A imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 140, de 19 de setembro de 2018. Esta importante orientação estabelece que templos de qualquer culto podem importar equipamentos relacionados às suas finalidades essenciais sem a incidência do Imposto de Importação (II) e do IPI vinculado à importação.
Contexto da Solução de Consulta
A análise surgiu a partir da consulta de uma organização religiosa que desejava importar equipamentos de filmagem para gravação de cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião. O material seria disponibilizado gratuitamente pela internet e em DVDs distribuídos sem custo à comunidade.
A imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos é fundamentada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Para compreender melhor esta orientação, é importante analisar os fundamentos legais e a interpretação dada pela Receita Federal.
Base Constitucional da Imunidade Religiosa
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 150:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] b) templos de qualquer culto; […] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Esta imunidade visa garantir a liberdade religiosa, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, evitando que a tributação possa inviabilizar ou dificultar as atividades dos templos.
Abrangência da Imunidade Tributária
A Solução de Consulta COSIT nº 140/2018 se baseia na interpretação de que a imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos abrange o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação quando os bens importados estiverem relacionados às finalidades essenciais da entidade.
Conforme o entendimento da Receita Federal, fundamentado em pareceres anteriores (PGFN/CAT nº 1.483/2001 e nº 2.137/2010), não apenas o edifício do templo está abrangido pela imunidade, mas também tudo aquilo que esteja vinculado às suas finalidades essenciais.
O Parecer PGFN/CAT nº 1.483/2001, citado na solução de consulta, já esclarecia que:
“Por ‘templo’ deve ser compreendidos o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função. […] O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos.”
Critérios para Enquadramento na Imunidade
Para que a imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos seja reconhecida, é necessário demonstrar que os bens importados estão relacionados às finalidades essenciais da entidade. A Receita Federal estabeleceu que este enquadramento deve:
- Pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto;
- Considerar as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos;
- Avaliar a qualidade e quantidade dos bens importados;
- Fundamentar a relação dos bens com os objetivos inerentes à própria natureza da entidade religiosa.
No caso específico analisado, a Receita Federal entendeu que equipamentos de filmagem para gravação de cultos e sua disponibilização gratuita enquadram-se nas finalidades essenciais de uma organização religiosa, pois contribuem para a difusão da doutrina religiosa.
Impostos Abrangidos pela Imunidade
É importante destacar que a imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos aplica-se apenas a impostos, não alcançando as contribuições para a seguridade social. Assim, a consulta foi considerada parcialmente eficaz, esclarecendo que:
- A imunidade aplica-se ao Imposto de Importação (II) e ao IPI vinculado à importação;
- Não se aplica às contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, por serem contribuições e não impostos.
Isso ocorre porque o art. 150, VI, “b” da Constituição Federal faz menção expressa a “impostos”, não abrangendo outras espécies tributárias como taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Procedimentos para Importação por Viajante
A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de pessoa física trazer os equipamentos como bagagem acompanhada para a entidade religiosa. Foi esclarecido que:
- A pessoa física viajante pode trazer bens destinados a uma pessoa jurídica determinada, desde que não tenham destinação comercial ou industrial;
- Os bens devem ser apenas para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica;
- O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que os bens são destinados à pessoa jurídica específica;
- A pessoa jurídica (entidade religiosa) deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
Esta orientação está fundamentada na Solução de Consulta Interna COSIT nº 17/2013, que estabeleceu estes procedimentos para importação de bens por viajante quando destinados a pessoa jurídica.
Precedentes e Vinculação a Outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 140/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 109, de 22 de abril de 2014, que já havia manifestado entendimento semelhante sobre a imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos.
Naquela oportunidade, a RFB entendeu que a importação direta de equipamentos de audiovisual para transmissão de cultos pela internet também estava abrangida pela imunidade de impostos, por se tratar de bens relacionados com o objetivo institucional da entidade religiosa.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta COSIT possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isto significa que o entendimento nelas contido deve ser seguido por todas as unidades da RFB.
Considerações Finais
A confirmação da imunidade tributária para importação de equipamentos por templos religiosos representa uma importante orientação para organizações religiosas que desejam importar bens relacionados às suas finalidades essenciais. Esta interpretação da Receita Federal está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido que a imunidade deve ser interpretada de forma ampla para garantir a liberdade religiosa.
É fundamental, porém, que as entidades religiosas possam comprovar que os bens importados estão, de fato, relacionados às suas finalidades essenciais, conforme estabelecidas em seus atos constitutivos. Além disso, devem estar cientes de que a imunidade não alcança as contribuições sociais, apenas os impostos.
Para as organizações religiosas, este entendimento representa uma significativa economia tributária na importação de equipamentos necessários à difusão de suas atividades, permitindo maior alcance de suas mensagens através de meios tecnológicos modernos.
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