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Incentivos fiscais à inovação tecnológica em cooperativas: cálculo correto para IRPJ e CSLL

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Os incentivos fiscais à inovação tecnológica em cooperativas exigem um cálculo específico que leva em consideração as particularidades dessas sociedades. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 194 – COSIT, de 14 de dezembro de 2021, esclareceu como as cooperativas devem calcular corretamente os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem.

O que são os incentivos fiscais à inovação tecnológica?

Os incentivos fiscais à inovação tecnológica foram instituídos pela Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) com o objetivo de estimular empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento. No âmbito do IRPJ e da CSLL, a lei prevê dois tipos principais de benefícios:

  1. Dedução dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (art. 17, inciso I);
  2. Exclusão de até 60% da soma desses dispêndios do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 19).

Este percentual de exclusão pode chegar a até 80% em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, conforme regulamento.

Particularidades das cooperativas para fins tributários

As sociedades cooperativas possuem um regime tributário diferenciado. Conforme a Lei nº 5.764/1971 e os artigos 193 e 194 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), as cooperativas não se sujeitam ao pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os atos cooperativos, mas ficam sujeitas à tributação sobre os resultados dos atos não cooperativos.

O Parecer Normativo CST nº 73/1975 estabelece diretrizes claras para a apuração dos resultados tributáveis das cooperativas:

  • Devem ser apuradas separadamente as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações realizadas com terceiros;
  • Os custos diretos devem ser computados separadamente e imputados às receitas com as quais guardam correlação;
  • Os custos e encargos indiretos, quando impossível destacá-los, devem ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas.

O dilema do cálculo dos incentivos fiscais nas cooperativas

A questão central que motivou a consulta à RFB diz respeito ao cálculo do benefício de exclusão previsto no art. 19 da Lei do Bem quando aplicado às cooperativas. A dúvida era: deve-se considerar o total dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação ou apenas a parcela desses dispêndios vinculada aos atos não cooperativos?

A interpretação correta segundo a Receita Federal

A Solução de Consulta nº 194 – COSIT esclareceu que, em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo do benefício de exclusão deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Ou seja, apenas aqueles imputados às receitas provindas de atos não cooperativos.

De acordo com o documento:

“Se o benefício fiscal é calculado por meio da aplicação de percentual sobre a soma dos dispêndios realizados no período de apuração, na forma do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, resulta cristalino que, em se tratando de sociedades cooperativas, o cálculo desse benefício deve levar em consideração apenas o valor correspondente aos dispêndios computados na apuração dos resultados submetidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, ou seja, o valor correspondente aos dispêndios imputados às receitas provindas de atos não cooperativos, observadas as disposições do Parecer Normativo CST nº 73, de 1975.”

Portanto, não é possível utilizar o total dos dispêndios sem fazer a segregação entre atos cooperados e não cooperados, como pretendia a consulente.

Impacto prático para as cooperativas

Esta interpretação tem um impacto significativo para as cooperativas que investem em inovação tecnológica. No exemplo citado na consulta, a cooperativa tinha uma proporção de receitas de atos não cooperativos de aproximadamente 3% e, consequentemente, apenas essa pequena fração dos dispêndios com inovação tecnológica poderia ser considerada para o cálculo do benefício fiscal.

Considerando no exemplo:

  • Total de dispêndios com inovação: R$ 1.812.558,70
  • Percentual de atividades de atos não cooperativos: 3%
  • Base de cálculo do benefício (após segregação): R$ 54.376,76
  • Valor do benefício (60%): R$ 32.626,06

A cooperativa só poderia excluir R$ 32.626,06 do lucro líquido, e não R$ 1.087.535,22, como seria se considerasse o total dos dispêndios.

O limite da exclusão

Vale lembrar que o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que a exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, sendo vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Isso significa que, mesmo que o valor calculado para o benefício seja superior ao lucro real ou à base de cálculo da CSLL do período, o contribuinte só poderá usufruir até o limite desse lucro ou base de cálculo, não podendo aproveitar a diferença em períodos futuros.

Precedente jurisprudencial administrativo

A Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 18, de 15 de março de 2011, já havia firmado entendimento semelhante, ao estabelecer que “os benefícios fiscais previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, são aplicáveis às sociedades cooperativas apenas na parte relativa aos atos não cooperados, os quais devem ser devidamente segregados dos atos cooperados para a obtenção do lucro real”.

Esta solução está disponível no site da RFB (www.gov.br/receitafederal), na seção “Acesso à Informação”, “Legislação”, “Normas da Receita Federal”.

Fundamentos legais

O entendimento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 79, 85 a 88 e 111 (legislação específica das cooperativas);
  • Lei nº 11.196/2005, arts. 17, inciso I, e 19, caput e § 1º (Lei do Bem);
  • RIR/2018, arts. 193 e 194 (tributação das cooperativas);
  • Lei nº 10.865/2005, art. 39 (aplicação da CSLL às cooperativas);
  • Parecer Normativo CST nº 73/1975 (diretrizes para apuração dos resultados das cooperativas);
  • Parecer Normativo CST nº 38/1980 (tributação das cooperativas).

Conclusão

A Solução de Consulta nº 194 – COSIT reafirma que as sociedades cooperativas podem usufruir dos incentivos fiscais à inovação tecnológica previstos na Lei do Bem, mas o cálculo deve considerar apenas a parcela dos dispêndios relacionada aos atos não cooperativos, que são os únicos sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Esta interpretação, embora restritiva, está alinhada com a sistemática geral de tributação das cooperativas, que reconhece a não incidência de tributos sobre o resultado dos atos cooperativos. Por outro lado, representa um desafio para cooperativas que investem significativamente em inovação e possuem pequena proporção de receitas de atos não cooperativos.

Recomenda-se que as cooperativas que investem em pesquisa e desenvolvimento façam um planejamento tributário adequado, considerando a proporção de seus atos cooperativos e não cooperativos, para otimizar o aproveitamento dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

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