O imposto de renda para tabeliães e registradores interinos é um tema que gera muitas dúvidas, especialmente quando se trata dos limites remuneratórios e da tributação do excedente que ultrapassa o teto constitucional. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 127, de 29 de setembro de 2020.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 127 – COSIT
Data de publicação: 29 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da norma
A consulta foi formulada por um tabelião que, após concurso público e posterior concurso de remoção, passou a responder pelo Tabelionato de Notas de um município. Com a Resolução nº 80/2009 do CNJ, que declarou a vacância de serviços notariais ocupados em desacordo com normas constitucionais, ele passou à condição de interino, retroagindo ao ano de 2013.
Em consequência dessa mudança de status, sua remuneração passou a ser limitada a 90,25% do valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em 2018, o Tribunal de Justiça o intimou para pagamento de valores que teriam excedido esse limite remuneratório desde a declaração de vacância do serviço notarial.
Diante dessa situação, surgiram dúvidas sobre o tratamento tributário que deveria ser aplicado ao excedente do teto remuneratório e sobre a possibilidade de restituição do imposto já pago sobre esses valores.
Entendimento da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal esclareceu que os rendimentos auferidos pelos tabeliães e registradores, mesmo na condição de interinos, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado, conforme disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988. Esses rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).
A Solução de Consulta COSIT nº 127/2020 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 55/2017, que já havia abordado o tema, estabelecendo o seguinte entendimento:
- Todo o rendimento auferido pelo serventuário designado durante o período de vacância caracteriza-se como rendimento de trabalho não assalariado;
- Esse rendimento está sujeito aos critérios de apuração e ao limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF) pelo órgão de controle competente;
- O excedente do teto constitucional de remuneração, apurado e repassado mensalmente ao Tribunal de Justiça, não deve ser considerado como rendimento tributável na pessoa física do tabelião e/ou registrador interino.
Tributação do rendimento dos tabeliães e registradores
Os emolumentos e custas recebidos pelos serventuários da Justiça estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), constituindo antecipação do imposto devido por ocasião do ajuste anual. Isso é válido independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando o serventuário é remunerado exclusivamente pelos cofres públicos.
Para fins de apuração do carnê-leão, o tabelião ou oficial de registro pode deduzir da receita obtida as seguintes despesas, desde que devidamente escrituradas em Livro Caixa e comprovadas por documentação hábil e idônea:
- Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
- Emolumentos pagos a terceiros;
- Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
É importante destacar que a legislação não permite a dedução de:
- Quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
- Despesas de arrendamento;
- Despesas com locomoção e transporte (salvo no caso de representante comercial autônomo).
Tratamento tributário do excedente do teto constitucional
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o valor da remuneração do interino deve ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço.
A sistemática de apuração dos rendimentos dos interinos segue as seguintes etapas:
- Lançamento de todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino;
- Verificação se a diferença apurada supera ou não o teto fixado pelo CNJ (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF);
- Se a diferença não ultrapassar o limite, não haverá excedente a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, e o saldo total apurado reverterá em favor do designado;
- Se a diferença superar o teto, o notário ou registrador designado deverá deduzir do valor desse saldo o montante correspondente ao teto, lançando-o como despesa a título de “remuneração bruta do interino”, e recolher o excedente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
A Receita Federal esclareceu que, para fins tributários, todo o rendimento auferido pelo serventuário designado durante o período de vacância caracteriza-se como rendimento de trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração pelo órgão de controle competente.
Portanto, o excedente do teto constitucional de remuneração, apurado e repassado mensalmente ao Tribunal de Justiça, não deve ser considerado como rendimento tributável na pessoa física do tabelião e/ou registrador na condição de interino.
Devolução de rendimentos recebidos em exercícios anteriores
Quanto à possibilidade de restituição do imposto sobre a renda pago sobre valores excedentes do teto que posteriormente foram devolvidos, a Receita Federal adotou entendimento contrário ao interesse do consulente.
A autoridade fiscal esclareceu que o IRPF é apurado pelo regime de caixa, sendo devido mensalmente à medida que os rendimentos são recebidos, com fato gerador consumado em 31 de dezembro do ano-calendário, mediante apuração anual realizada através da declaração de ajuste.
Nesse contexto, a devolução de rendimentos percebidos em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos. Isso significa que não há como falar em pagamento indevido ou a maior de carnê-leão, uma vez que esses pagamentos já foram utilizados para dedução do Imposto Devido no ajuste anual.
A Receita Federal fundamentou sua posição nos artigos 116, inciso II, e 118, incisos I e II do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem que o fato gerador de uma situação jurídica considera-se ocorrido desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos ocorridos.
Conclusão
Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 127/2020 estabeleceu duas importantes conclusões:
- Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF) pelo órgão de controle competente;
- A devolução de rendimentos percebidos em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos, não cabendo, portanto, a restituição do imposto já pago sobre esses valores.
Essa solução de consulta traz importante esclarecimento para tabeliães e registradores interinos, auxiliando no correto cumprimento de suas obrigações tributárias e na compreensão do tratamento fiscal aplicável ao excedente do teto remuneratório. É fundamental que esses profissionais observem cuidadosamente os limites estabelecidos e realizem o adequado controle de suas receitas e despesas, evitando problemas futuros com o Fisco.
Para consulta completa à Solução de Consulta nº 127/2020, acesse o site oficial da Receita Federal.
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