O Imposto de Renda na cessão de precatórios é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes e órgãos públicos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente estas questões por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007, de 25 de março de 2019, estabelecendo importantes diretrizes sobre a natureza jurídica desses créditos, a tributação aplicável e as obrigações acessórias correspondentes.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.007
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um estado brasileiro que questionava como proceder no caso de cessão de créditos de precatórios, especialmente em relação à retenção do Imposto de Renda e ao preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). O consulente apontou uma aparente divergência entre o entendimento manifestado pela Receita Federal em Soluções de Consulta anteriores e o disposto na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF).
O órgão público buscava esclarecer se, no caso de cessão de precatório, a retenção do Imposto de Renda na cessão de precatórios deveria ocorrer em nome do cedente (conforme Solução de Consulta Cosit nº 208/2017) ou em nome do cessionário (conforme Resolução nº 405/2016 do CJF), além de dúvidas sobre o tratamento tributário em caso de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Natureza jurídica do crédito cedido
A Solução de Consulta estabelece que o crédito líquido e certo, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito.
Isto significa que, se o precatório originou-se de verbas salariais, por exemplo, a natureza salarial permanece mesmo após a cessão do crédito a terceiros. Esse entendimento já havia sido manifestado no Parecer SRF/Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000, e foi ratificado pela Solução de Consulta Cosit nº 208, de 24 de abril de 2017.
2. Manutenção da tributação na fonte
A RFB esclarece que o acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório, no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. Os rendimentos devem ser tributados em sua totalidade, como se não houvesse cessão.
Essa tributação na fonte ocorre independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem tanto o cedente quanto o cessionário em razão da operação de cessão.
3. Beneficiário a ser informado na DIRF
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à identificação do beneficiário a ser informado pela fonte pagadora na DIRF. A RFB determina que, mesmo havendo cessão (total ou parcial) do crédito, a fonte pagadora deve informar como beneficiário o cedente, assim considerado o titular original do crédito judicial.
Este entendimento contradiz o disposto na Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. No entanto, a Solução de Consulta esclarece que, embora caiba ao CJF expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal, suas resoluções não têm caráter vinculante para a Administração Tributária, pois a interpretação e aplicação da legislação tributária é competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido no Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017 e na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
4. Tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)
Quando os rendimentos se referirem a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a retenção na fonte deve se dar na forma do que dispõem os arts. 12-A ou 12-B da Lei nº 7.713, de 1988, conforme os rendimentos sejam correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou ao ano-calendário em curso, respectivamente.
No caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Mesmo em caso de cessão parcial, não há que se falar em proporcionalidade quando do cálculo do Imposto de Renda na cessão de precatórios na fonte (IRRF), pois este deve incidir sempre sobre o total do crédito decorrente da ação judicial (com as deduções e exclusões legais) e, no caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, considerando-se a quantidade total de meses para determinação da tabela progressiva.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para o Cedente (titular original do crédito)
O cedente deve apurar o ganho de capital na cessão do direito de crédito, considerando:
- Na cessão original (primeira cessão), o custo de aquisição é igual a zero;
- O valor de alienação é o montante recebido do cessionário pela cessão;
- O ganho de capital é tributado à alíquota de 15%;
- Esta tributação é exclusiva na fonte e não integra a base de cálculo da declaração anual.
Além disso, o cedente será informado na DIRF como beneficiário dos rendimentos do precatório, mesmo que tenha cedido integralmente o crédito.
Para o Cessionário (adquirente do direito de crédito)
O cessionário também deve apurar o ganho de capital quando do recebimento do precatório, considerando:
- Custo de aquisição: valor pago ao cedente pela cessão;
- Valor de alienação: valor líquido recebido (após a retenção do IR na fonte);
- O ganho de capital é tributado à alíquota de 15%;
- Esta tributação é exclusiva na fonte e não integra a base de cálculo da declaração anual.
Para a Fonte Pagadora (ente público)
A fonte pagadora deve:
- Efetuar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o valor total do precatório, conforme a natureza jurídica original do crédito;
- Em caso de RRA, aplicar a tabela progressiva considerando a quantidade total de meses a que se referem os rendimentos;
- Informar na DIRF como beneficiário o cedente (titular original do crédito), e não o cessionário;
- Utilizar o código 1889 na DIRF quando o crédito tiver natureza salarial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007/2019 proporciona segurança jurídica aos contribuintes e às fontes pagadoras quanto ao correto tratamento tributário a ser dado no caso de cessão de precatórios. Fica claro que, independentemente da cessão do crédito, a natureza jurídica original é mantida para fins de tributação na fonte, e o cedente (titular original) permanece sendo o beneficiário a ser informado na DIRF.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 208, de 24 de abril de 2017, e nº 674, de 27 de dezembro de 2017, que também tratam da tributação de precatórios objeto de cessão de direitos.
Os contribuintes e as fontes pagadoras devem estar atentos a essas orientações para evitar inconsistências em suas obrigações principais e acessórias, uma vez que o entendimento da Receita Federal tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.
Por fim, é importante observar que o Imposto de Renda na cessão de precatórios retido na fonte não constitui ônus nem do cessionário nem do cedente, não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução, tratando-se de consequência da própria transação realizada entre as partes.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.007/2019, visite o site oficial da Receita Federal.
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