A imunidade das entidades beneficentes à contribuição para o PIS/Pasep foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, em decisão com repercussão geral que alterou significativamente a tributação dessas instituições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 9.087 – SRRF09/Disit
Data de publicação: 20 de junho de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 9.087 – SRRF09/Disit, publicada em 20 de junho de 2017, esclarece que as entidades beneficentes de assistência social estão imunes ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos. A norma tem efeitos imediatos e vinculantes para todas as entidades que se enquadrem nas condições previstas.
Contexto da Norma
A discussão sobre a imunidade das entidades beneficentes à contribuição para o PIS/Pasep surgiu da interpretação do art. 195, § 7º da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Originalmente, a Receita Federal defendia a incidência da contribuição ao PIS/Pasep para entidades beneficentes, argumentando que, apesar da previsão constitucional, o art. 55 da Lei nº 8.212/91 (atualmente substituído pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009) não abrangia especificamente esta contribuição. A interpretação do órgão era que tal disposição constitucional exigiria legislação específica para estabelecer requisitos à imunidade dessas entidades em relação ao PIS.
Entretanto, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS sob o rito de repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), afirmou o contrário, consolidando jurisprudência que já vinha sendo construída em decisões anteriores.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 9.087 destaca os seguintes pontos fundamentais:
- O STF decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais;
- Os requisitos legais para usufruir desta imunidade são aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991);
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) está vinculada a este entendimento, conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014;
- A decisão do STF tem efeito erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativo), conforme estabelecido no julgamento.
É importante destacar que, conforme o acórdão do STF, a expressão “isenção” utilizada no texto constitucional (art. 195, § 7º) tem, na verdade, conteúdo de “imunidade tributária”. Isso significa que se trata de uma limitação constitucional ao poder de tributar, e não mera dispensa legal do pagamento de tributo já instituído.
Fundamentação do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 636.941/RS, estabeleceu diversos pontos que esclarecem a imunidade das entidades beneficentes à contribuição para o PIS/Pasep:
- O PIS, embora seja uma espécie tributária singular prevista no art. 239 da CF/88, também pertence ao “gênero” das contribuições sociais do art. 195, inciso I;
- A imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF/88, apesar de utilizar o termo “isenção”, constitui verdadeira imunidade tributária, com status de cláusula pétrea;
- O conceito de entidades de assistência social aplicável à imunidade do art. 150, VI, “c” da CF/88 (relacionada a impostos) aplica-se, por analogia, às entidades beneficentes mencionadas no art. 195, § 7º;
- A lei que regulamenta os requisitos para esta imunidade é a Lei nº 8.212/91 (atualmente, Lei nº 12.101/2009), além dos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do CTN;
- As entidades beneficentes não estão sujeitas ao regime tributário do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, aplicáveis somente a entidades que não preenchem os requisitos para a imunidade.
Requisitos para Usufruir da Imunidade
Para ter direito à imunidade das entidades beneficentes à contribuição para o PIS/Pasep, as instituições devem cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991. Entre os principais requisitos estão:
- Não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, salvo exceções previstas;
- Aplicar integralmente seus recursos no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
- Manter regularidade fiscal comprovada por certidões negativas;
- Manter escrituração contábil regular;
- Não distribuir resultados, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio;
- Conservar documentação comprobatória por 10 anos;
- Cumprir obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
- Apresentar demonstrações contábeis auditadas quando a receita bruta anual superar o limite da Lei Complementar nº 123/2006.
Além disso, conforme o acórdão do STF, as entidades também devem atender aos requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, que estabelecem condições gerais para o gozo de imunidades tributárias.
Impactos Práticos
A decisão do STF, reconhecida pela Receita Federal na Solução de Consulta analisada, traz importantes consequências práticas para as entidades beneficentes de assistência social:
- Não recolhimento do PIS/Pasep sobre folha de salários: As entidades que atendam aos requisitos legais estão imunes ao recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando calculada sobre a folha de salários (alíquota de 1%);
- Possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente: Como a decisão tem efeitos ex tunc (retroativos), as entidades podem, em tese, pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais;
- Efeito vinculante para a administração tributária: A Receita Federal está obrigada a seguir este entendimento, não podendo constituir créditos tributários relativos a esta contribuição contra entidades que comprovadamente preencham os requisitos legais;
- Necessidade de manutenção da regularidade: As entidades devem continuar cumprindo rigorosamente todos os requisitos legais para usufruir da imunidade, sob pena de perderem o benefício.
É importante destacar que a imunidade não dispensa as entidades do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, como a entrega de declarações e a manutenção de escrituração contábil regular.
Análise Comparativa
Antes da decisão definitiva do STF, havia divergência entre o entendimento da Receita Federal e o das entidades beneficentes sobre a aplicabilidade da imunidade à contribuição para o PIS/Pasep:
- Posição anterior da Receita Federal: Defendia que a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF/88 não se aplicava automaticamente à contribuição para o PIS/Pasep, exigindo o recolhimento com base no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e posteriormente no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001;
- Posição das entidades beneficentes: Sustentavam que a imunidade constitucional abrangia todas as contribuições sociais, incluindo o PIS/Pasep, independentemente da base de cálculo (receita ou folha de salários);
- Posição consolidada pelo STF: Reconheceu que a imunidade constitucional se aplica à contribuição para o PIS/Pasep, desde que a entidade cumpra os requisitos legais estabelecidos para ser considerada beneficente de assistência social.
A decisão do STF, ao adotar a interpretação mais favorável às entidades, estabeleceu que estas não estão sujeitas ao regime tributário previsto para as demais entidades sem fins lucrativos, desde que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 9.087 representa um marco importante na consolidação da imunidade das entidades beneficentes à contribuição para o PIS/Pasep, reconhecendo formalmente o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.941/RS.
Para as entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos legais, esta decisão traz segurança jurídica e redução da carga tributária, permitindo que mais recursos sejam direcionados para suas atividades fins. No entanto, é fundamental que essas instituições mantenham rigoroso controle do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação para garantir a continuidade do gozo da imunidade.
Vale ressaltar que o STF ainda tem pendentes de julgamento questões relacionadas ao conceito exato de entidade de assistência social para fins de imunidade, como a exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados. Portanto, é recomendável que as entidades acompanhem a evolução da jurisprudência sobre o tema e busquem orientação especializada para garantir o correto enquadramento nos critérios legais.
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