Impossibilidade utilização Seaway Bill substituição conhecimento carga exportação
A impossibilidade utilização Seaway Bill substituição conhecimento carga exportação foi claramente estabelecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 177 – Cosit, publicada em 14 de março de 2017. Este entendimento afeta diretamente empresas exportadoras que buscam alternativas documentais para instruir seus despachos aduaneiros.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 177 – Cosit
- Data de publicação: 14 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 177 – Cosit esclarece definitivamente sobre a impossibilidade utilização Seaway Bill substituição conhecimento carga exportação nos processos de despacho aduaneiro. O entendimento afeta principalmente exportadores de commodities e produtos a granel, como no caso da consulente que atua na extração e exportação de bauxita.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de extração de minério que costumava utilizar o Bill of Lading (B/L) como documento de instrução em suas exportações de bauxita. No entanto, alguns de seus clientes internacionais passaram a solicitar a utilização do documento Seaway Bill em substituição ao B/L tradicional.
A empresa questionou a possibilidade dessa substituição documental, argumentando que ambos seriam conhecimentos de transporte internacional marítimo, ainda que com características distintas. A principal diferença apontada pela consulente é que, enquanto o B/L é considerado um título de crédito, o Seaway Bill não possui esta característica.
A dúvida surgiu porque a legislação aduaneira determina genericamente a instrução da declaração de exportação com o “Conhecimento e o Manifesto Internacional de Carga”, sem especificar qual tipo de documento seria aceito.
Base Legal e Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 44 a 46
- Decreto-Lei nº 1.578, de 1977
- Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 553, 554, 556, 588 (inciso II) e 596
- Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 16 (inciso II)
De acordo com o art. 46 do Decreto-Lei nº 37/1966, para o processamento do despacho aduaneiro, é exigida a prova de posse ou propriedade da mercadoria. Por sua vez, o art. 554 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o conhecimento de carga original constitui esta prova de posse ou propriedade.
Embora o art. 553 do Regulamento Aduaneiro permita que o conhecimento de carga seja substituído por “documento de efeito equivalente”, a análise da RFB concluiu que o Seaway Bill não pode ser considerado como tal.
Características do Seaway Bill
O Seaway Bill, também conhecido como Carta de Porte Marítimo, apresenta as seguintes características que o diferenciam do Bill of Lading:
- Representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo
- Não configura prova de posse ou propriedade da mercadoria
- Não é considerado um título de crédito
- Não pode ser endossado
- Não está previsto na legislação tributária brasileira
A Receita Federal observou que o documento Seaway Bill é mencionado na Convenção das Nações Unidas sobre o Transporte Marítimo Internacional de Mercadorias (Regras de Hamburgo), acordo firmado pelo Brasil, mas ainda não internalizado em nosso ordenamento jurídico. Mesmo que fosse ratificado, segundo a análise, o Seaway Bill continuaria não atendendo às exigências do art. 46 do Decreto-Lei nº 37/1966.
Decisão da Receita Federal
A RFB foi categórica ao afirmar a impossibilidade utilização Seaway Bill substituição conhecimento carga exportação, concluindo que:
- O documento Seaway Bill representa apenas a prova do contrato de transporte marítimo, não configurando prova da posse ou da propriedade da mercadoria;
- Não existe previsão legal para sua utilização como documento de instrução da declaração de exportação;
- O Seaway Bill não é considerado um documento equivalente ao Conhecimento de Carga para fins de despacho aduaneiro.
O entendimento baseia-se no disposto no inciso II do art. 16 da IN SRF nº 28/1994 e do art. 554 do Decreto nº 6.759/2009, que exigem o conhecimento de carga original como documento necessário para a instrução do despacho aduaneiro.
Impactos Práticos para Exportadores
Esta interpretação da RFB gera importantes consequências para as empresas exportadoras brasileiras:
- Inflexibilidade documental: mesmo que clientes internacionais solicitem o Seaway Bill, as empresas brasileiras precisarão manter o uso do Bill of Lading para atender à legislação nacional;
- Adequação de contratos: necessidade de ajustar contratos internacionais de compra e venda para contemplar a exigência brasileira do B/L;
- Impossibilidade de simplificação: perda da oportunidade de usar um documento mais simples (Seaway Bill) em situações onde não há necessidade de transferência de titularidade;
- Potenciais atrasos logísticos: o B/L, por ser um título de propriedade, exige processos mais rigorosos de emissão e endosso, o que pode retardar o processo de exportação.
É importante ressaltar que esta limitação documental afeta principalmente exportadores de commodities e produtos a granel, como minério, petróleo e grãos, setores onde o Seaway Bill é frequentemente utilizado no comércio internacional como alternativa mais ágil ao B/L tradicional.
Análise Comparativa com Práticas Internacionais
Em muitos países, o Seaway Bill é aceito como documento válido para determinadas operações de comércio exterior, especialmente quando:
- O exportador e importador pertencem ao mesmo grupo econômico;
- Há relação comercial de longo prazo e confiança estabelecida entre as partes;
- A carga é transportada para um consignatário direto, sem intenção de transferência de propriedade durante o trânsito.
No entanto, o Brasil mantém uma posição conservadora ao exigir estritamente o conhecimento de carga que comprove a propriedade da mercadoria, reforçando o controle aduaneiro sobre as operações de exportação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 177/2017 pacifica o entendimento sobre a impossibilidade utilização Seaway Bill substituição conhecimento carga exportação no Brasil. As empresas exportadoras devem estar cientes desta limitação e planejar adequadamente suas operações logísticas e documentais.
É fundamental que os profissionais de comércio exterior e as empresas exportadoras compreendam essa restrição para evitar problemas no desembaraço aduaneiro de suas mercadorias, mesmo quando pressionados por parceiros internacionais para utilização de documentação alternativa.
A orientação da Receita Federal reforça a necessidade de que os contratos internacionais de venda e os acordos com transportadoras contemplem especificamente a emissão do Bill of Lading como documento obrigatório para exportações brasileiras, independentemente de práticas comerciais internacionais que possam admitir o uso do Seaway Bill em determinadas circunstâncias.
Para mais informações, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 177/2017 no site da Receita Federal.
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