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Incidência da Contribuição Previdenciária sobre benefícios educacionais

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A incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais pagos pela empresa a seus empregados foi objeto de importante posicionamento da Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7018, de 23 de abril de 2019, a autoridade fiscal esclareceu o tratamento tributário aplicável às verbas destinadas a programas de graduação e pós-graduação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7018
  • Data de publicação: 23/04/2019
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal

Contextualização da Consulta

A questão central analisada pela Receita Federal diz respeito à interpretação da alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata das parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

A dúvida específica referia-se ao tratamento tributário dos valores pagos pelo empregador relativos a programas de graduação e pós-graduação oferecidos aos seus empregados, e se tais valores estariam ou não sujeitos à incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Interpretação da Receita Federal

De acordo com a análise da autoridade fiscal, os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os artigos 43 a 57 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), integram o salário de contribuição, estando, portanto, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais.

A Solução de Consulta baseou-se no entendimento já firmado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) na Solução de Consulta COSIT nº 286, de 26 de dezembro de 2018, à qual se vincula por força normativa.

Fundamentação Legal

A decisão foi fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 109 e 110;
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, “t”, itens 1 e 2;
  • Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), art. 21, I e II;
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, II;
  • Decreto nº 3.048/1999, art. 214, I, § 9º, XIX;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22.

De acordo com o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

Distinção entre Educação Básica e Educação Superior

Um ponto crucial para compreender a incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais é a distinção legal entre educação básica e educação superior, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 9.394/1996:

  • Educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
  • Educação superior: abrange os programas de graduação e pós-graduação.

A Lei nº 8.212/1991, em seu art. 28, § 9º, alínea “t”, estabelece que não integram o salário de contribuição:

“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados […]”

Analisando este dispositivo, a Receita Federal concluiu que a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias aplica-se apenas aos valores relativos à educação básica (para qualquer empregado) e à educação profissional e tecnológica (quando vinculada às atividades da empresa).

Consequências práticas para empresas e empregados

A partir dessa interpretação da Receita Federal, as empresas que custeiam programas de graduação e pós-graduação para seus empregados devem considerar que:

  1. Os valores pagos a título de bolsas de estudo para cursos de graduação e pós-graduação integram o salário de contribuição;
  2. Há necessidade de incluir esses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do empregado;
  3. Deve haver destaque nos demonstrativos de pagamento dos empregados dos valores correspondentes a esses benefícios;
  4. O valor dos benefícios de graduação e pós-graduação deve compor a remuneração para efeitos de cálculo de outros direitos trabalhistas.

Para as empresas, isso implica em um aumento do custo efetivo dos programas educacionais de nível superior oferecidos aos funcionários, uma vez que sobre esses valores incidirão as contribuições previdenciárias patronais de aproximadamente 20%, além dos demais encargos sobre a folha de pagamento.

Exceções à regra geral

É importante destacar que há exceções à incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais. Os valores relativos à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) de empregados e seus dependentes não integram o salário de contribuição, independentemente de estarem vinculados às atividades da empresa.

Da mesma forma, valores relativos à educação profissional e tecnológica de empregados também não integram o salário de contribuição, desde que estejam vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.

Recomendações para as empresas

Diante desse entendimento da Receita Federal sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais, recomenda-se que as empresas:

  • Revisem suas políticas de benefícios educacionais, especialmente os relacionados a graduação e pós-graduação;
  • Verifiquem o impacto financeiro da incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores;
  • Avaliem a possibilidade de adaptar seus programas para focar na educação básica ou na educação profissional e tecnológica vinculada às atividades da empresa;
  • Regularizem eventuais valores não computados na base de cálculo das contribuições previdenciárias em períodos anteriores, evitando autuações fiscais.

Vale ressaltar que, por se tratar de uma Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 286/2018, este entendimento possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Conclusão

A interpretação da Receita Federal sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre benefícios educacionais traz importantes consequências para o planejamento tributário e a gestão de benefícios corporativos. As empresas que oferecem programas de graduação e pós-graduação a seus colaboradores devem estar atentas à necessidade de incluir esses valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Embora essa interpretação possa representar um aumento de custos, o investimento em educação continua sendo uma estratégia importante para o desenvolvimento profissional e a retenção de talentos, cabendo às empresas avaliar a relação custo-benefício desses programas frente à nova realidade tributária.

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