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Impossibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE para filiais abertas após 18 de março de 2022

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A impossibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE para filiais abertas após 18 de março de 2022 foi confirmada pela Receita Federal em recente manifestação. As empresas que possuem atividades econômicas citadas nos anexos das Portarias do Ministério da Economia precisam atentar para esta limitação importante ao planejarem sua estrutura operacional.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 89 de 18 de abril de 2024
  • Data de publicação: Recente (2024)
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou recentemente uma solução de consulta vinculada à SC COSIT nº 89/2024, esclarecendo importantes aspectos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), especialmente quanto à impossibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE para filiais abertas após a data de 18 de março de 2022, marco temporal estabelecido pela legislação.

Contexto da Norma

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma resposta aos graves impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) para receitas decorrentes do exercício de determinadas atividades econômicas.

A aplicação desse benefício, no entanto, está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos estabelecidos na legislação de regência, incluindo as Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como na própria Lei nº 14.148/2021 com suas alterações posteriores (Lei nº 14.592/2023 e MP nº 1.147/2022).

Principais Disposições

De acordo com a solução de consulta, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação.

No entanto, a RFB esclarece que tanto a pessoa jurídica quanto cada um de seus estabelecimentos devem atender aos requisitos legais, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados não elegíveis.

Um ponto importante destacado na solução de consulta é que a existência de estabelecimento que não atende aos requisitos do PERSE não impede a aplicação do benefício fiscal às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.

Porém, quando se trata de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, há uma exigência específica: o registro no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) deve ser específico para cada estabelecimento e categoria de serviços prestados pela pessoa jurídica, conforme determina o art. 22 da Lei nº 11.771/2008.

A Limitação Temporal para Filiais

O aspecto mais relevante e restritivo da solução de consulta refere-se à impossibilidade de fruição do benefício fiscal do PERSE para filiais abertas após 18 de março de 2022. A Receita Federal é categórica ao afirmar que, na hipótese de atividade econômica prevista nos anexos citados, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade em filial aberta após 18 de março de 2022 não fazem jus ao benefício fiscal do PERSE.

Esta data (18/03/2022) representa um marco temporal importante na legislação, pois delimita quais estabelecimentos podem usufruir do benefício, evidenciando a preocupação do legislador em restringir o programa àquelas empresas e estabelecimentos que efetivamente sofreram os impactos da pandemia.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem implicações significativas para as empresas do setor de eventos que planejaram ou implementaram estratégias de expansão com abertura de novas filiais após março de 2022:

  • As empresas precisam segregar cuidadosamente as receitas e resultados por estabelecimento, identificando quais são elegíveis ao benefício fiscal;
  • Novas filiais abertas após a data limite não poderão gozar da redução de alíquotas a zero, mesmo que a matriz ou outras filiais mais antigas façam jus ao benefício;
  • Para atividades que exigem registro no Cadastur, a análise deve ser ainda mais minuciosa, considerando a exigência de registro específico por estabelecimento;
  • Os controles contábeis e fiscais precisam ser adaptados para permitir a correta identificação e segregação das receitas elegíveis ao PERSE.

Análise Comparativa

Esta interpretação da Receita Federal traz luz a uma questão que gerava dúvidas entre os contribuintes. Anteriormente, havia certa ambiguidade sobre a possibilidade de novas filiais se beneficiarem do PERSE, especialmente quando a empresa como um todo já atendia aos requisitos do programa.

Com esta solução de consulta, fica claro que o benefício tem uma limitação não apenas subjetiva (referente às empresas elegíveis), mas também objetiva (referente aos estabelecimentos que podem usufruir do benefício) e temporal (marco de 18 de março de 2022).

Vale ressaltar que esta interpretação está alinhada com o propósito original do PERSE, que era auxiliar na recuperação de negócios já existentes antes e durante a pandemia, e não necessariamente fomentar a expansão de empresas com novas unidades após o período mais crítico.

Considerações Finais

A solução de consulta analisada representa um importante esclarecimento sobre os limites e condições para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. As empresas do setor de eventos devem reavaliar suas estratégias fiscais e verificar se estão em conformidade com este entendimento oficial da Receita Federal.

É importante lembrar que as soluções de consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, embora não vinculem diretamente outros contribuintes, fornecem uma orientação segura sobre a interpretação da legislação pela autoridade fiscal.

Recomenda-se que as empresas do setor de eventos que possuem filiais abertas após 18 de março de 2022 revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir a correta aplicação do benefício apenas às receitas e resultados efetivamente elegíveis, evitando contingências fiscais futuras.

Para mais informações detalhadas, consulte o texto integral da solução de consulta no site da Receita Federal.

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