A imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação, que se manifestou através da Solução de Consulta nº 249, publicada em 12 de setembro de 2019. O entendimento firmado pela Receita Federal diverge de interpretações que buscavam equiparar os jogos de cartas colecionáveis a livros para fins de imunidade constitucional.
Contexto da Solução de Consulta nº 249/2019
A consulta que originou esta decisão foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional, atuante no ramo de livraria especializada em cultura oriental e jogos de cartas colecionáveis (Trading Card Games – TCG). A consulente questionava se estes produtos se enquadrariam na imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal, que contempla livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O contribuinte argumentava que a imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal deveria ser reconhecida com base nos seguintes fundamentos:
- A imunidade se estenderia a qualquer mídia capaz de veicular material didático;
- Os TCGs seriam veículos literários capazes de transmitir conhecimento, ainda que lúdico;
- Os jogos carregariam uma “vasta mitologia própria, com personagens, tramas e conflitos, característicos de qualquer obra literária”;
- O produto estaria classificado no código NCM 4901.99.00, inserido na posição 49, que abriga “livros, jornais, gravuras, planos e plantas”;
- O Supremo Tribunal Federal teria firmado entendimento favorável à classificação pretendida, conforme decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 941463.
Questões apresentadas à Receita Federal
A consulta formulada abordou especificamente três pontos:
- Se a Receita Federal compartilhava do entendimento do STF sobre a imunidade tributária dos Trading Card Games;
- Como seria a forma correta de realizar o recolhimento de tributos no Simples Nacional, considerando que o contribuinte comercializava tanto produtos imunes quanto não imunes;
- Como proceder para restituição de indébito tributário dos últimos cinco anos, caso constatado o recolhimento indevido.
Fundamentos da decisão da Receita Federal
A imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal foi analisada sob a perspectiva da classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A autoridade fiscal destacou que há uma relação direta entre o enquadramento na imunidade constitucional e a codificação do produto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, afirmar que um produto goza da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, implica dizer que ele ocupa o Capítulo 49 da TIPI, destinado a “livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas”. Uma classificação implica necessariamente a outra.
A Receita Federal fundamentou sua decisão na Solução de Divergência Coana nº 5, de 25/7/2009, que já havia estabelecido que as cartas ilustradas avulsas, próprias para jogar, classificam-se no código 9504.40.00 da NCM (“cartas de jogar”) e não no capítulo 49, relacionado a livros e produtos editoriais.
Entre os principais argumentos utilizados para rejeitar a imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal, destacam-se:
- As cartas de TCG não podem ser consideradas partes de livro que serão posteriormente reunidas;
- Não se aplicam as disposições da Nota 4 do Capítulo 49 da NCM, que prevê exceções para coletâneas de gravuras, reproduções ou desenhos que constituam obras completas e paginadas;
- As cartas têm tamanho e forma de cartas e claramente não são “suscetíveis de formar um livro”;
- O termo “cartonadas” não tem o sentido de “livro em forma de cartões”, mas sim de “livro encadernado com capa de cartão”;
- A existência de um ISBN (Número Internacional Padronizado do Livro) não é determinante para a classificação fiscal, já que a nomenclatura da NCM se orienta por definições próprias;
- A Nota 1 “c” do Capítulo 49 determina expressamente que estão excluídos deste capítulo as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95.
Classificação correta dos Trading Card Games
De acordo com a Solução de Consulta nº 249/2019, os Trading Card Games são corretamente classificados como:
- Código NCM: 9504.40.00
- Descrição: “Cartas de jogar”
- Alíquota do Imposto de Importação: 20%
- Alíquota do IPI: 10%
Essa classificação é respaldada por extensas pesquisas que comprovam que os TCGs são efetivamente jogos que utilizam cartas como meio, sendo comercializados e utilizados primordialmente para fins de entretenimento e diversão, características próprias dos produtos classificados no Capítulo 95 da NCM.
A decisão ressalta ainda que “livro é um volume transportável, composto por páginas, sem contar as capas, encadernadas, contendo texto manuscrito ou impresso e/ou imagens, e que forma uma publicação unitária (ou foi concebido como tal), ou a parte principal de um trabalho literário, científico ou outro” – definição que não se aplica aos Trading Card Games.
Consequências para contribuintes que comercializam Trading Card Games
Com o entendimento firmado sobre a imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal, ficam claras algumas implicações importantes:
- Os TCGs estão sujeitos à tributação normal, não se beneficiando da imunidade constitucional;
- Empresas optantes pelo Simples Nacional devem incluir esses produtos na base de cálculo integral, com todos os componentes tributários, inclusive ICMS;
- A comercialização desses produtos pode gerar obrigações tributárias tanto no âmbito federal quanto estadual;
- Contribuintes que tenham tratado esses produtos como imunes podem estar sujeitos a autuações fiscais.
É importante ressaltar que, diferentemente do que argumentou a consulente, a Receita Federal não reconheceu a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A menção ao ARE 941463 não foi suficiente para alterar o entendimento técnico baseado nas regras de classificação fiscal.
Distinção entre livros e Trading Card Games
A Receita Federal deixa claro que, para fins de imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal, existem diferenças fundamentais entre livros e jogos de cartas colecionáveis:
| Livros (imunes) | Trading Card Games (não imunes) |
|---|---|
| Volume transportável com páginas encadernadas | Cartas avulsas não encadernadas |
| Concebido como publicação unitária | Cartas colecionáveis vendidas em pacotes variáveis |
| Finalidade primária: leitura e conhecimento | Finalidade primária: jogo e entretenimento |
| Classificado no Capítulo 49 da NCM | Classificado no Capítulo 95 da NCM |
Essa distinção é crucial para o correto enquadramento tributário e não se baseia apenas na presença de textos ou elementos literários nos produtos, mas na natureza, forma e função primordial dos mesmos.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 249/2019 estabelece claramente que a imunidade tributária Trading Card Games Receita Federal não é reconhecida, pois esses produtos são classificados no código NCM 9504.40.00 (cartas de jogar) e não se enquadram na proteção constitucional destinada a livros, jornais e periódicos.
As empresas que comercializam esses produtos devem, portanto, observar a tributação regular aplicável, incluindo-os integralmente na base de cálculo dos tributos devidos, sem exclusão de qualquer componente tributário, mesmo no âmbito do Simples Nacional.
Este posicionamento da Receita Federal traz segurança jurídica para os contribuintes, ainda que contrarie a expectativa de imunidade que alguns agentes do mercado pudessem ter em relação a esse tipo específico de produto.
Simplifique sua Consulta Tributária com Inteligência Artificial
Enfrentando dúvidas sobre imunidade tributária ou classificação fiscal? A TAIS responde consultas tributárias complexas em segundos, reduzindo em 73% o tempo gasto com pesquisas e interpretações normativas.
Leave a comment