
  • Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que regulamenta os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira.

Conclusão da Receita Federal

A Incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Piso Salarial da Enfermagem foi confirmada pela Receita Federal. A parcela correspondente ao complemento salarial assumido pela União para que se atinja o piso nacional:

  • Integra o salário de contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991;
  • Compõe a base de cálculo das contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

Importante destacar que a natureza salarial do piso está expressamente estabelecida na Lei nº 14.434/2022, que fixou os valores de referência para enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras.

Impactos Para Estados, Municípios e Distrito Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 32/2025 tem implicações significativas para os entes federativos que recebem a assistência financeira complementar da União:

  1. Obrigações tributárias: Estados, municípios e o Distrito Federal devem recolher as contribuições previdenciárias patronais (20%) sobre os valores que compõem o piso salarial, incluindo a parcela complementada pela União;
  2. Impacto orçamentário: Os entes precisarão considerar este custo adicional no planejamento financeiro, já que o repasse federal cobre apenas o valor base do piso salarial, não contemplando os encargos;
  3. Gestão contábil: Apesar de as despesas com o piso não serem contabilizadas para fins de limite de gastos com pessoal em 2023 (conforme ADCT), os valores integram a folha para fins previdenciários;
  4. Segurança jurídica: O entendimento pacifica a interpretação sobre a natureza das verbas e evita questionamentos futuros em fiscalizações.

Considerações Práticas

Os gestores públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal devem estar atentos às seguintes orientações:

  • Realizar a correta retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o total da remuneração, incluindo a parcela complementar do piso;
  • Ajustar os sistemas de folha de pagamento para contemplar a incidência de contribuição previdenciária sobre o piso salarial da enfermagem;
  • Provisionar os valores correspondentes às contribuições patronais (20% sobre a folha) nos orçamentos anuais;
  • Considerar que eventuais atrasos no recolhimento das contribuições podem gerar multas e juros, independentemente da origem dos recursos para o pagamento dos salários.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 32/2025 proporciona segurança jurídica aos entes federativos quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o piso salarial da enfermagem. Embora a União ofereça assistência financeira complementar para viabilizar o pagamento do piso nacional, a natureza salarial dessas verbas não se altera, mantendo-se a obrigação tributária de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Os gestores públicos devem adaptar seus processos administrativos e orçamentários para atender a esse entendimento, evitando futuras autuações fiscais. A análise da Receita Federal reforça a importância de considerar todos os encargos trabalhistas e previdenciários quando da implementação de políticas salariais, mesmo aquelas com financiamento compartilhado entre os entes federativos.

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