A imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes de assistência social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral. Este entendimento vinculante foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 4.020 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, publicada em 9 de junho de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.020 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 9 de junho de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto e Fundamentação da Imunidade Tributária
A discussão sobre a imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários para entidades beneficentes ganhou definição quando o STF, ao julgar o RE nº 636.941/RS, consolidou o entendimento de que estas organizações estão protegidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, que erroneamente utilizou o termo “isenção”.
O tribunal esclareceu que, apesar da redação constitucional mencionar “isenção”, trata-se efetivamente de uma imunidade tributária, que tem natureza de cláusula pétrea por configurar-se como expressão de direitos fundamentais, conforme o art. 60, § 4º da Constituição.
A decisão do STF vinculou a Receita Federal ao reconhecimento desta imunidade por força do disposto nos artigos 19, VI, “a”, e 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF/nº 637/2014.
Requisitos para o Gozo da Imunidade
Para usufruir da imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários, as entidades beneficentes devem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Os requisitos dos artigos 9º, IV, “c” e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966);
- Os requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991).
De acordo com o art. 14 do CTN, as entidades devem:
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas;
- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Já o artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 estabelece que as entidades devem:
- Não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores (com exceções específicas);
- Aplicar suas rendas e recursos integralmente no território nacional;
- Apresentar certidão negativa de débitos tributários;
- Manter escrituração contábil regular;
- Não distribuir resultados ou parcelas do patrimônio;
- Conservar documentos por 10 anos;
- Cumprir obrigações acessórias;
- Apresentar demonstrações contábeis auditadas, quando exigível.
Aplicabilidade da Imunidade
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que a imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários abrange tanto a contribuição geral quanto a específica sobre folha de pagamentos. Isso significa que as entidades beneficentes não precisam recolher a contribuição ao PIS calculada com base em sua folha salarial, desde que atendam aos requisitos legais.
Este entendimento contrariou a posição anteriormente defendida pela Fazenda Nacional, que sustentava a incidência da contribuição ao PIS em relação às entidades beneficentes, com o argumento de que a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF não abrangeria essa contribuição específica.
O STF, entretanto, decidiu que o PIS, embora seja uma espécie tributária singular contemplada no art. 239 da CF/88, não se subtrai da concomitante pertinência ao “gênero” das contribuições previstas no inciso I do art. 195 da Constituição.
Reconhecimento da Imunidade
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que a imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários não depende de qualquer ato de reconhecimento explícito da Administração Tributária. Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009 deixam claro que a imunidade é exercida pelo próprio contribuinte, desde que este cumpra os requisitos legais.
O direito à imunidade pode ser exercido a partir da data da publicação da concessão da certificação como entidade beneficente (CEBAS), conforme prevê o art. 31 da Lei nº 12.101/2009:
“Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.”
Cabe ressaltar que, em caso de descumprimento dos requisitos, a entidade estará sujeita à lavratura de auto de infração em procedimento de fiscalização, com suspensão automática do direito à imunidade no período correspondente.
Efeitos da Decisão do STF
A decisão do STF no RE nº 636.941/RS tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos) e ex tunc (retroativa), conforme estabelecido no julgamento. Isso significa que a imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários pode ser reconhecida inclusive para períodos anteriores à decisão.
De acordo com o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013, aprovado pelo Ministro da Fazenda e evocado no Parecer Normativo Cosit nº 1/2017, a mudança de entendimento em sentido favorável ao contribuinte enseja a possibilidade de restituição e compensação dos valores indevidamente pagos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168, I, do CTN.
Importante ressaltar que não houve no RE 636.941/RS qualquer modulação dos efeitos da decisão, o que reforça seu caráter retroativo.
Implicações Práticas para as Entidades Beneficentes
As entidades beneficentes de assistência social que cumprem os requisitos legais devem analisar cuidadosamente sua situação tributária em relação à imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários. Algumas recomendações práticas incluem:
- Verificar o cumprimento de todos os requisitos previstos no CTN e na Lei nº 12.101/2009;
- Manter documentação que comprove o preenchimento contínuo desses requisitos;
- Avaliar a possibilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observando o prazo decadencial;
- Atualizar os procedimentos contábeis e fiscais para refletir a imunidade, observando as normas contábeis aplicáveis.
É importante destacar que a Receita Federal, na própria Solução de Consulta, reconheceu sua limitação em prestar assessoria contábil-fiscal sobre o provisionamento orçamentário relacionado à contribuição. Segundo o Parecer Normativo CST nº 347/1970, “a forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela contabilidade”.
Considerações Finais
O reconhecimento da imunidade à contribuição PIS sobre folha de salários representa uma importante conquista para as entidades beneficentes de assistência social, que desempenham papel fundamental no atendimento às necessidades da população em áreas onde a atuação estatal é deficiente.
A decisão do STF, ao interpretar o § 7º do art. 195 da Constituição como verdadeira imunidade tributária, reforçou a proteção constitucional a estas entidades e trouxe maior segurança jurídica ao setor, que agora pode direcionar mais recursos para suas atividades-fim.
As entidades devem, contudo, manter-se atentas ao cumprimento contínuo dos requisitos legais, uma vez que o descumprimento pode levar à suspensão da imunidade e à cobrança retroativa das contribuições com os devidos acréscimos legais.
Para consulta detalhada sobre o tema, é possível acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 4.020/2021 no site da Receita Federal do Brasil.
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