A impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 23, de 18 de janeiro de 2019, publicada pela Receita Federal do Brasil. O entendimento consolidado no documento esclarece dúvidas importantes sobre a tributação no regime do Lucro Presumido, especialmente em relação à possibilidade de dedução de honorários advocatícios das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A consulta foi formulada por uma empresa produtora rural e comerciante atacadista de madeiras que questionava sobre a possibilidade de deduzir honorários advocatícios pagos para obtenção de receitas da base de cálculo dos tributos mencionados.
Contexto da consulta
O caso concreto envolve uma situação peculiar. A consulente havia transferido uma propriedade rural para outra empresa em 1998, como dação em pagamento, mantendo, porém, a propriedade da floresta de pinus eliottis existente no terreno. Ficou acordado que o valor excedente a R$ 630.000,00 na posterior venda da floresta seria repassado à consulente.
Após anos de litígio judicial, a empresa recebeu em 2015 o valor de R$ 37.500.000,00 pela venda da floresta, tendo pago R$ 17.687.500,00 a título de honorários advocatícios para obtenção desse resultado. A dúvida da consulente era se deveria oferecer à tributação o valor bruto recebido (R$ 37,5 milhões) ou o valor líquido após o pagamento dos honorários (R$ 19.812.500,00).
Natureza jurídica da receita de venda de florestas
Antes de analisar a questão central sobre a dedutibilidade das despesas, a Receita Federal esclareceu um ponto fundamental: a natureza jurídica da venda de florestas em pé.
De acordo com o entendimento firmado, a floresta cultivada constitui uma mercadoria que exige longo tempo de maturação. Os gastos com plantio e cultivo das árvores para futura venda formam o custo do produto, em processo contabilmente conhecido como “florestas em formação”.
As árvores, uma vez colhidas e beneficiadas, são comercializadas como mercadorias, e não como imobilizado, tanto que são tributadas pelo IPI e ICMS. Assim, a Receita Federal concluiu que “a venda de florestas em pé é circulação de mercadorias e classificada como receita bruta da entidade que tem por finalidade a sua comercialização”.
IRPJ e CSLL no Lucro Presumido: impossibilidade de dedução de despesas
O ponto central da Solução de Consulta nº 23/2019 é o esclarecimento sobre a impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido. A Receita Federal foi enfática ao afirmar que não há previsão legal para deduzir quaisquer despesas operacionais do lucro apurado por percentuais de presunção:
“Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o imposto de renda é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas.”
A fundamentação legal para essa conclusão está nos artigos 26, 33 e 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelecem que a base de cálculo do IRPJ, no regime de lucro presumido, será determinada mediante aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida na atividade, deduzida apenas das devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
A Receita Federal ressalta que o nome do regime já indica sua natureza: presume-se o lucro, não se calcula mediante confronto entre receitas e despesas. Portanto, os honorários advocatícios não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido.
Da mesma forma, para a CSLL, a base de cálculo será determinada mediante aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta, sem possibilidade de dedução de despesas como honorários advocatícios. A fundamentação legal nesse caso está nos artigos 34 e 215, §1º da IN RFB nº 1.700/2017.
PIS/PASEP e COFINS no regime cumulativo: faturamento como base de cálculo
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS no regime de apuração cumulativa, a Solução de Consulta esclarece que a base de cálculo é o faturamento, entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto-Lei nº 1.598/1977.
O entendimento vinculante sobre esse tema já havia sido estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, citada no documento. De acordo com essa interpretação, o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
No caso da consulente, sendo sua atividade o comércio atacadista de madeiras, a receita da venda da floresta está sujeita à incidência das contribuições sem possibilidade de dedução dos honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
Base de cálculo no Lucro Presumido: receita bruta total
Consolidando o entendimento sobre todos os tributos analisados, a Receita Federal concluiu que, no caso concreto apresentado pela consulente, a base de cálculo para IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS deve ser o valor total recebido pela venda da floresta (R$ 37.500.000,00), sem dedução dos honorários advocatícios pagos (R$ 17.687.500,00).
Essa conclusão reforça a característica essencial do regime de Lucro Presumido: a simplificação do cálculo tributário mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta, sem considerar as despesas efetivamente incorridas pelo contribuinte.
Implicações práticas para as empresas optantes pelo Lucro Presumido
A impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido é um fator determinante para a análise de viabilidade desse regime tributário. Empresas que possuem margens de lucro inferiores às presunções estabelecidas na legislação e/ou que incorrem em despesas significativas podem ter uma carga tributária mais elevada no Lucro Presumido do que no Lucro Real.
No caso específico analisado pela Solução de Consulta nº 23/2019, a diferença é expressiva: ao invés de calcular os tributos sobre R$ 19.812.500,00 (valor líquido após honorários), a empresa deve calculá-los sobre R$ 37.500.000,00 (valor bruto recebido).
Isso reforça a necessidade de uma análise tributária cuidadosa antes da opção pelo regime tributário, considerando não apenas as alíquotas nominais, mas também a estrutura de receitas e despesas da empresa e as particularidades de sua atividade econômica.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 23/2019 reafirma um entendimento consolidado na prática tributária brasileira: no regime de Lucro Presumido, não há possibilidade legal de dedução de despesas operacionais, incluindo honorários advocatícios, da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Esse entendimento decorre da própria natureza do regime, que simplifica a apuração dos tributos mediante a presunção do lucro a partir da aplicação de percentuais sobre a receita bruta. Em contrapartida, o contribuinte deve estar ciente de que não poderá deduzir despesas que, no regime do Lucro Real, seriam consideradas para fins de apuração da base tributável.
A conclusão central da Solução de Consulta sobre a impossibilidade de dedução de despesas no Lucro Presumido serve como importante orientação para contribuintes que atuam nesse regime tributário, evitando interpretações equivocadas que poderiam resultar em autuações fiscais.
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