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Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal para Fundações Públicas de Direito Privado

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Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal
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A Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal é um benefício fiscal importante para entidades beneficentes de assistência social. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 205/2021, esclareceu aspectos cruciais sobre a aplicação deste benefício a fundações públicas de direito privado certificadas como entidades beneficentes na área da educação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 205 – COSIT
Data de publicação: 15 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma fundação pública de direito privado municipal, instituída pelo Poder Executivo mediante autorização de lei municipal, que atua na área educacional, mantendo estabelecimentos de ensino médio e superior. A entidade alegou ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e questionou se faria jus à imunidade da contribuição previdenciária patronal, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.

A fundação argumentou que cumpria os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, sendo uma entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal, estadual e federal, e que já havia protocolado novo pedido de certificação junto ao Ministério da Educação.

Base Legal e Fundamentação

A análise da consulta baseou-se principalmente nas seguintes normas:

  • Art. 195, § 7º, da Constituição Federal
  • Lei nº 12.101/2009 (Lei das Entidades Beneficentes)
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 14
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009, título III, capítulo V
  • Parecer nº 008/2012/GBA/CGU/AGU
  • Parecer/PGFN/CAT/nº 1.344/2013
  • Resultado do julgamento da ADI nº 4.480/DF pelo STF

A autoridade fiscal destacou que, embora o texto constitucional utilize o termo “isenção” (art. 195, § 7º), o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que se trata, na realidade, de uma hipótese de imunidade tributária.

A Lei nº 12.101/2009, que regulamenta a certificação das entidades beneficentes e a concessão da imunidade, estabelece em seu art. 1º que o benefício é aplicável às “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação”.

Abrangência das Fundações Públicas de Direito Privado

Um ponto crucial abordado na solução de consulta foi a possibilidade de fundações públicas de direito privado serem certificadas e, consequentemente, fazerem jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais.

A RFB destacou que o Parecer/PGFN/CAT/nº 1.344/2013, fundamentado no Parecer nº 008/2012/GBA/CGU/AGU, reconheceu expressamente que, dentre as entidades do setor público, podem ser acolhidas pelo requisito “pessoas jurídicas de direito privado” previsto no art. 1º da Lei nº 12.101/2009:

  • Fundações públicas de direito privado
  • Empresas públicas
  • Sociedades de economia mista
  • Consórcios públicos de direito privado

Além disso, o mesmo parecer reconheceu a possibilidade de tais entidades atenderem ao requisito “sem fins lucrativos”, mesmo quando se trate de empresas estatais prestadoras de serviço público não privativo, sendo desnecessário que prestem serviços em regime de monopólio.

Impacto da Decisão do STF

A solução de consulta também abordou o recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4480 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade formal de diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009, por não terem sido veiculados por lei complementar.

Entre os dispositivos declarados inconstitucionais estão: art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 29, VI e art. 31 da Lei 12.101/2009. Também foi declarada a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da referida lei.

A RFB ressaltou que o voto do relator na ADI expressamente afirmou que os demais incisos do art. 29 (não declarados inconstitucionais) têm por lastro o art. 14 do Código Tributário Nacional, que deve, portanto, também ser observado para fruição do benefício.

Requisitos Cumulativos para Fruição da Imunidade

Para que uma fundação pública de direito privado faça jus à Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Ser certificada como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009;
  2. Atender aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:
    • Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas;
    • Aplicar integralmente, no país, os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
    • Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  3. Cumprir as demais exigências estabelecidas no capítulo V do título III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
  4. Respeitar os efeitos do julgamento da ADI nº 4480/DF pelo STF.

Conclusão da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as fundações públicas de direito privado certificadas como entidades beneficentes de assistência social fazem jus à Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, desde que, cumulativamente, atendam aos demais requisitos legais exigíveis.

Cabe destacar que a consulta analisada possui caráter vinculante no âmbito da Receita Federal, mas sua aplicação está condicionada à verificação, em cada caso concreto, do efetivo cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação. Além disso, a solução de consulta não convalida informações apresentadas pelo contribuinte, nem sobrestá os prazos de recolhimento de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias.

Os gestores de fundações públicas de direito privado que atuam na área educacional devem estar atentos à necessidade de manter a certificação CEBAS válida e cumprir rigorosamente todos os demais requisitos legais para assegurar o direito à Imunidade de Contribuição Previdenciária Patronal, considerando inclusive as alterações decorrentes da decisão do STF na ADI 4480/DF.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 205/2021, acesse o portal da Receita Federal.

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