A incidência de COFINS sobre receitas financeiras de fundações de direito privado é um tema que gera dúvidas frequentes entre gestores dessas entidades, especialmente quando se trata de recursos advindos de convênios. A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.051, de 27 de dezembro de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta matéria, delimitando claramente o conceito de “receitas relativas às atividades próprias” para fins de isenção tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.051
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formalizada por uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que administra recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) por meio de convênios. Estes recursos são depositados em contas específicas no Banco do Brasil, sendo provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
A principal dúvida da entidade consultante referia-se à aplicação do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabeleceu a alíquota de 4% da COFINS sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A fundação questionava se esta tributação se aplicaria aos rendimentos financeiros gerados pelos valores depositados nas contas-correntes específicas dos convênios.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigos 13 (inciso VIII) e 14 (inciso X);
- Decreto nº 4.524/2002, artigos 9º (inciso VIII) e 46 (inciso II);
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002, artigos 9º (inciso VIII) e 47;
- Decreto nº 8.426/2015, artigo 1º;
- Lei nº 10.865/2004, artigo 27, § 2º;
- Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II.
A Receita Federal destacou que, segundo o CTN, a legislação que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, o que limita tentativas de ampliação do escopo das isenções tributárias.
O Conceito de “Receitas Relativas às Atividades Próprias”
O ponto central da decisão refere-se à definição do que seriam “receitas relativas às atividades próprias” das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, entre as quais se encontram as fundações de direito privado. De acordo com a norma, estas receitas são isentas da COFINS.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, estabelece que:
“Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”
A Solução de Consulta COSIT nº 403/2017, mencionada como vinculante no processo, reforça esse entendimento e esclarece que não são consideradas atividades próprias (e, portanto, não estão isentas da COFINS) as receitas auferidas com diversas atividades, incluindo receitas financeiras.
Decisão da Receita Federal
Com base nesse arcabouço normativo, a Receita Federal concluiu que a COFINS incide à alíquota de 4% sobre os rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas da consulente, relativos a convênios firmados.
A decisão fundamenta-se no fato de que, embora a fundação seja uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, ela está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da COFINS no tocante às receitas provenientes de suas atividades não próprias. As receitas financeiras, como os rendimentos de aplicações bancárias, mesmo que provenientes de recursos de convênios, não se enquadram no conceito de “receitas derivadas das atividades próprias”.
Regimes de Apuração Aplicáveis
A Solução de Consulta esclarece ainda que as entidades mencionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001:
- Não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento;
- São isentas da COFINS apenas em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias;
- Para as receitas decorrentes de atividades não próprias, estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da COFINS, dependendo de estarem ou não entre as pessoas jurídicas e receitas mencionadas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
No caso específico das fundações de direito privado, como a consulente, as receitas financeiras estão sujeitas à tributação da COFINS no regime não cumulativo, com alíquota de 4%, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.426/2015.
Impactos Práticos para Fundações de Direito Privado
Esta decisão traz importantes impactos práticos para as fundações de direito privado que administram recursos de convênios:
- Segregação de receitas: É necessário identificar e segregar as receitas derivadas das atividades próprias (isentas) daquelas não próprias (tributáveis);
- Tributação dos rendimentos financeiros: Os rendimentos obtidos pela aplicação financeira dos recursos de convênios estão sujeitos à COFINS à alíquota de 4%;
- Obrigações acessórias: É fundamental que as fundações mantenham controles contábeis adequados para identificar a origem das receitas e o regime tributário aplicável;
- Planejamento financeiro: O custo tributário deve ser considerado no planejamento e gestão dos recursos de convênios.
É importante destacar que a decisão foi clara ao afirmar que o fato de os recursos serem provenientes de convênios e estarem em contas específicas não altera a natureza das receitas financeiras geradas por estes recursos, que continuam sujeitas à tributação.
O Caráter Vinculante da Decisão
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.051/2017 declarou expressamente sua vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 403/2017, conforme previsto no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que o entendimento nela contido deve ser observado pelos auditores fiscais da Receita Federal em todo o território nacional.
Para as fundações e outras entidades sem fins lucrativos, é fundamental conhecer esta interpretação da Receita Federal ao realizar o planejamento tributário e a gestão financeira dos recursos de convênios. A aplicação correta da legislação tributária evita questionamentos futuros e possíveis autuações fiscais.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 4.051 SRRF04/Disit está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta detalhada.
Considerações Finais
A definição clara do conceito de “receitas relativas às atividades próprias” para fins de isenção da COFINS é de suma importância para as fundações de direito privado. A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal limita o escopo da isenção, estabelecendo que as receitas financeiras, mesmo quando relacionadas a recursos de convênios, não se qualificam para o benefício fiscal.
As fundações de direito privado devem, portanto, incluir em seu planejamento tributário a incidência da COFINS à alíquota de 4% sobre os rendimentos financeiros, mesmo quando estes são provenientes de convênios firmados no âmbito de suas atividades institucionais.
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