O imposto de renda sobre fretes internacionais embarcações marítimas regime alíquota zero tem sido objeto de importantes interpretações pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 68 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 8 de março de 2019, trouxe relevantes esclarecimentos sobre o conceito de empresas vinculadas para fins da aplicação da alíquota zero do IRRF em operações de afretamento marítimo internacional.
A análise desta Solução de Consulta é fundamental para empresas que operam no setor de navegação marítima internacional, especialmente aquelas envolvidas em atividades de exploração de petróleo e gás natural, pois delimita com precisão o escopo da vinculação entre empresas para efeitos tributários durante a vigência da Lei nº 13.043/2014.
Contextualização legal do benefício fiscal
Desde sua redação original, a Lei nº 9.481/1997 estabeleceu em seu artigo 1º, inciso I, a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais quando auferidas no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior.
Este benefício fiscal visava estimular o comércio marítimo internacional e reduzir custos operacionais para empresas que precisam afretar embarcações estrangeiras para suas operações em águas brasileiras, especialmente no setor de óleo e gás.
Com o advento da Lei nº 13.043/2014, foram introduzidas importantes modificações neste regime tributário, estabelecendo limitações ao benefício da alíquota zero do imposto de renda sobre fretes internacionais embarcações marítimas regime alíquota zero quando houvesse execução simultânea de contratos de afretamento e prestação de serviços entre empresas vinculadas.
As limitações impostas pela Lei nº 13.043/2014
A Lei nº 13.043/2014 incluiu o §2º no artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, estabelecendo que quando ocorresse execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderia ser superior a:
- 85% no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga;
- 80% no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços;
- 65% nos demais tipos de embarcações.
Caso estes limites fossem ultrapassados, a parcela excedente ficaria sujeita à incidência do IRRF às alíquotas de 15% ou 25%, conforme o caso, perdendo o benefício da alíquota zero.
O conceito de empresa vinculada na legislação anterior
Um elemento crucial para a aplicação correta dessas limitações era o conceito de empresas vinculadas. O §7º do artigo 1º da Lei nº 9.481/1997, também incluído pela Lei nº 13.043/2014, estabelecia que:
“Para efeitos do disposto no §2º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.”
Este conceito restritivo de vinculação societária foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 68/2019, que analisou especificamente sua aplicação em um caso concreto envolvendo contratos de afretamento marítimo com a Petrobras.
O caso analisado na Solução de Consulta Cosit nº 68/2019
A consulta foi formulada por uma empresa norueguesa, subsidiária integral de uma empresa estrangeira. Esta consulente havia celebrado com a Petrobras um contrato de afretamento de embarcação estrangeira para atividades relacionadas à exploração de petróleo e gás natural.
Paralelamente ao contrato de afretamento, a Petrobras também havia contratado uma empresa brasileira, pertencente ao mesmo grupo econômico da consulente, para prestar serviços de operação da mesma embarcação.
A Petrobras passou a reter IRRF sobre as remessas para o exterior a título de afretamento quando estas excediam 65% do valor total dos contratos (afretamento + serviços), com base no entendimento de que as empresas contratadas seriam vinculadas por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
A consulente, por sua vez, defendia que as empresas não se enquadravam no conceito de empresas vinculadas nos termos do §7º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, pois não eram sócias em sociedade proprietária dos ativos arrendados.
A estrutura societária analisada
A configuração societária apresentada na consulta mostrava que:
- A proprietária da embarcação era uma empresa estrangeira (subsidiária integral da holding do grupo);
- A consulente/fretadora era outra subsidiária integral da mesma holding;
- A empresa brasileira prestadora dos serviços de operação tinha 99% de seu capital detido pela holding do grupo.
Portanto, tratava-se de empresas sob controle comum, mas que não eram sócias entre si em uma sociedade proprietária dos ativos arrendados, conforme exigia literalmente o §7º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
O entendimento da Receita Federal
A análise da Solução de Consulta Cosit nº 68/2019 concluiu que, no período de vigência da Lei nº 13.043/2014 (que incluiu o §7º no art. 1º da Lei nº 9.481/1997), o conceito de empresa vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço não alcançava a hipótese de controle societário ou administrativo comum.
Em outras palavras, a Receita Federal reconheceu que o conceito de vinculação previsto na legislação anterior era restritivo e não abrangia todas as possíveis configurações de grupos econômicos. O conceito exigia especificamente que as empresas fossem sócias, direta ou indiretamente, em uma sociedade proprietária dos ativos arrendados.
Esta interpretação está alinhada com o princípio de interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais, previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, aplicável também às hipóteses de redução a zero de alíquota.
Mudanças legislativas posteriores
A Solução de Consulta também destacou que, posteriormente, a Medida Provisória nº 795/2017, convertida na Lei nº 13.586/2017, ampliou o conceito de empresa vinculada para efeitos da aplicação dos limites percentuais do imposto de renda sobre fretes internacionais embarcações marítimas regime alíquota zero.
Conforme a própria Exposição de Motivos da MP nº 795/2017, a alteração teve como objetivo “ajustar a definição de empresa vinculada”, reconhecendo que “o conceito anterior não alcançava situações importantes de vinculação, tal como a hipótese de controle societário ou administrativo comum”.
Esta alteração legislativa, no entanto, não teve aplicação retroativa aos fatos ocorridos durante a vigência da Lei nº 13.043/2014, por não se tratar de norma meramente interpretativa, mas de efetiva ampliação do conceito legal de vinculação.
Impactos práticos desta interpretação
A interpretação confirmada pela Solução de Consulta Cosit nº 68/2019 tem importantes consequências práticas para operações de afretamento marítimo internacional realizadas durante a vigência da Lei nº 13.043/2014:
- Empresas que realizaram operações de afretamento neste período e sofreram retenção de IRRF com base em um conceito mais amplo de vinculação do que o previsto expressamente na legislação podem ter direito à restituição dos valores retidos indevidamente;
- Contratos de afretamento celebrados no período entre empresas que não eram sócias em sociedade proprietária dos ativos arrendados podem ter se beneficiado integralmente da alíquota zero do IRRF, mesmo que pertencessem ao mesmo grupo econômico;
- Planejamentos tributários que levaram em consideração a interpretação literal do conceito de vinculação foram validados pela Receita Federal.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 68/2019 oferece uma interpretação precisa e segura sobre o alcance do conceito de vinculação empresarial para fins de aplicação da alíquota zero do imposto de renda sobre fretes internacionais embarcações marítimas regime alíquota zero durante a vigência da Lei nº 13.043/2014.
Este entendimento reforça a necessidade de interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais, conforme determinado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, mesmo quando se trata de alíquota zero e não de isenção em sentido estrito.
Para operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2018, no entanto, aplica-se o conceito mais amplo de empresa vinculada, introduzido pela Lei nº 13.586/2017, que passou a abranger também as hipóteses de controle societário ou administrativo comum.
As empresas que operam com afretamento marítimo internacional devem ficar atentas às mudanças na legislação tributária e às interpretações oficiais da Receita Federal sobre estes temas, para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais e evitar contingências tributárias.
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