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Impossibilidade dedução despesas apuração Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS

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Impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido
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Impossibilidade dedução despesas apuração Lucro Presumido IRPJ CSLL PIS COFINS

A impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 23/2019. Este entendimento reafirma que, no regime de tributação do Lucro Presumido, não é possível deduzir despesas operacionais, incluindo honorários advocatícios, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por falta de previsão legal.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 23 – COSIT
  • Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 23/2019 da COSIT esclarece pontos relevantes sobre a tributação no regime de Lucro Presumido, especialmente quanto à impossibilidade de dedução de despesas na apuração dos tributos federais. O entendimento afeta diretamente empresas optantes pelo Lucro Presumido, produzindo efeitos a partir de sua publicação em janeiro de 2019.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade empresária do setor de produção rural e comércio atacadista de madeiras. A empresa recebeu R$ 37.500.000,00 pela venda de uma floresta em pé, após anos de litígio judicial, tendo pago R$ 17.687.500,00 em honorários advocatícios para obtenção desse valor.

O principal questionamento da consulente era se poderia deduzir os honorários advocatícios pagos da base de cálculo dos tributos federais, considerando que restou à empresa apenas R$ 19.812.500,00 após o pagamento dessas despesas. Adicionalmente, havia dúvida sobre a classificação da receita da venda da floresta – se seria considerada venda de bem permanente ou bem circulante.

Principais Disposições

1. Classificação da Receita

A RFB esclareceu que a venda de florestas em pé é considerada circulação de mercadorias e classificada como receita bruta da entidade que tem por finalidade a sua comercialização. Isso porque:

  • Ao cultivar uma floresta, está se produzindo uma mercadoria (árvore) que exige longo tempo de maturação;
  • Os gastos com plantio e cultivo das árvores formam o custo e integram o preço de venda;
  • As árvores comercializadas são consideradas mercadorias, não imobilizado, sendo inclusive tributadas pelo IPI e ICMS;
  • O produto da venda é receita bruta da atividade principal da empresa.

2. Impossibilidade de Dedução no Lucro Presumido

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não é possível deduzir quaisquer despesas na apuração do Lucro Presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome indica, o lucro sobre o qual incidirão o IRPJ e a CSLL é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas, e não mediante o confronto entre receitas e despesas.

O art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que a base de cálculo do IRPJ será determinada mediante aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na atividade, deduzida apenas das devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

Para a CSLL, o art. 34 da mesma Instrução Normativa prevê a aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta, com as mesmas deduções permitidas.

3. Base de Cálculo do PIS/PASEP e COFINS

Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS no regime de apuração cumulativa, a RFB esclareceu que a base de cálculo é o faturamento, entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto-Lei nº 1.598/1977. Não há previsão legal para dedução de despesas como honorários advocatícios.

A decisão baseou-se também na Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB, estabelecendo que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas optantes pelo Lucro Presumido, especialmente aquelas que incorrem em despesas elevadas para obtenção de suas receitas, como:

  1. Majoração da carga tributária efetiva: Como não é possível deduzir despesas, mesmo que significativas como honorários advocatícios, a tributação incide sobre o valor bruto da receita, o que pode resultar em uma alíquota efetiva muito superior quando considerado o resultado líquido da operação;
  2. Necessidade de avaliação do regime tributário: Em casos onde há despesas expressivas, a opção pelo Lucro Real pode ser mais vantajosa, pois permitiria a dedução de despesas operacionais na apuração do IRPJ e da CSLL;
  3. Impacto no fluxo de caixa: A impossibilidade de dedução pode comprometer significativamente o fluxo de caixa das empresas em situações similares à descrita na consulta;
  4. Planejamento tributário: Torna-se essencial avaliar previamente os impactos tributários de operações que envolvam despesas significativas, especialmente em processos judiciais.

Para o caso específico da consulta, a empresa deverá considerar como base de cálculo para os tributos o valor total recebido (R$ 37.500.000,00), sem deduzir os honorários advocatícios pagos, o que representa uma diferença significativa em relação ao valor líquido que efetivamente ficou com a empresa (R$ 19.812.500,00).

Análise Comparativa

É importante destacar a diferença fundamental entre os regimes de tributação do Lucro Presumido e do Lucro Real:

  • No Lucro Real: A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação. Neste regime, as despesas operacionais necessárias, como honorários advocatícios, são dedutíveis;
  • No Lucro Presumido: A base de cálculo é determinada pela aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta. O nome já esclarece a natureza do regime: presume-se o lucro, não se calcula mediante confronto de receitas e despesas.

Esta diferença fundamental entre os regimes tributários explica a posição da Receita Federal na Solução de Consulta nº 23/2019, que reafirma entendimento já manifestado em outras situações, como no Acórdão nº 07-19414 de 2010 da DRJ em Florianópolis, citado na própria consulta.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade dedução despesas Lucro Presumido está consolidado e fundamentado na própria natureza desse regime tributário. A presunção do lucro através de percentuais fixos sobre a receita bruta é justamente o que caracteriza e simplifica esse regime, mas também impõe limitações significativas quanto à dedutibilidade de despesas.

Empresas que optam pelo Lucro Presumido devem estar cientes desta característica e avaliar criteriosamente se este regime é o mais adequado para sua realidade operacional, especialmente quando há perspectiva de incorrer em despesas expressivas para obtenção de receitas, como custos advocatícios em processos judiciais.

A decisão entre os regimes tributários deve considerar não apenas as alíquotas nominais, mas também as peculiaridades de cada regime quanto à forma de apuração da base de cálculo e as possibilidades de dedução de despesas, para que a carga tributária efetiva seja otimizada dentro dos limites da legislação.

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