A Imunidade do PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, conforme esclarecido na Solução de Consulta nº 2.002 da SRRF02/Disit, publicada em 08 de fevereiro de 2019.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 2.002 – SRRF02/Disit
- Data de publicação: 08 de fevereiro de 2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade hospitalar que possui a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e questionou à Receita Federal se, com essa certificação, estaria isenta do recolhimento da contribuição do PIS (1%) sobre a folha de pagamento.
A consulente também questionou se, caso deixasse de recolher o tributo, poderia ser cobrada posteriormente, e qual seria o procedimento para deixar de efetuar o recolhimento, indagando se a Receita Federal disponibilizaria algum documento comprovando a isenção.
Fundamento Legal e Decisão do STF
A Solução de Consulta fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, julgado sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/1973), que possui efeito vinculante para a administração tributária federal.
Nesse julgamento, o STF decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, posteriormente substituído pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
Base Constitucional da Imunidade
A base constitucional para essa imunidade está no art. 195, § 7º da Constituição Federal, que estabelece: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Embora o texto constitucional utilize o termo “isenção”, o STF entendeu que se trata, na verdade, de uma imunidade tributária.
Conforme destacado na decisão do STF, a isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88.
Requisitos para a Fruição da Imunidade
Para fazer jus à Imunidade do PIS sobre folha de salários, a entidade beneficente deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
- Atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;
- Cumprir as exigências estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.101/2009; e
- Possuir a certificação como entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
O art. 29 da Lei nº 12.101/2009 estabelece os seguintes requisitos:
- Não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores (com exceções previstas na lei);
- Aplicar integralmente recursos e eventual superávit no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- Apresentar certidão negativa de débitos e certificado de regularidade do FGTS;
- Manter escrituração contábil regular;
- Não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio;
- Conservar documentos pelo prazo de 10 anos;
- Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
- Apresentar demonstrações contábeis auditadas, quando exigível.
Vinculação da Receita Federal à Decisão do STF
A Secretaria da Receita Federal do Brasil está vinculada ao entendimento consignado pelo STF no julgamento do RE nº 636.941/RS, conforme determinado pelo art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou essa vinculação por meio da Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, de 2 de junho de 2014, que reconhece expressamente que “são imunes à Contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais”.
Exercício do Direito à Imunidade
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao procedimento para exercer o direito à imunidade. De acordo com os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009:
- O direito à isenção (leia-se: imunidade) pode ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendidos os requisitos legais;
- A fruição da imunidade independe de qualquer ato de reconhecimento explícito da administração tributária;
- Cabe ao contribuinte verificar se atende os preceitos legais, estando sujeito, no caso de descumprimento dos requisitos, a lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização.
Portanto, não há necessidade de solicitar à Receita Federal um documento específico comprovando a imunidade. A entidade que possui o CEBAS e cumpre os demais requisitos legais pode, por conta própria, deixar de recolher a contribuição do PIS sobre a folha de pagamento.
Diferenciação entre Entidades Imunes e Entidades Isentas
É importante destacar que a Imunidade do PIS sobre folha de salários aplica-se especificamente às entidades beneficentes de assistência social que atendem aos requisitos mencionados anteriormente. Outras entidades sem fins lucrativos que não preenchem esses requisitos continuam sujeitas ao regime tributário estabelecido no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, devendo recolher a contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
Conforme esclarecido no julgamento do STF, a inaplicabilidade do art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001 às entidades beneficentes não decorre de vício de inconstitucionalidade desse dispositivo legal, mas da imunidade em relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição.
Efeitos da Decisão
A decisão do STF no RE nº 636.941/RS possui efeito erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativo), conforme expressamente declarado no julgamento. Isso significa que a imunidade alcança não apenas os fatos geradores futuros, mas também aqueles ocorridos anteriormente à decisão, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais para eventual restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente.
É importante ressaltar que a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014 informou expressamente que não houve qualquer modulação dos efeitos da decisão pelo STF, confirmando sua aplicação retroativa.
Considerações Finais
A Imunidade do PIS sobre folha de salários representa um importante reconhecimento do papel desempenhado pelas entidades beneficentes de assistência social, que colaboram com o Estado em áreas onde a atuação do Poder Público é muitas vezes deficiente.
As entidades que possuem o CEBAS e atendem aos demais requisitos legais estão desobrigadas do recolhimento da contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, podendo direcionar esses recursos para o cumprimento de suas finalidades institucionais e para a ampliação dos serviços prestados à comunidade.
É fundamental, no entanto, que essas entidades mantenham rigoroso controle do cumprimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade, uma vez que o descumprimento de qualquer deles pode resultar na suspensão automática do direito à imunidade e na consequente cobrança do tributo, com os acréscimos legais cabíveis.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a leitura da Solução de Consulta nº 2.002 – SRRF02/Disit e da Solução de Consulta Cosit nº 173, de 13 de março de 2017, à qual ela se vincula.
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