Os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento representam um tema crucial para empresas que recebem benefícios estaduais. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 22, de 18 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário desses incentivos em relação ao IRPJ e à CSLL, especialmente após a Lei Complementar nº 160/2017.
Identificação da Norma
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: COSIT nº 22
– Data de publicação: 18 de março de 2021
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa que atua no ramo de torrefação e moagem de café e transporte rodoviário de carga questionou à RFB se o incentivo fiscal de ICMS que recebe do estado do Maranhão poderia ser considerado como subvenção para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Especificamente, o benefício em questão consiste em um crédito presumido de 2% sobre operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS, conforme previsto no art. 39 do Decreto Estadual nº 19.714/2003 (RICMS-MA) e no art. 8º do Anexo 1.5, regulamentado pela Portaria Gabin nº 358/2017 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Base Legal e Requisitos
A análise da Receita Federal baseou-se na interpretação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, que trouxe uma importante inovação ao incluir os §§ 4º e 5º ao referido artigo:
“§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”
“§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
Antes da LC 160/2017, a Receita Federal mantinha um entendimento mais restritivo sobre o que caracterizava subvenções para investimento, baseado no Parecer Normativo CST nº 112/1978. Esse parecer exigia três características essenciais para que um incentivo fiscal fosse considerado subvenção para investimento:
- A intenção do subvencionador de destinar os recursos para investimento;
- A efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e
- O beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
A Nova Interpretação após a LC 160/2017
Com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento ganharam uma qualificação legal específica, simplificando sua caracterização. No entanto, a Receita Federal esclareceu que, mesmo com a nova legislação, ainda é necessário observar os demais requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, principalmente:
- O incentivo deve ter sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- O valor da subvenção deve ser registrado na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 (reserva de incentivos fiscais).
A Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019, que acrescentou o §8º ao art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, veio para refletir essa nova realidade normativa:
“§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.”
Efeitos Retroativos da Nova Legislação
Um aspecto extremamente relevante da resposta da Receita Federal diz respeito ao caráter retroativo da nova interpretação. De acordo com o art. 10 da LC nº 160/2017, as novas regras aplicam-se inclusive a incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento instituídos em desacordo com a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (sem aprovação do CONFAZ), desde que:
- Tenham sido estabelecidos por legislação estadual publicada até a data de início da produção de efeitos da LC 160/2017; e
- Atendam às exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, conforme o art. 3º da LC 160/2017.
A Receita Federal esclareceu ainda que essa retroatividade, prevista no §5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não permite o desfazimento da coisa julgada.
Principais Impactos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 22/2021 traz importantes consequências práticas para empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS:
- Simplificação da caracterização: A legislação atual considera automaticamente os incentivos e benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, sem necessidade de atender a todos os requisitos anteriormente exigidos pelo Parecer Normativo CST nº 112/1978.
- Oportunidade para benefícios anteriores: Empresas que não puderam aproveitar a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em anos anteriores podem, em muitos casos, reavaliar essas situações, considerando os efeitos retroativos da nova legislação.
- Permanência de requisitos básicos: Ainda é indispensável que o incentivo seja concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e que os valores sejam adequadamente registrados na reserva de incentivos fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 22/2021 representa um avanço significativo na interpretação sobre os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento. Ao esclarecer os requisitos necessários para a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal consolidou um entendimento mais favorável aos contribuintes, refletindo a intenção do legislador de fomentar investimentos empresariais por meio de incentivos estaduais.
Para as empresas beneficiárias desses incentivos, continua essencial o cumprimento dos requisitos básicos mencionados, especialmente a comprovação de que o benefício está vinculado à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e o correto registro contábil como reserva de incentivos fiscais.
Vale ressaltar que, além do IRPJ, a Solução de Consulta confirmou que o mesmo tratamento também se aplica à apuração da base de cálculo da CSLL, por força do art. 50 da Lei nº 12.973/2014.
É importante que as empresas verifiquem também se os estados concedentes dos benefícios cumpriram as exigências de registro e depósito junto ao CONFAZ, conforme determina a Lei Complementar nº 160/2017, para que possam usufruir plenamente do tratamento tributário favorecido.
Recomenda-se que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento avaliem cuidadosamente sua situação à luz desses esclarecimentos, de modo a otimizar seu planejamento tributário de forma segura e em conformidade com a legislação vigente.
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