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Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários para Entidades Beneficentes de Assistência Social

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Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários
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A Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários para entidades beneficentes de assistência social foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão com repercussão geral. Esta orientação foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 4.006, de 3 de abril de 2020, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal.

Esta solução de consulta esclarece definitivamente o regime tributário aplicável às entidades beneficentes de assistência social no que diz respeito à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, trazendo segurança jurídica para estas instituições.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal

A questão central abordada na Solução de Consulta refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS pelo STF, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceu que as entidades beneficentes de assistência social são imunes à Contribuição para o PIS/PASEP, inclusive quando incidente sobre a folha de salários.

O STF decidiu que o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que trata da isenção das contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social, deve ser interpretado como verdadeira imunidade tributária, e não mera isenção legal.

De acordo com a decisão vinculante, a Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários aplica-se às entidades beneficentes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • Requisitos estabelecidos nos arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966)
  • Condições previstas no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991)

Requisitos do Código Tributário Nacional

Para usufruir da Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários, as entidades beneficentes devem cumprir o disposto no art. 14 do CTN, que estabelece:

  1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  2. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Requisitos da Lei nº 12.101/2009

Adicionalmente, conforme o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, as entidades beneficentes certificadas que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social devem:

  • Possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS);
  • Cumprir, cumulativamente, os requisitos específicos de sua área de atuação;
  • Obedecer ao princípio da universalidade do atendimento;
  • Não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente.

Vinculação da Receita Federal ao entendimento do STF

A Solução de Consulta nº 4.006/2020 esclarece que a Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao entendimento fixado pelo STF, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014.

Essa vinculação implica que os Auditores Fiscais da Receita Federal devem observar esse entendimento em suas atividades de fiscalização e análise de processos administrativos fiscais, proporcionando maior segurança jurídica para as entidades beneficentes.

A RFB já havia se manifestado sobre a questão em soluções de consulta anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 173, de 13 de março de 2017, a Solução de Consulta Cosit nº 639, de 27 de dezembro de 2017, e a Solução de Consulta Cosit nº 243, de 20 de agosto de 2019.

Evolução do entendimento da Receita Federal

É importante destacar que o entendimento atual representa uma mudança significativa na postura da administração tributária. Anteriormente, a Receita Federal entendia que, apesar de a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição abranger a Contribuição ao PIS/PASEP, ainda seria necessária a edição de uma lei específica para que as entidades beneficentes pudessem usufruir dessa imunidade.

Segundo esse entendimento anterior, as entidades beneficentes de assistência social estavam sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP sobre Folha de Salários, conforme previsto no art. 13, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Contudo, com a decisão do STF no RE nº 636.941/RS, essa interpretação foi superada.

Abrangência da imunidade

A Solução de Consulta Cosit nº 243/2019, citada na Solução de Consulta nº 4.006/2020, esclarece ainda que, para as entidades beneficentes de assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei, a imunidade é aplicável a todas as receitas auferidas, inclusive:

  • Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários
  • Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre receitas ou faturamento
  • Receitas decorrentes de aplicações financeiras

Essa amplitude da Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários representa uma significativa economia tributária para as entidades beneficentes, permitindo que direcionem mais recursos para suas atividades-fim.

Certificação CEBAS: requisito fundamental

Um dos requisitos essenciais para que as entidades beneficentes possam usufruir da imunidade é a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Este certificado é concedido pelos ministérios correspondentes à área de atuação preponderante da entidade:

  • Ministério da Saúde: para entidades que atuam predominantemente na área da saúde
  • Ministério da Educação: para entidades que atuam predominantemente na área da educação
  • Ministério da Cidadania: para entidades que atuam predominantemente na área da assistência social

O processo de certificação e renovação do CEBAS é complexo e exige o cumprimento de diversas condições específicas de acordo com a área de atuação da entidade. É fundamental que as instituições mantenham seu certificado válido para garantir o direito à Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários.

Importância prática da decisão

A consolidação do entendimento sobre a imunidade das entidades beneficentes em relação à Contribuição para o PIS/PASEP traz diversos benefícios práticos:

  1. Economia tributária: as entidades deixam de recolher o tributo, podendo direcionar esses valores para suas atividades essenciais;
  2. Segurança jurídica: com a pacificação do entendimento, as entidades não precisam mais recorrer ao Judiciário para garantir esse direito;
  3. Uniformidade de tratamento: o entendimento unificado da administração tributária garante que todas as entidades que cumpram os requisitos sejam tratadas da mesma forma;
  4. Ressarcimento de valores recolhidos indevidamente: possibilidade de recuperação de valores recolhidos nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.

Considerações finais

A Imunidade à Contribuição PIS/PASEP sobre Folha de Salários para entidades beneficentes representa uma importante garantia constitucional, agora devidamente reconhecida pelo STF e acatada pela Receita Federal. Essa imunidade permite que as entidades que prestam serviços essenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social possam destinar mais recursos às suas finalidades essenciais, beneficiando diretamente a população atendida.

É fundamental, contudo, que as entidades estejam atentas ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais para usufruir desse benefício fiscal. O não atendimento a qualquer uma das condições previstas na legislação pode resultar na perda da imunidade, com consequências tributárias significativas.

Por fim, vale ressaltar que o instituto da consulta não se presta ao exame probatório de condições e requisitos relacionados à figura da imunidade tributária. Portanto, a Solução de Consulta analisada não constitui instrumento declaratório do reconhecimento do direito à fruição da imunidade, sendo necessário que cada entidade demonstre o cumprimento dos requisitos legais perante a administração tributária.

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