A imunidade tributária em templos religiosos possui limites específicos estabelecidos pela Constituição Federal. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 107/2018, esclareceu que esta imunidade não se estende ao recebimento de recursos para pagamento de zelador contratado para áreas comuns de edifícios.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 107
- Data de publicação: 22 de agosto de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2018 trata do alcance da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal. A norma esclarece os limites desta proteção constitucional, especificamente quanto ao recebimento de recursos destinados ao pagamento de zeladoria em áreas comuns de edifícios, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma sociedade civil sem fins lucrativos, com finalidade religiosa e educacional, proprietária de um prédio composto por várias salas alugadas, de onde extrai recursos para manutenção de suas obras. Os inquilinos do imóvel solicitaram a presença de um zelador, propondo o pagamento de uma “taxa de manutenção de área comum”.
A entidade questionou se poderia cobrar esta taxa sem prejudicar sua imunidade tributária. A consulente fundamentou seu questionamento no art. 150, VI, “b” da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que segundo ela, não faria distinção quanto ao uso direto ou à locação de imóveis da entidade beneficiária.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a imunidade tributária em templos religiosos aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, conforme previsto no art. 150, VI, “b” combinado com o § 4º da Constituição Federal.
O órgão destacou que a proteção constitucional abrange apenas fatos geradores relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Quando ocorre a prática de atos não compreendidos nestas finalidades, há um desvirtuamento da natureza das atividades da entidade, fazendo com que tais atos não sejam amparados pela imunidade tributária.
No caso analisado, a COSIT concluiu que a arrecadação de recursos para pagamento de zelador responsável por cuidar de área comum de edifício não se relaciona com as atividades essenciais da consulente. Esta atividade está relacionada ao bem-estar dos locatários do prédio e não contribui para a consecução do objetivo primordial para o qual a imunidade foi estabelecida: materializar as garantias de liberdade de crença previstas na Constituição Federal.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impactos diretos para instituições religiosas que possuem imóveis alugados e cobram valores adicionais de seus locatários para manutenção de áreas comuns. Tais entidades precisam estar cientes que recursos recebidos para finalidades que não se relacionam com suas atividades essenciais não estão protegidos pela imunidade constitucional.
Na prática, isto significa que a instituição religiosa que receber valores para pagamento de serviços como zeladoria, limpeza, segurança ou outras atividades similares relacionadas a imóveis locados, poderá estar sujeita à tributação sobre estes valores específicos, sem prejuízo da imunidade sobre os demais recursos vinculados às suas finalidades essenciais.
Os templos religiosos precisarão, portanto:
- Segregar contabilmente os recursos recebidos para finalidades não essenciais
- Avaliar a incidência tributária sobre estes recursos específicos
- Buscar alternativas administrativas para o gerenciamento de áreas comuns, como a formação de condomínios
Análise Comparativa
A decisão da COSIT alinha-se ao entendimento restritivo da imunidade tributária dos templos religiosos, que deve limitar-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Vale ressaltar que o STF tem adotado uma interpretação ampla do conceito de “finalidades essenciais”, incluindo atividades que, indiretamente, contribuam para os objetivos institucionais da entidade.
Contudo, a presente Solução de Consulta estabelece um limite para esta interpretação extensiva, ao definir que atividades puramente administrativas, como a zeladoria de áreas comuns em benefício de locatários, não se enquadram no conceito de finalidades essenciais de um templo religioso, mesmo quando realizadas em imóveis de sua propriedade.
Esta posição contrasta com o entendimento mais abrangente defendido pela consulente, baseado na jurisprudência que não distingue o uso direto ou a locação de imóveis para fins da imunidade tributária. A COSIT, porém, focou não na origem dos recursos (aluguel), mas na destinação específica (zeladoria de áreas comuns), considerando este último aspecto como determinante para a não aplicação da imunidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 107/2018 estabelece parâmetros importantes para a delimitação da imunidade tributária em templos religiosos. Embora a imunidade seja um instituto constitucional de proteção à liberdade religiosa, ela não se estende a toda e qualquer atividade desenvolvida por estas entidades.
As instituições religiosas que administram imóveis e recebem valores para finalidades não relacionadas diretamente às suas atividades essenciais devem estar atentas aos limites da imunidade tributária, a fim de evitar questionamentos fiscais futuros. É recomendável que estas entidades busquem orientação especializada para estruturar adequadamente suas operações, de modo a preservar a imunidade sobre as atividades efetivamente protegidas pela Constituição.
Para consulta detalhada sobre este tema, é possível acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 107/2018 no site da Receita Federal do Brasil.
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