A Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS foi claramente estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 23/2019. Este posicionamento oficial reforça a interpretação literal da legislação tributária que rege este regime de tributação, trazendo importantes implicações para empresas optantes.
Detalhes da Solução de Consulta Cosit nº 23/2019
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 23/2019
Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária do setor de produção rural e comércio atacadista de madeiras. A empresa questionou a possibilidade de deduzir honorários advocatícios pagos para obtenção de receitas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS no regime de Lucro Presumido.
O caso concreto envolvia uma situação em que a consulente vendeu uma floresta em pé (árvores ainda não cortadas) e recebeu o valor contratual após anos em litígio judicial. Do valor total recebido de R$ 37,5 milhões, a empresa pagou R$ 17,6 milhões a título de honorários advocatícios, restando R$ 19,8 milhões líquidos.
A dúvida central apresentada foi: qual o valor deveria ser considerado como receita tributável no regime do Lucro Presumido – o valor bruto recebido ou o valor líquido após a dedução dos honorários?
Fundamentos da Decisão
Sobre a Natureza da Receita
Primeiramente, a Receita Federal esclareceu a natureza da receita proveniente da venda de floresta em pé. Determinou que, embora o terreno seja um bem do imobilizado, as árvores destinadas à comercialização são consideradas mercadorias autônomas, e não parte do ativo imobilizado.
Conforme destacado na decisão:
“Ao se cultivar uma floresta, está se produzindo uma mercadoria – árvore – que exige longo tempo de maturação até estar pronta para corte e venda. Os gastos com o plantio e o cultivo das árvores que futuramente serão vendidas formarão o custo e o preço de venda, processo que se conhece contabilmente como produtos em elaboração, ou, no caso, florestas em formação.”
Assim, o produto da venda de florestas foi classificado como receita bruta da entidade cuja finalidade é justamente a comercialização de madeiras.
Impossibilidade de Dedução de Despesas no Lucro Presumido
A Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS foi fundamentada nos seguintes aspectos:
Para o IRPJ:
A Receita Federal estabeleceu que não há previsão legal para dedução de despesas operacionais do lucro apurado por percentuais de presunção. Como o próprio nome indica, no Lucro Presumido presume-se o lucro, não sendo calculado mediante confronto de receitas e despesas.
O entendimento está amparado no art. 25 da Lei nº 9.430/1996, no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e nos artigos 26, 33 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que definem a forma de apuração do lucro presumido.
Para a CSLL:
De forma semelhante, a base de cálculo da CSLL no Lucro Presumido também não permite dedução de despesas, sendo determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, conforme o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e artigos 34 e 215, §1º da IN RFB nº 1.700/2017.
Para PIS/PASEP e COFINS:
Quanto a estas contribuições no regime cumulativo, a Receita Federal esclareceu que a base de cálculo é o faturamento, entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto-Lei nº 1.598/1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa por falta de previsão legal.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 84/2016, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.
Conceito de Receita Bruta e Faturamento
A decisão traz importantes esclarecimentos sobre o conceito de receita bruta e faturamento para fins tributários. Com base na jurisprudência do STF, a Receita Federal afirma que:
“O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
O faturamento, por sua vez, representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
Implicações Práticas da Decisão
A Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS traz significativas implicações para empresas optantes por este regime:
- Os honorários advocatícios e demais despesas operacionais não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos, mesmo quando substanciais ou diretamente relacionados à obtenção das receitas;
- A tributação incide sobre o valor bruto das receitas, independentemente dos custos incorridos para sua obtenção;
- Empresas que possuem despesas operacionais significativas devem avaliar cuidadosamente a opção pelo Lucro Presumido, considerando o impacto tributário dessa impossibilidade de dedução;
- Empresas envolvidas em litígios judiciais para recebimento de valores devem considerar o impacto tributário dos honorários advocatícios que serão pagos.
Fundamentação Legal Completa
A Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS está amparada na seguinte base legal:
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – definição de receita bruta;
- Lei nº 9.430/1996, art. 25 – determinação do lucro presumido para IRPJ;
- Lei nº 8.981/1995, art. 57 – base de cálculo da CSLL no lucro presumido;
- Lei nº 9.249/1995, art. 20 – percentuais aplicáveis para CSLL;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º – definição da base de cálculo para PIS e COFINS;
- IN RFB nº 1.700/2017, arts. 26, 33, 34 e 215 – regulamentação da apuração do lucro presumido.
Análise Comparativa com o Lucro Real
A decisão ressalta, mesmo que indiretamente, a principal diferença entre os regimes de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real. Enquanto no Lucro Presumido presume-se o resultado com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta, independentemente das despesas efetivamente incorridas, no Lucro Real a apuração ocorre mediante confronto entre receitas e despesas.
No caso analisado, se a empresa fosse optante pelo Lucro Real, os honorários advocatícios poderiam ser deduzidos como despesa operacional, desde que atendidos os requisitos de dedutibilidade previstos na legislação (necessidade, usualidade e normalidade).
Esta diferença fundamental entre os regimes tributários demonstra a importância do planejamento tributário adequado, considerando as particularidades de cada negócio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 23/2019 reafirma a Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS e traz importante orientação para empresas optantes por este regime tributário. A decisão está em linha com a interpretação literal da legislação tributária e com o princípio da legalidade tributária, segundo o qual não há tributo sem previsão legal.
Empresas que possuem despesas operacionais significativas, especialmente aquelas relacionadas a honorários advocatícios para recuperação de valores, devem avaliar cuidadosamente a opção pelo Lucro Presumido, considerando o impacto tributário da impossibilidade de deduzir tais despesas.
O entendimento da Receita Federal sobre este tema é claro e consistente, não havendo margem para interpretações diversas quanto à possibilidade de dedução de despesas na apuração dos tributos no regime do Lucro Presumido.
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