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Imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários

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A imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 4.004, vinculada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS. Esta importante decisão esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável às contribuições sociais destas entidades.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.004
  • Data de publicação: 28 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade de caráter assistencial, educacional, cultural e socioambiental sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), previsto na Lei nº 12.101/2009. A entidade questionou se estaria sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, considerando o posicionamento já firmado pelo STF.

O questionamento teve como fundamento o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, julgado pelo STF sob o regime de repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários. A decisão do Supremo estabeleceu que estas entidades são imunes à contribuição quando atendem aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 (anteriormente, art. 55 da Lei nº 8.212/1991).

Fundamentação da Decisão

A Solução de Consulta nº 4.004 ratifica o entendimento anteriormente definido na Solução de Consulta Cosit nº 173, de 13 de março de 2017, que possui força vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  1. Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre a vinculação da administração tributária às decisões do STF em matéria constitucional;
  2. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, que estabelece procedimentos para aplicação do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002;
  3. Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, que reconhece a aplicabilidade da decisão do STF sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários.

É importante destacar que a decisão do STF no RE nº 636.941/RS transitou em julgado em 22 de abril de 2014, consolidando o entendimento sobre a matéria com efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

Alcance e Impactos da Decisão

A Solução de Consulta esclarece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento firmado pelo STF, o que significa que todas as entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais estão imunes ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários.

Os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários são aqueles previstos em:

  • Artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
  • Artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que substituiu o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Este entendimento foi replicado em diversas outras Soluções de Consulta posteriores, como as Soluções de Consulta Cosit nº 539/2017, nº 639/2017 e nº 26/2018, demonstrando a consolidação do posicionamento da Receita Federal sobre o tema.

Limites do Processo de Consulta

A Solução de Consulta destaca um ponto fundamental sobre o processo administrativo de consulta: este não se presta para atestar ou referendar se determinada entidade preenche os requisitos legais para o gozo da imunidade. A consulta tem por objetivo apenas dirimir dúvidas sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Conforme expresso no item 11 da decisão: “o instituto da consulta não se presta ao exame de fatos e documentos relacionados às figuras da imunidade e isenção tributárias, pelo que esta decisão não constitui, em absoluto, instrumento declaratório do reconhecimento do suposto direito da consulente ao gozo dessas formas de exoneração fiscal”.

Portanto, a verificação do efetivo enquadramento da entidade na hipótese de imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários permanece sujeita ao poder-dever da Administração Tributária de, por meio de procedimento fiscal, verificar o cumprimento dos requisitos legais.

Considerações Importantes para as Entidades Beneficentes

As entidades beneficentes de assistência social que desejam usufruir da imunidade tributária em relação à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários devem estar atentas aos seguintes pontos:

  1. Certificação CEBAS: É necessário obter e manter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme os requisitos da Lei nº 12.101/2009;
  2. Requisitos do CTN: Cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, que estabelecem condições como não distribuição de lucros e aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
  3. Documentação comprobatória: Manter documentação que comprove o cumprimento dos requisitos legais para apresentação em caso de fiscalização;
  4. Formalização: Embora a imunidade seja um direito constitucional que não depende de reconhecimento prévio pela administração tributária, é recomendável que a entidade mantenha controles adequados que demonstrem o atendimento às condições legais.

Vale ressaltar que a imunidade tributária de entidades beneficentes ao PIS/Pasep sobre folha de salários não exime as entidades do cumprimento das obrigações acessórias, como a apresentação de declarações e outras exigências previstas na legislação tributária.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 4.004/2019 confirma o entendimento vinculante da Receita Federal sobre a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, desde que atendidos os requisitos legais.

Esta orientação traz segurança jurídica para as entidades beneficentes, que podem aplicar o entendimento consolidado pelo STF e reconhecido pela Receita Federal, resultando em economia tributária que pode ser revertida para o cumprimento de suas finalidades essenciais de assistência social.

Por fim, é importante que as entidades mantenham-se atentas ao cumprimento integral dos requisitos legais para usufruir desta imunidade, uma vez que a verificação do efetivo enquadramento permanece sujeita a procedimentos fiscais por parte da Receita Federal.

Para informações completas sobre a Solução de Consulta, consulte o texto original no portal da Receita Federal do Brasil.

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