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Cálculo de incentivos fiscais à inovação tecnológica para cooperativas

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O cálculo de incentivos fiscais à inovação tecnológica para cooperativas deve considerar apenas os dispêndios relativos aos atos não cooperativos, conforme recente posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB). Esta orientação foi formalizada na Solução de Consulta nº 194 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021, esclarecendo como as sociedades cooperativas devem calcular os benefícios fiscais previstos na Lei do Bem.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal analisou consulta formulada por uma cooperativa central que atua no setor de laticínios e investe em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, mas tinha dúvidas sobre a aplicação dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.196/2005.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 194 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulente, uma sociedade cooperativa que atua como central de cooperativas no processamento de laticínios, questionou a RFB sobre a forma correta de apurar os benefícios fiscais à inovação tecnológica. A dúvida residia especificamente na base de cálculo para este incentivo: seria necessário segregar os dispêndios com inovação entre atos cooperativos e não cooperativos?

A cooperativa informou que investe valores significativos no desenvolvimento de novos produtos lácteos e na melhoria de processos industriais, atendendo todos os requisitos exigidos pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). Entretanto, destacou que os atos cooperativos representavam aproximadamente 97% do seu faturamento, restando apenas 3% de atos não cooperativos.

A consulente apresentou dois métodos de cálculo dos benefícios fiscais: um segregando os dispêndios entre atos cooperativos e não cooperativos, e outro considerando o total dos dispêndios sem segregação.

Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, estabeleceu uma série de incentivos fiscais para estimular a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento de inovação tecnológica no Brasil. Entre esses incentivos, destacam-se:

  • Dedução dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ (art. 17, I);
  • Exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (art. 19, caput);
  • Possibilidade de aumento dessa exclusão para até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados (art. 19, §1º).

Tributação das Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas possuem um regime tributário diferenciado. Conforme estabelecido na Lei nº 5.764/1971 e no Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), as cooperativas:

  • Não se sujeitam ao pagamento do IRPJ e da CSLL relativamente aos atos cooperativos, desde que obedeçam à legislação específica;
  • Ficam sujeitas ao pagamento desses tributos sobre os resultados dos atos não cooperativos.

Cabe destacar que o Parecer Normativo CST nº 73/1975 estabelece diretrizes para a apuração dos resultados tributáveis das cooperativas, determinando que:

  1. Devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações realizadas com terceiros;
  2. Os custos diretos devem ser computados separadamente e imputados às receitas com as quais guardam correlação;
  3. Não sendo possível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das duas espécies de receitas, estes devem ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas.

O Parecer Normativo CST nº 49/1987 complementa essas diretrizes, estabelecendo que as sociedades cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer à tributação uma parcela, proporcionalmente determinada, dos valores deduzidos na apuração do resultado tributável.

Entendimento da Receita Federal

Ao analisar a questão, a Receita Federal foi categórica: em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo do benefício fiscal de exclusão do lucro líquido deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Em outras palavras, o cálculo do benefício deve considerar apenas o valor correspondente aos dispêndios imputados às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73/1975.

A Receita Federal rejeitou a interpretação proposta pela consulente de utilizar o “total dos dispêndios, sem segregar entre Ato Cooperado e Ato Não Cooperado”. Segundo o Fisco, o artigo 19 da Lei nº 11.196/2005 é claro ao estabelecer que o benefício fiscal é calculado por meio da aplicação de percentual sobre a soma dos dispêndios realizados no período de apuração, que serão considerados “na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

A Solução de Consulta menciona ainda precedente no mesmo sentido (Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 18/2011), reforçando que “os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados”.

Impactos Práticos para as Cooperativas

A orientação da Receita Federal traz impactos significativos para as sociedades cooperativas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:

  • Cooperativas com elevada proporção de atos cooperativos (como a consulente, com 97%) terão um benefício fiscal significativamente reduzido;
  • Torna-se essencial a adequada segregação contábil dos dispêndios com inovação tecnológica entre atos cooperativos e não cooperativos;
  • Os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento relativos aos atos cooperativos não gerarão benefício fiscal no âmbito do IRPJ e da CSLL.

Uma cooperativa que investe R$ 1 milhão em pesquisa e desenvolvimento, mas tem apenas 3% de atividades relacionadas a atos não cooperativos, poderá excluir do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente o valor correspondente a 60% de R$ 30 mil (R$ 18 mil), e não 60% de R$ 1 milhão (R$ 600 mil).

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 194/2021 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário diferenciado das sociedades cooperativas, especialmente no que tange aos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

As cooperativas que pretendem usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei do Bem devem adotar controles adequados para segregar os dispêndios relativos aos atos cooperativos e não cooperativos, aplicando o critério da proporcionalidade quando não for possível a segregação direta.

É importante destacar que, conforme o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.196/2005, “a exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior”. Portanto, mesmo que a cooperativa possua dispêndios significativos com inovação tecnológica relacionados a atos não cooperativos, o benefício fiscal fica limitado ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

As cooperativas devem avaliar cuidadosamente a relação custo-benefício dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, considerando o limitado aproveitamento fiscal no âmbito do IRPJ e da CSLL para aquelas com predominância de atos cooperativos.

A íntegra da Solução de Consulta nº 194/2021 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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