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Imunidade ao PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social

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Imunidade ao PIS/PASEP sobre folha de salários
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A imunidade ao PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e tem gerado diversas consultas junto à Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 4.020 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, publicada em 9 de junho de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre o tema.

Contexto da Norma

A Solução de Consulta aborda questionamentos de uma entidade beneficente sobre a necessidade de provisão contábil para a Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, considerando a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida.

Historicamente, havia um entendimento divergente sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes em relação à contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários. No entanto, o STF pacificou o entendimento ao julgar o mencionado recurso, decidindo pela imunidade dessas entidades, desde que preenchidos determinados requisitos legais.

Este entendimento encontra-se respaldado pela Solução de Consulta COSIT nº 173, de 13 de março de 2017, à qual a Solução de Consulta nº 4.020 se vincula expressamente.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que o STF, ao julgar o RE nº 636.941/RS, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes dos arts. 9º, IV, “c”, e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

Em virtude do disposto nos arts. 19, VI, “a”, e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/nº 637/2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Vale destacar que, de acordo com a Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, o STF assentou entendimento pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, reafirmando sua jurisprudência sobre o tema.

Requisitos para Imunidade

Para fazer jus à imunidade ao PIS/PASEP sobre folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social devem atender cumulativamente aos seguintes critérios:

  1. Requisitos do art. 9º, IV, “c”, do CTN – que trata da imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
  2. Requisitos do art. 14 do CTN, que estabelece condições para gozo da imunidade;
  3. Requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, que inclui, entre outros:
  • Não remunerar diretores e conselheiros (com exceções previstas na lei);
  • Aplicar integralmente seus recursos no território nacional;
  • Manter escrituração contábil regular;
  • Não distribuir resultados, dividendos ou bonificações;
  • Conservar documentação por 10 anos;
  • Cumprir obrigações acessórias.

Procedimento para Exercício da Imunidade

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao procedimento para exercício da imunidade. Conforme destacado, os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009 deixam claro que a imunidade é exercida pelo contribuinte independentemente de qualquer ato de reconhecimento explícito da administração tributária.

Ou seja, não há necessidade de um requerimento formal ou de autorização prévia da Receita Federal para o gozo da imunidade. A entidade deve verificar se atende aos requisitos legais e, com base nessa avaliação, exercer seu direito à imunidade.

O art. 31 da Lei nº 12.101/2009 estabelece que “o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”.

Vale ressaltar que, embora o texto legal utilize o termo “isenção”, o STF esclareceu tratar-se, tecnicamente, de imunidade tributária, que tem natureza constitucional e não pode ser restringida por lei ordinária.

A entidade, no entanto, fica sujeita à fiscalização posterior, podendo haver lavratura de auto de infração caso seja constatado o descumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade.

Impactos Práticos

A decisão do STF, ora consolidada na Solução de Consulta analisada, traz importantes implicações práticas para as entidades beneficentes de assistência social:

1. Desoneração tributária: As entidades que preenchem os requisitos legais ficam desobrigadas do recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, o que representa uma economia significativa.

2. Possibilidade de restituição: Conforme o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013, aprovado pelo Ministro da Fazenda, o acolhimento de tese jurídica firmada em sentido mais favorável ao contribuinte permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito, observado o prazo decadencial do art. 168, I, do CTN.

3. Autonomia de aplicação: A entidade que preenche os requisitos pode aplicar diretamente a imunidade, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.

4. Segurança jurídica: A pacificação do entendimento pelo STF e a vinculação da Receita Federal a essa interpretação conferem maior segurança jurídica às entidades beneficentes.

Análise da Consulta sobre Provisão Contábil

Quanto ao questionamento específico da consulente sobre a necessidade de provisão contábil para a Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta declarou-se ineficaz por entender que tal questionamento visa à prestação de assessoria contábil-fiscal, o que é vedado pelo inciso XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

A decisão menciona o Parecer Normativo CST nº 347/1970, segundo o qual “a forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela contabilidade, e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma omitir detalhes indispensáveis à determinação do verdadeiro lucro tributável”.

Esse posicionamento reforça o entendimento de que cabe à entidade, com o auxílio de seus contadores e consultores, definir a forma mais adequada de registrar contabilmente as operações, observando os princípios contábeis geralmente aceitos e a legislação aplicável.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.020 representa um importante marco na consolidação do entendimento sobre a imunidade ao PIS/PASEP sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social, reafirmando o posicionamento do STF sobre o tema.

É fundamental que as entidades beneficentes de assistência social avaliem cuidadosamente o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no CTN e na Lei nº 12.101/2009 para assegurar o legítimo exercício da imunidade tributária.

Recomenda-se, ainda, que as entidades mantenham documentação adequada para comprovar o atendimento aos requisitos legais, em caso de eventual fiscalização pela Receita Federal.

Vale lembrar que a certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) é um elemento importante para a comprovação do direito à imunidade, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 12.101/2009. Portanto, as entidades devem manter sua certificação atualizada junto aos órgãos competentes.

Por fim, é importante destacar que essa orientação da Receita Federal está em linha com o entendimento consolidado pelo STF, proporcionando maior segurança jurídica para as entidades beneficentes na aplicação da imunidade tributária.

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