A imunidade da Contribuição PIS/Pasep sobre folha de salários para entidades beneficentes foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo importante direito tributário para instituições do terceiro setor. Este artigo analisa a Solução de Consulta que esclarece esta questão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF02 nº 2014, de 29 de junho de 2018
Data de publicação: 29/06/2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2014, reafirmou a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Este entendimento vincula-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, que produz efeitos para todos os contribuintes que se enquadrem na mesma situação.
Contexto da Norma
A questão da tributação das entidades beneficentes pela Contribuição para o PIS/Pasep sobre folha de salários foi objeto de controvérsia durante anos no âmbito administrativo e judicial. A discussão centrava-se na extensão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, que estabelece a isenção de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 636.941/RS sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), pacificou o entendimento de que essa imunidade abrange também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, desde que as entidades cumpram os requisitos legais estabelecidos.
Após essa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, determinando a vinculação da Administração Tributária Federal a esse entendimento, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Principais Disposições
A Solução de Consulta analisada traz duas determinações importantes:
- Reconhece a imunidade da Contribuição PIS/Pasep sobre folha de salários para entidades beneficentes que atendam aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 (anteriormente, art. 55 da Lei nº 8.212/1991);
- Declara a vinculação da Receita Federal ao entendimento firmado pelo STF, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
Adicionalmente, a Solução de Consulta informa que está vinculada à Solução de Consulta nº 173 – COSIT, de 13 de março de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante.
A consulta também abordou questões processuais, declarando a ineficácia parcial da consulta formulada pelo contribuinte, por ausência de indicação de dispositivo específico da legislação tributária, conforme exige o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Requisitos para a Imunidade
Para que uma entidade beneficente de assistência social goze da imunidade à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, deve cumprir os seguintes requisitos legais:
- Requisitos do art. 9º do CTN: referem-se às condições para o gozo da imunidade tributária recíproca;
- Requisitos do art. 14 do CTN:
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros formais;
- Requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009: tratam da certificação das entidades beneficentes de assistência social e envolvem critérios como constituição regular, natureza, finalidade, tempo de funcionamento e gratuidade dos serviços.
Impactos Práticos
A consolidação desse entendimento tem consequências significativas para as entidades beneficentes:
Para as entidades que já estavam recolhendo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, surge o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observados os prazos prescricionais.
As entidades que ainda não obtiveram judicialmente o reconhecimento da imunidade podem agora invocá-la administrativamente, desde que comprovem o atendimento aos requisitos legais mencionados.
Há uma considerável economia tributária, já que a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários é de 1%, impactando significativamente o fluxo de caixa dessas instituições.
As entidades devem estar atentas ao cumprimento contínuo dos requisitos para manutenção da imunidade, pois qualquer descumprimento pode levar à perda desse benefício fiscal.
Análise Comparativa
Antes da decisão do STF, o entendimento predominante na Administração Tributária era de que a imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF/88 não alcançava a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. Argumentava-se que esta contribuição não teria natureza de contribuição para a seguridade social, mas sim de contribuição social geral.
O novo entendimento consolidado representa uma evolução na interpretação do alcance da imunidade constitucional, reconhecendo que a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários também possui natureza de contribuição para a seguridade social, estando, portanto, abrangida pela imunidade.
Esta mudança de interpretação está alinhada com o propósito constitucional de fomentar as atividades de assistência social desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos, reconhecendo seu papel complementar às políticas públicas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2014/2018 consolida um entendimento que fortalece a segurança jurídica para as entidades beneficentes de assistência social, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e liberando recursos para o desenvolvimento de suas atividades assistenciais.
É importante ressaltar que a decisão da Receita Federal vincula toda a administração tributária, o que significa que os auditores fiscais devem respeitá-la em procedimentos de fiscalização e análise de pedidos de restituição ou compensação.
Entretanto, as entidades devem estar atentas ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais para fruição da imunidade, mantendo toda a documentação necessária para comprovar sua condição de beneficente de assistência social, bem como o atendimento aos demais requisitos previstos na legislação.
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