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Imunidade à Contribuição ao PIS/Pasep para entidades beneficentes de assistência social

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Imunidade à Contribuição ao PIS/Pasep para entidades beneficentes de assistência social
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A Imunidade à Contribuição ao PIS/Pasep para entidades beneficentes de assistência social tem sido objeto de importantes decisões judiciais e interpretações da Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta nº 4.016 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, publicada em 03 de maio de 2018, esclarece pontos cruciais sobre este tema, especialmente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Esta orientação é particularmente relevante para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social e buscam compreender com clareza suas obrigações tributárias.

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma entidade beneficente que atua no tratamento de pessoas com paralisia cerebral grave. A instituição questionava se, para gozar da imunidade tributária em relação à Contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, seria necessário apenas atender aos requisitos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN) ou se também seria obrigatória a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

Adicionalmente, a entidade indagava sobre a possibilidade de recuperar valores pagos nos últimos cinco anos a título desta contribuição e se poderia compensá-los com outros tributos federais.

O Posicionamento do STF e seus Efeitos

A Solução de Consulta estabelece que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 636.941/RS (com trânsito em julgado em 22 de abril de 2014), decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep — inclusive quando incidente sobre a folha de salários — as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).

Esta decisão tem efeito vinculante para a Receita Federal, conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, bem como a Nota PGFN/CASTF nº 637/2014.

Os Requisitos para Fruição da Imunidade

Para fazer jus à imunidade, as entidades devem atender cumulativamente a dois conjuntos de requisitos:

  1. Os previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional;
  2. Os estabelecidos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 (que substituiu o art. 55 da Lei nº 8.212/1991).

O art. 14 do CTN determina que as instituições:

  • Não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;
  • Apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
  • Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades.

Já o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 estabelece, entre outras exigências, a necessidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e o cumprimento de requisitos específicos de acordo com a área de atuação da entidade.

A Questão do CEBAS e o RE nº 566.622/RS

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao julgamento do RE nº 566.622/RS, que questionava a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (posteriormente substituído pelo art. 29 da Lei nº 12.101/2009), por entender que lei ordinária não poderia estabelecer requisitos para uma imunidade tributária, matéria reservada à lei complementar.

No entanto, a RFB esclareceu que, até a data da emissão da Solução de Consulta, o acórdão proferido no RE nº 566.622/RS ainda não havia transitado em julgado, tendo sido interpostos embargos de declaração tanto pela União quanto pela entidade recorrente. Por essa razão, permanecia em vigor a interpretação da Solução de Consulta Cosit nº 173/2017, que exige o cumprimento dos requisitos do CEBAS.

É importante destacar que a decisão final do STF nesse processo poderá impactar significativamente a exigência do CEBAS para fruição da imunidade em questão. As entidades beneficentes devem, portanto, acompanhar os desdobramentos jurídicos desse caso.

Procedimento para Fruição da Imunidade

Um aspecto relevante esclarecido na Solução de Consulta é que não há necessidade de requerimento ou reconhecimento formal por parte da administração tributária para o exercício da imunidade. Conforme dispõem os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009, a imunidade é exercida diretamente pelo contribuinte que entender atender aos requisitos legais.

Neste sentido, a entidade deve verificar se cumpre todos os requisitos legais e, caso positivo, pode deixar de recolher a contribuição. No entanto, fica sujeita à fiscalização posterior, podendo ser autuada em caso de descumprimento das condições legais.

A Receita Federal enfatiza que o processo de consulta não se presta a atestar ou referendar se determinada entidade preenche os requisitos legais para o gozo da imunidade, pois isso envolveria exame e comprovação de situações de fato, o que deve ser realizado em procedimento fiscal específico.

Sobre Compensação de Valores Recolhidos

Quanto à possibilidade de restituição ou compensação de valores já recolhidos a título de Contribuição ao PIS/Pasep sobre a folha de salários, a Solução de Consulta considerou este ponto ineficaz no processo de consulta. Isso porque a verificação da existência de indébito tributário passível de compensação em um caso concreto não é matéria própria de consulta, mas sim de procedimento específico disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Assim, a entidade que entender ter direito à restituição de valores pagos indevidamente deve apresentar uma declaração de compensação específica, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação vigente, que será analisada pelas autoridades competentes.

Impactos Práticos para as Entidades Beneficentes

A partir deste entendimento da Receita Federal, as entidades beneficentes de assistência social devem:

  • Verificar com rigor o cumprimento de todos os requisitos legais (tanto do CTN quanto da Lei nº 12.101/2009);
  • Manter atualizado o CEBAS e todos os documentos que comprovem o atendimento às condições legais;
  • Realizar uma análise criteriosa antes de deixar de recolher a contribuição, considerando os riscos de uma eventual autuação;
  • Acompanhar o julgamento definitivo do RE nº 566.622/RS, que poderá alterar a exigência do CEBAS.

É recomendável que as entidades mantenham uma documentação organizada que comprove o cumprimento dos requisitos legais, incluindo os previstos no CTN e na legislação específica, de modo a se resguardar em caso de fiscalizações futuras.

Considerações Finais

A Imunidade à Contribuição ao PIS/Pasep para entidades beneficentes de assistência social representa um importante benefício fiscal para instituições que desempenham relevante papel social. No entanto, sua fruição está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais, que incluem tanto os previstos no CTN quanto os estabelecidos na legislação específica.

O entendimento atual da Receita Federal, baseado na decisão do STF no RE nº 636.941/RS, confirma a imunidade dessas entidades à contribuição, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, desde que cumpridas todas as exigências legais.

É importante destacar que o resultado final do julgamento do RE nº 566.622/RS poderá trazer novos contornos a esta questão, especialmente no que se refere à necessidade do CEBAS. Portanto, recomenda-se que as entidades acompanhem atentamente os desdobramentos jurídicos sobre o tema e busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação da imunidade tributária em suas operações.

A Solução de Consulta analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

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