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Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes

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Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes
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A Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes representa uma importante garantia constitucional que isenta organizações do terceiro setor de determinadas contribuições sociais. Esta proteção fiscal está respaldada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, como esclarece a Solução de Consulta nº 4.016 da SRRF04/Disit, publicada em 03 de maio de 2018.

Entendendo a Solução de Consulta nº 4.016 – SRRF04/Disit

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal emitiu esta solução de consulta em resposta a questionamentos formulados por uma entidade beneficente que presta assistência a pessoas portadoras de paralisia cerebral grave. A consulente buscava esclarecimentos sobre a imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, bem como sobre a possibilidade de recuperação de valores já recolhidos.

De acordo com o documento, a consulente alegou possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 2009 e questionou se, para gozar da imunidade tributária em questão, seria necessário apenas atender aos requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN) ou se a manutenção do CEBAS também seria obrigatória.

A Decisão do STF sobre a Imunidade Tributária

O ponto central desta solução de consulta é a vinculação da Receita Federal ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS. Esta decisão, transitada em julgado em 22 de abril de 2014, estabeleceu que:

“São imunes à Contribuição ao PIS/Pasep — inclusive quando incidente sobre a folha de salários — as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).”

Esta interpretação foi consolidada na Nota PGFN/CASTF nº 637/2014 e na Solução de Consulta Cosit nº 173, de 13 de março de 2017, documentos que vinculam a atuação da Receita Federal, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

Requisitos para Usufruir da Imunidade Tributária

Para que uma entidade beneficente possa usufruir da Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Requisitos do art. 9º do CTN: referentes à constituição e funcionamento das entidades;
  2. Requisitos do art. 14 do CTN: que incluem a não distribuição de lucros, a aplicação integral de recursos no país e na manutenção de seus objetivos institucionais, e a manutenção de escrituração de receitas e despesas;
  3. Requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009: que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo condições específicas para entidades beneficentes certificadas.

É importante destacar que, conforme a solução de consulta analisada, o exercício desta imunidade é realizado diretamente pelo contribuinte, “independentemente de qualquer ato de reconhecimento explícito da administração tributária”. Cabe à entidade verificar se atende aos preceitos legais, estando sujeita à fiscalização e possíveis autuações em caso de descumprimento.

A Controvérsia sobre o CEBAS

Um aspecto controverso abordado na consulta diz respeito à necessidade ou não do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o gozo da imunidade. Esta questão está diretamente relacionada ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS pelo STF.

Neste julgamento, o Supremo considerou inconstitucional o art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (posteriormente substituído pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009), por entender que tais dispositivos, sendo de lei ordinária, não poderiam estabelecer requisitos para uma imunidade constitucional, matéria reservada à lei complementar conforme o art. 146, II, da Constituição Federal.

No entanto, a Solução de Consulta nº 4.016 esclarece que, à época de sua emissão (maio de 2018), o acórdão do RE nº 566.622/RS ainda não havia transitado em julgado, pois foram opostos embargos de declaração tanto pela União quanto pela recorrente. Consequentemente, a parte da consulta relacionada a este tema foi considerada ineficaz por tratar de constitucionalidade da legislação tributária.

Posicionamento Atual da Receita Federal

Diante da ausência de trânsito em julgado do RE nº 566.622/RS, a Receita Federal manteve o entendimento de que são necessários tanto os requisitos do CTN quanto aqueles previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (antigo art. 55 da Lei nº 8.212/1991).

Assim, até que haja uma manifestação definitiva do STF ou nova orientação da PGFN, permanece a interpretação de que para usufruir da Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes, as organizações devem cumprir cumulativamente os requisitos do CTN e da legislação ordinária específica, incluindo a certificação CEBAS.

Sobre Compensação de Valores já Recolhidos

Quanto à possibilidade de compensação de valores já recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, a Solução de Consulta declarou ineficaz esta parte da consulta. O entendimento foi de que:

  • O processo de consulta não é via admissível para emitir pronunciamento sobre a caracterização de indébito passível de compensação em caso concreto;
  • Qualquer pretensão à compensação de possíveis indébitos tributários deve ser objeto de exame por meio da pertinente declaração de compensação, seguindo o procedimento específico disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Considerações Práticas para Entidades Beneficentes

Para as entidades beneficentes que pretendem usufruir da imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, algumas considerações práticas são importantes:

  1. A imunidade é exercida diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de autorização prévia da Receita Federal;
  2. A entidade deve verificar se atende a todos os requisitos legais exigidos (CTN e legislação específica);
  3. É recomendável manter documentação comprobatória do cumprimento de todos os requisitos legais;
  4. A entidade está sujeita à fiscalização e pode ser autuada caso se verifique o não cumprimento dos requisitos;
  5. Para entidades que já recolheram a contribuição e acreditam ter direito à imunidade, o caminho é o procedimento específico de compensação/restituição, não o processo de consulta.

Conclusão

A Imunidade Tributária do PIS/Pasep sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes representa uma importante desoneração fiscal para instituições que desempenham relevante papel social. O entendimento da Receita Federal, baseado na decisão do STF no RE nº 636.941/RS, é de que esta imunidade é aplicável às entidades que cumpram tanto os requisitos dos arts. 9º e 14 do CTN quanto aqueles previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

A discussão sobre a necessidade ou não do CEBAS e dos demais requisitos da legislação ordinária ainda depende do trânsito em julgado do RE nº 566.622/RS e de posterior manifestação da PGFN. Até lá, o entendimento vigente é de que todos os requisitos, incluindo o CEBAS, são necessários para o gozo da imunidade tributária em questão.

As entidades beneficentes devem, portanto, estar atentas ao cumprimento integral das exigências legais para garantir o correto enquadramento na imunidade tributária, evitando futuras autuações fiscais e aproveitando adequadamente este importante benefício constitucional.

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