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Imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes

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imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários
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A imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão vinculante. A Solução de Consulta nº 2.002 da SRRF02/Disit, publicada em 8 de fevereiro de 2019, esclarece os parâmetros para essa imunidade com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS.

A consulta foi motivada por um questionamento de instituição hospitalar possuidora de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que desejava confirmar sua isenção do recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos.

Fundamento legal da imunidade tributária

A decisão do STF no RE nº 636.941/RS, julgado no rito do artigo 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), estabeleceu que as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição ao PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários. Esta interpretação foi aplicada com base no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, que prevê:

“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Embora o texto constitucional utilize o termo “isenção”, o STF interpretou o dispositivo como verdadeira imunidade tributária, classificando-a como cláusula pétrea e expressão de direitos fundamentais, conforme previsto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.

Requisitos para gozo da imunidade

Para que uma entidade beneficente de assistência social possa usufruir da imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários, ela deve cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos em:

  • Artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN)
  • Artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991)

O artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 estabelece os seguintes requisitos:

  1. Seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não podem receber remuneração, vantagens ou benefícios (com exceções específicas para associações assistenciais ou fundações)
  2. Aplicar suas rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional
  3. Apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e certificado de regularidade do FGTS
  4. Manter escrituração contábil regular
  5. Não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio
  6. Conservar documentos pelo prazo de 10 anos
  7. Cumprir obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária
  8. Apresentar demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual ultrapassar o limite da Lei Complementar nº 123/2006

Vinculação da Receita Federal ao entendimento

É importante destacar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está vinculada a esse entendimento, conforme determinam:

  • Artigo 19 da Lei nº 10.522/2002
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014
  • Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014

Essa vinculação significa que a RFB não deve constituir créditos tributários relacionados à imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades que comprovadamente cumpram os requisitos legais.

Natureza jurídica da imunidade concedida

O STF esclareceu que o benefício previsto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, embora nomeado como “isenção”, tem natureza jurídica de imunidade tributária. Essa classificação decorre de circunstância histórica, conforme destacado no julgamento do RE nº 636.941/RS.

A distinção é fundamental, pois a imunidade é uma limitação ao poder de tributar estabelecida pela própria Constituição, enquanto a isenção é concedida por lei ordinária. Isso confere maior segurança jurídica às entidades beneficentes, uma vez que a imunidade não pode ser revogada por legislação infraconstitucional.

Aplicação prática da imunidade

Na prática, a entidade que possua a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e atenda aos demais requisitos legais pode exercer o direito à imunidade a partir da data de publicação da concessão de sua certificação, conforme estabelece o artigo 31 da Lei nº 12.101/2009:

“O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.”

É importante observar que essa imunidade é exercida pelo próprio contribuinte, sem necessidade de reconhecimento explícito da administração tributária. Contudo, caso a entidade descumpra os requisitos legais, estará sujeita à lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização, conforme previsto no artigo 32 da Lei nº 12.101/2009.

Diferenciação entre entidades beneficentes e outras organizações sem fins lucrativos

A decisão do STF também esclareceu que as entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, que são aplicáveis somente às outras entidades sem fins lucrativos que não preenchem os requisitos para a imunidade constitucional.

Isso significa que há uma clara distinção entre:

  • Entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos legais: imunes à contribuição para o PIS/PASEP, inclusive sobre a folha de salários
  • Outras instituições sem fins lucrativos (como as de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico): sujeitas à contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários à alíquota de 1%

Impactos financeiros da imunidade

A imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários representa uma economia significativa para as entidades beneficentes de assistência social, que podem direcionar esses recursos para suas atividades finalísticas, ampliando o atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Considerando que a alíquota da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários é de 1%, uma entidade beneficente com folha de pagamento mensal de R$ 1.000.000,00, por exemplo, economizaria R$ 10.000,00 mensais ou R$ 120.000,00 anuais, valor que pode ser investido em projetos sociais, equipamentos ou ampliação de serviços.

Procedimentos para usufruto da imunidade

Para usufruir da imunidade, a entidade deve:

  1. Obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) junto ao ministério correspondente à sua área de atuação (Saúde, Educação ou Assistência Social)
  2. Cumprir todos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009
  3. Manter documentação que comprove o atendimento às exigências legais, para apresentação em caso de fiscalização

Não é necessário nenhum procedimento específico junto à Receita Federal para reconhecimento da imunidade, bastando que a entidade deixe de recolher a contribuição a partir da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Considerações finais

A decisão do STF no RE nº 636.941/RS consolidou o entendimento sobre a imunidade tributária do PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social, trazendo maior segurança jurídica para essas organizações. No entanto, é fundamental que essas entidades mantenham estrito cumprimento dos requisitos legais, a fim de evitar autuações fiscais e a suspensão do direito à imunidade.

Vale ressaltar que a imunidade tributária é um reconhecimento constitucional da importância do trabalho desenvolvido pelas entidades beneficentes de assistência social, que atuam em colaboração com o Estado em áreas onde a atuação do Poder Público é deficiente, como saúde, educação e assistência social.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 2.002, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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