A Imunidade tributária sindicatos trabalhadores remuneração dirigentes vedada foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta Cosit nº 104/2018. Este entendimento representa um importante posicionamento sobre a aplicação do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal para entidades sindicais.
Detalhes da Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 104 – Cosit
– Data de publicação: 22 de agosto de 2018
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
– Observação: Reformada pela SC Cosit nº 187, de 17 de outubro de 2018
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade sindical que questionou a possibilidade de remunerar um sindicalizado aposentado eleito como presidente. A dúvida principal era se a remuneração do dirigente sindical ou o pagamento de benefícios como reembolso de despesas afastariam a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal.
A entidade questionou também se seria possível, caso não optasse pela remuneração direta, pactuar reembolsos de despesas decorrentes do exercício do cargo (como refeições, vale-combustíveis e vale-compras), sem prejuízo da imunidade tributária constitucionalmente garantida.
Base Legal da Imunidade Tributária dos Sindicatos
A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “c”, estabelece:
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Esta imunidade, no entanto, está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente em seu artigo 14, que foi alterado pela Lei Complementar nº 104/2001:
“Art. 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;”
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal analisou a questão e chegou às seguintes conclusões, fundamentais para os sindicatos de trabalhadores que desejam manter a imunidade tributária:
1. Não aplicação do art. 12, § 2º, “a” da Lei nº 9.532/1997 aos sindicatos
A Solução de Consulta esclareceu que o artigo 12, § 2º, “a” da Lei nº 9.532/1997 (que permite a remuneração de dirigentes em determinadas condições para associações, fundações e organizações da sociedade civil) não se aplica às entidades sindicais dos trabalhadores. Esta permissão é exclusiva para instituições de educação ou assistência social.
2. Vedação total à remuneração de dirigentes sindicais
Com base no inciso I do art. 14 do CTN, com redação dada pela LC nº 104/2001, a Receita Federal concluiu que as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes.
De acordo com a Solução de Consulta, a redação atual do dispositivo é mais rígida que a anterior, vedando distribuição de patrimônio ou rendas “a qualquer título”, e não apenas “a título de lucro ou participação no seu resultado”, como previa a redação original.
3. Vedação a benefícios e reembolsos
A Receita Federal ainda esclareceu que a redação dada pela LC nº 104/2001 ao inciso I do art. 14 do CTN não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores.
Isto significa que qualquer forma de remuneração, benefício ou reembolso a dirigentes – como ajuda de custos, reembolso de despesas com alimentação, combustível, plano de saúde, auxílio-alimentação ou vale-compras – pode caracterizar distribuição de patrimônio ou rendas, comprometendo a imunidade tributária.
Fundamentação e Dossiê Legislativo
A Solução de Consulta menciona o Dossiê do Projeto de Lei nº 77/1999, que deu origem à LC nº 104/2001, para reforçar seu entendimento:
“A nova redação torna mais rígida e geral a proibição de distribuição do patrimônio ou rendas: ‘a qualquer título’. A redação é mais fiscalista, e proíbe a entidade beneficente ou educacional de, por exemplo, remunerar os seus dirigentes pelos serviços prestados. O novo texto atende à necessidade prática de coibir abusos e enriquecimentos favorecidos por imunidade tributária.”
Cabe destacar que, ao analisar o art. 14, I do CTN, a Receita Federal entende que a expressão “a qualquer título” abrange qualquer forma de distribuição patrimonial ou de rendas, independentemente de como seja caracterizada essa distribuição nos conceitos tributários, previdenciários ou trabalhistas.
Diferenciação entre sindicatos e outras entidades imunes
É importante observar que, enquanto as instituições de educação e assistência social podem, em determinadas circunstâncias, remunerar seus dirigentes sem perder a imunidade (conforme exceções previstas na Lei nº 13.204/2015), o mesmo não se aplica aos sindicatos dos trabalhadores.
A Solução de Consulta nº 104/2018 deixa claro que o direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e a não admissão da analogia, neste caso, não implica negativa de vigência do comando constitucional da imunidade ao sindicato dos trabalhadores, que poderá usufruí-la desde que observe o disposto no inciso I do art. 14 do CTN.
Considerações Finais
Os sindicatos dos trabalhadores devem estar atentos a esta importante orientação da Receita Federal. Para manter a imunidade tributária prevista na Constituição, é fundamental que não remunerem seus dirigentes sob nenhuma forma, direta ou indireta, incluindo benefícios e reembolsos.
É recomendável que os sindicatos revisem suas práticas internas de gestão e verifiquem se estão em conformidade com esta interpretação, evitando assim questionamentos fiscais que possam resultar na perda da imunidade tributária.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 104/2018 foi posteriormente reformada pela SC Cosit nº 187, de 17 de outubro de 2018. No entanto, os principais entendimentos sobre a vedação à remuneração de dirigentes sindicais para fins de manutenção da imunidade tributária permanecem válidos.
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