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Incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas e compensação de créditos

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A incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas e compensação de créditos é um tema de grande relevância para empresas e profissionais de departamento pessoal. A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6031, de 22 de maio de 2018, traz importantes esclarecimentos sobre quais verbas integram ou não a base de cálculo das contribuições previdenciárias, orientando os contribuintes sobre procedimentos corretos para evitar autuações fiscais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6031
Data de publicação: 22 de maio de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Contextualização da Solução de Consulta

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6031/2018 foi emitida em resposta a questionamentos sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre diferentes verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado, férias gozadas acrescidas do terço constitucional e valores pagos durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença. Além disso, aborda procedimentos para restituição e compensação de indébitos previdenciários.

A norma consolida entendimentos já expressos em outras soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), servindo como referência unificada para os contribuintes sobre esses temas específicos.

Aviso Prévio Indenizado – Não Incidência

A principal novidade trazida pela Solução de Consulta refere-se ao tratamento dado ao aviso prévio indenizado. De acordo com o entendimento atual da Receita Federal, baseado na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, o valor pago a título de aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.

Esta interpretação está fundamentada no art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.522/2002, e no art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que determinam a observância das decisões judiciais pacificadas nos tribunais superiores.

Importante ressaltar que há uma exceção: o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário continua sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por constituir verba de natureza salarial.

Férias Gozadas e Terço Constitucional – Incidência Confirmada

Diferentemente do aviso prévio indenizado, a Solução de Consulta reafirma que o valor referente a férias gozadas acrescidas do terço constitucional integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado.

Esta interpretação está alinhada com o entendimento já expresso nas Soluções de Consulta COSIT nº 188/2014 e nº 362/2017, considerando que as férias gozadas, mesmo acrescidas do adicional constitucional, mantêm sua natureza remuneratória e, portanto, devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O posicionamento se fundamenta no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, que definem o salário de contribuição para fins previdenciários.

Auxílio-Doença nos Primeiros 15 Dias – Incidência Mantida

A Solução de Consulta também esclarece que a contribuição previdenciária incide sobre a importância paga pelo empregador nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de enfermidade, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS.

Este entendimento está em consonância com as Soluções de Consulta COSIT nº 126/2014 e nº 362/2017, considerando que esses valores têm natureza salarial, uma vez que o contrato de trabalho permanece em vigor durante esse período inicial de afastamento, conforme disposto no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

A legislação previdenciária considera esse período como sendo de responsabilidade do empregador, tratando os valores pagos como verbas integrantes da remuneração do trabalhador para todos os fins.

Restituição e Compensação de Indébito Previdenciário

A Solução de Consulta traz orientações importantes sobre a forma de recuperação de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária patronal. De acordo com o documento, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 poderá:

Esta orientação está em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 362/2017 e reflete as mudanças trazidas pela Lei nº 13.670/2018, que alterou as regras para compensação de créditos tributários, incluindo os previdenciários.

Impactos Práticos para Empresas

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6031/2018 tem impactos diretos na gestão da folha de pagamento e no planejamento tributário das empresas. Na prática, as empresas devem:

  1. Revisar seus procedimentos relacionados à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas;
  2. Atualizar seus sistemas de folha de pagamento para refletir corretamente a não incidência sobre o aviso prévio indenizado (exceto seu reflexo no 13º);
  3. Manter a tributação sobre férias gozadas com terço constitucional e sobre os 15 primeiros dias de auxílio-doença;
  4. Avaliar a possibilidade de recuperação de créditos pagos indevidamente sobre verbas não tributáveis, especialmente o aviso prévio indenizado.

É importante ressaltar que empresas que tenham recolhido contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado (excluído o reflexo no 13º salário) podem recuperar esses valores, respeitando o prazo prescricional de 5 anos.

Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores

A Solução de Consulta representa uma consolidação de entendimentos já manifestados pela Receita Federal em soluções anteriores, com destaque para a mudança na tributação do aviso prévio indenizado, que passou a não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias por força de decisões judiciais pacificadas.

O documento reflete a adequação da Receita Federal aos precedentes judiciais firmados pelo STJ, conforme disciplinado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, demonstrando a evolução interpretativa da autoridade fiscal sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6031/2018 traz segurança jurídica para os contribuintes ao consolidar entendimentos sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas específicas, como aviso prévio indenizado, férias gozadas e auxílio-doença nos primeiros 15 dias.

As empresas devem estar atentas a essas orientações para evitar tanto o recolhimento indevido quanto a falta de recolhimento quando devido, prevenindo autuações fiscais e garantindo a correta gestão dos encargos previdenciários.

Para os profissionais de departamento pessoal e contabilidade, é fundamental manter-se atualizado sobre esses entendimentos, pois afetam diretamente o cálculo da folha de pagamento e a apuração das contribuições previdenciárias mensais.

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