Home Normas da Receita Federal Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social após decisão STF
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social após decisão STF

Share
Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social
Share

A Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social foi objeto de importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 636.941/RS, que consolidou um entendimento definitivo sobre o tema. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 173 – COSIT, publicada em 13 de março de 2017, reconheceu formalmente essa vinculação ao entendimento da Suprema Corte.

Historicamente, existia uma controvérsia significativa sobre a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social. Este artigo explica os fundamentos desta imunidade e suas implicações práticas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 173 – Cosit
Data de publicação: 13 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da imunidade tributária

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, §7º, estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Apesar do termo “isenção” utilizado pelo constituinte, o STF pacificou o entendimento de que se trata, na verdade, de uma imunidade tributária.

Antes da decisão do STF, a Receita Federal entendia que, mesmo com a previsão constitucional, as entidades beneficentes deveriam recolher a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, conforme previsto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

O principal argumento da Fazenda Nacional era que o art. 195, §7º, da Constituição não abrangeria a contribuição ao PIS, uma vez que esta teria previsão específica no art. 239 da Constituição, estando fora do sistema de seguridade social.

A decisão histórica do STF no RE nº 636.941/RS

Ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do antigo CPC), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social é válida e aplicável, refutando a interpretação restritiva da Fazenda Nacional.

Conforme destacado na Solução de Consulta nº 173/2017, o STF concluiu que “são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais”.

A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos principais:

  1. O PIS, embora contemplado especificamente no art. 239 da CF/88, também se enquadra no conceito de “contribuições sociais” do inciso I do art. 195 da Constituição;
  2. A imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF/88 tem conteúdo de regra de supressão de competência tributária, configurando verdadeira imunidade, não mera isenção;
  3. As imunidades têm status de cláusulas pétreas, por expressarem direitos fundamentais, conforme art. 60, §4º, da CF/88;
  4. O termo “isenção” usado pelo constituinte decorre apenas de circunstância histórica, não alterando a natureza jurídica do instituto.

Requisitos legais para o gozo da imunidade

Para que uma entidade beneficente de assistência social possa usufruir da Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social, ela precisa cumprir os requisitos estabelecidos em:

  • Artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN)
  • Art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 (anteriormente, art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991)

De acordo com o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para fazer jus à imunidade, a entidade deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Não remunerar seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores (com exceção prevista para associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos);
  2. Aplicar suas rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  3. Apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e certificado de regularidade do FGTS;
  4. Manter escrituração contábil regular que registre receitas, despesas e aplicação em gratuidade de forma segregada;
  5. Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio;
  6. Conservar documentos pelo prazo de 10 anos;
  7. Cumprir obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  8. Apresentar demonstrações contábeis auditadas por auditor independente quando a receita bruta anual superar o limite da Lei Complementar nº 123/2006.

Além disso, a entidade deve possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo ministério competente conforme sua área de atuação.

Impactos práticos da Solução de Consulta nº 173/2017

A Solução de Consulta nº 173/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação prática da Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social:

  1. Vinculação da RFB: A Receita Federal reconheceu expressamente estar vinculada ao entendimento do STF, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014;
  2. Aplicação imediata: A decisão do STF tem eficácia erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativa), conforme definido no julgamento;
  3. Ausência de modulação: Não houve modulação dos efeitos da decisão, o que significa que ela retroage à origem da exigência do tributo;
  4. Procedimento para gozo da imunidade: A imunidade é exercida diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, bastando que a entidade atenda aos requisitos legais.

É importante destacar que, conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009, o direito à imunidade pode ser exercido pela entidade a partir da data da publicação da concessão de sua certificação (CEBAS), desde que atendidos os requisitos legais.

Distinção entre diferentes tipos de entidades sem fins lucrativos

A Solução de Consulta também esclarece um ponto importante: nem toda entidade sem fins lucrativos se qualifica automaticamente para a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social.

As entidades que não preenchem os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (antigo art. 55 da Lei nº 8.212/91) continuam sujeitas ao regime tributário previsto no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, devendo recolher a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários à alíquota de 1%.

Isso inclui instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem fins lucrativos que não se enquadram no conceito estrito de entidade beneficente de assistência social com certificação.

Consequências do descumprimento dos requisitos

O art. 32 da Lei nº 12.101/2009 prevê que, constatado o descumprimento dos requisitos pela entidade, a fiscalização da Receita Federal lavrará auto de infração relativo ao período correspondente.

Nesse caso, o direito à imunidade é automaticamente suspenso durante o período de descumprimento, e o lançamento tributário terá como termo inicial a data da ocorrência da infração.

Importante ressaltar que o procedimento seguirá o rito do processo administrativo fiscal vigente, com todas as garantias de ampla defesa e contraditório previstas na legislação.

Considerações finais

A consolidação do entendimento sobre a Imunidade PIS/PASEP entidades beneficentes assistência social representa um importante marco para essas instituições, que desempenham papel fundamental no apoio às políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde e educação.

A decisão do STF, agora incorporada à prática administrativa da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 173/2017, traz segurança jurídica para o setor e permite que recursos antes destinados ao pagamento dessa contribuição sejam direcionados para as finalidades essenciais dessas entidades.

No entanto, é fundamental que as instituições mantenham rigoroso controle sobre o cumprimento dos requisitos legais para gozo da imunidade, uma vez que o descumprimento pode levar à lavratura de auto de infração e cobrança retroativa do tributo.

Para as entidades que realizaram recolhimentos indevidos da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, é possível buscar a restituição dos valores, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Simplifique a gestão tributária de sua entidade beneficente

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando automaticamente normas complexas como a imunidade do PIS/PASEP para entidades beneficentes.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *