A impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 23, publicada em 18 de janeiro de 2019. O entendimento consolida a interpretação de que, nesse regime tributário, não é possível deduzir quaisquer despesas operacionais, inclusive honorários advocatícios, da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
A consulta foi formulada por uma sociedade empresária produtora rural e comerciante atacadista de madeiras que questionou a possibilidade de deduzir honorários advocatícios pagos para obtenção de receitas de sua base de cálculo no regime de Lucro Presumido.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 23
- Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Fiscal
No caso analisado, a consulente havia transferido uma propriedade rural para outra empresa em 1998, porém manteve a propriedade da floresta em pé de pinus eliottis que revestia a fazenda. Por contrato, ficou estabelecido que o valor excedente a R$ 630.000,00 na posterior venda seria repassado à consulente.
Após anos em litígio, a empresa recebeu o valor contratual de R$ 37.500.000,00 em cumprimento de sentença judicial. Desse montante, R$ 17.687.500,00 foram pagos a título de honorários advocatícios, restando à empresa R$ 19.812.500,00. O questionamento central era sobre qual valor deveria ser considerado como base de cálculo para os tributos: o valor total recebido ou apenas o valor líquido após a dedução dos honorários.
Fundamentação Legal da Decisão
A Receita Federal iniciou sua análise esclarecendo a natureza da receita obtida com a venda da floresta em pé. O entendimento foi de que, embora o terreno seja classificado como bem do imobilizado, a floresta destinada à comercialização constitui mercadoria autônoma, sendo produto da atividade empresarial da consulente.
Quanto à impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido, a fundamentação foi categórica. A própria designação do regime tributário já indica sua natureza: trata-se de uma presunção de lucro, e não de um cálculo mediante confronto entre receitas e despesas. Conforme expresso na Solução de Consulta:
“Não há que se falar em dedução de nenhuma despesa operacional do lucro apurado por percentuais de presunção sobre a receita bruta da atividade da consulente. PRESUME-SE o lucro, e não se calcula mediante confronto de receitas e despesas.”
O fundamento legal para essa interpretação encontra-se em diversos dispositivos, entre eles:
- Art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
- Arts. 26, 33 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017
Interpretação sobre o IRPJ e a CSLL no Lucro Presumido
Para o IRPJ no regime de Lucro Presumido, a RFB deixou claro que a base de cálculo é determinada mediante aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na atividade de venda de mercadorias, deduzida apenas das devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
De forma semelhante, a CSLL no Lucro Presumido tem sua base de cálculo determinada pela aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta, conforme disciplinado no art. 34 da IN RFB nº 1.700/2017, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.249/1995.
A decisão cita inclusive precedente administrativo da DRJ em Florianópolis (Acórdão nº 07-19414) que afirmou categoricamente: “Tendo a contribuinte optado pelo Lucro Presumido, à luz do que dispõem os arts. 518 a 522 do RIR/99, não há que se falar em dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto.”
Entendimento sobre PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo, a Solução de Consulta reafirmou que a base de cálculo é o faturamento, entendido como a receita bruta conforme definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, não sendo admitida nenhuma dedução de despesas por falta de previsão legal.
A decisão faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que possui efeito vinculante no âmbito da RFB, e esclarece que o faturamento representa “o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura”.
Segundo a análise, o fator relevante para determinar a incidência das contribuições é a vinculação da receita à atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seus atos constitutivos ou sua prática econômica.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido tem impactos significativos para as empresas optantes por esse regime tributário, especialmente em situações em que há expressivos custos operacionais para a obtenção de receitas.
No caso concreto da consulta, a diferença na base de cálculo é substancial: R$ 37.500.000,00 (valor bruto) versus R$ 19.812.500,00 (valor líquido após dedução dos honorários advocatícios). Essa diferença resulta em uma tributação muito mais elevada do que seria caso as despesas pudessem ser deduzidas.
Os contribuintes devem estar atentos a esse entendimento da Receita Federal ao optarem pelo regime de Lucro Presumido, especialmente em situações que envolvem:
- Receitas extraordinárias com custos associados elevados
- Ações judiciais que resultem em indenizações ou pagamentos sujeitos a honorários advocatícios
- Operações de alienação de ativos com custos significativos para sua realização
- Receitas de exportação com custos logísticos expressivos
Em tais situações, pode ser vantajoso analisar a viabilidade de outros regimes tributários, como o Lucro Real, que permite a dedução das despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Análise Comparativa entre Regimes Tributários
A impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido evidencia uma das principais diferenças estruturais entre os regimes de tributação disponíveis para as pessoas jurídicas no Brasil:
- Lucro Presumido: Presume-se um percentual fixo da receita bruta como lucro tributável, independentemente das despesas efetivamente incorridas.
- Lucro Real: Apura-se o lucro líquido contábil, ajustado pelas adições, exclusões e compensações permitidas pela legislação fiscal.
Enquanto o Lucro Presumido oferece simplificação contábil e previsibilidade tributária, o Lucro Real permite uma tributação mais aderente à realidade econômica da empresa, especialmente em atividades com margens de lucro inferiores aos percentuais de presunção ou com despesas operacionais elevadas.
Vale ressaltar que, no regime de Lucro Real, despesas como honorários advocatícios são geralmente dedutíveis, desde que necessárias à atividade da empresa e devidamente comprovadas, o que não ocorre no Lucro Presumido, conforme consolidado na Solução de Consulta analisada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 23/2019 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido, independentemente da natureza dessas despesas ou de sua relação direta com a obtenção da receita tributada.
Este entendimento está em linha com a própria lógica do regime de Lucro Presumido, que se baseia na aplicação de percentuais predeterminados sobre a receita bruta para presumir o lucro tributável, sem considerar as despesas efetivamente incorridas no período.
As empresas que optam pelo Lucro Presumido devem, portanto, estar cientes dessa limitação e avaliar cuidadosamente se esse regime é o mais adequado para sua realidade operacional, especialmente em situações que envolvem despesas significativas para a obtenção de receitas.
A avaliação periódica do regime tributário mais vantajoso, considerando as peculiaridades de cada atividade empresarial e o volume de despesas dedutíveis, é uma prática recomendável para a otimização da carga tributária dentro dos limites legais.
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