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Impossibilidade de créditos de PIS e COFINS para envasilhamento de GLP

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impossibilidade de créditos de PIS e COFINS para envasilhamento de GLP
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A impossibilidade de créditos de PIS e COFINS para envasilhamento de GLP foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 4.012 – DISIT/SRRF04, de 20 de março de 2024. A decisão esclarece que as distribuidoras de gás não podem aproveitar créditos dessas contribuições em relação aos insumos utilizados no processo de envasilhamento de GLP, reafirmando entendimento de que esta atividade não caracteriza industrialização.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 4.012 – DISIT/SRRF04

Data de publicação: 20 de março de 2024

Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

Uma empresa que atua no envasilhamento e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de tomar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos insumos utilizados em sua atividade.

A consulente sustentava que o envasilhamento do GLP deveria ser considerado como um processo de industrialização na modalidade “acondicionamento”, conforme previsto no art. 4º, IV, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), o que permitiria o creditamento com base no art. 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Segundo a empresa, o GLP não estaria pronto para consumo ao sair da refinaria, necessitando do envasilhamento em botijões que possibilitaria o uso seguro pelo consumidor final. Com base nesse entendimento, a contribuinte defendia que não se aplicariam as vedações à tomada de créditos previstas para produtos adquiridos para revenda.

Análise da Receita Federal

Na análise da consulta, a Receita Federal organizou seu entendimento em duas etapas principais:

1. Caracterização do envasilhamento de GLP como industrialização

Inicialmente, o Fisco esclareceu que, para que um estabelecimento seja caracterizado como industrial, não basta que execute operações que teoricamente se enquadrem nas modalidades de industrialização previstas no RIPI. É indispensável que dessas operações resulte produto tributado pelo IPI, ainda que com alíquota zero ou isento.

Ao verificar a classificação do GLP na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), a autoridade fiscal constatou que o produto é classificado no código 2711.19.10 com a notação “NT” (não tributado). Conforme o art. 2º, parágrafo único, do RIPI, os produtos com essa notação estão excluídos do campo de incidência do imposto.

A decisão cita expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 679/2017, que estabeleceu que “os produtos com notação ‘NT’ na Tipi não são considerados produtos industrializados sujeitos à incidência do imposto, ainda que resultem de operação, a qual, em tese, seja caracterizável como industrialização”.

2. Análise da possibilidade de tomada de créditos

Quanto à tomada de créditos de PIS/Pasep e Cofins, a Receita Federal baseou-se na Solução de Consulta Cosit nº 311/2017, que já havia analisado caso semelhante, concluindo que:

“Em relação à atividade de distribuição de GLP propriamente dita, não se permite a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003), pois esse crédito somente é permitido na aquisição de ‘bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda’, o que não ocorre na atividade de distribuição de GLP propriamente dita.”

A decisão também destacou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu art. 348, veda expressamente a apuração de créditos para pessoas jurídicas revendedoras de GLP, mesmo que submetidas ao regime de apuração não cumulativa.

Fundamentação Legal e Precedentes

A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), arts. 2º, parágrafo único, e 8º
  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I
  • Lei nº 9.718/1998, art. 4º, III
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 348

Além disso, a decisão menciona jurisprudência relevante, destacando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que analisou caso semelhante, concluindo que “a atividade de acondicionamento do GLP em botijões não se caracteriza como industrialização, porque atende a exigências de normas técnicas estampadas na Resolução ANP nº 15/05”.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta decisão tem impactos significativos para as empresas distribuidoras de GLP, que ficam impedidas de:

  • Aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados aos insumos utilizados no processo de envasilhamento
  • Considerar sua atividade como industrial para fins tributários
  • Utilizar créditos relacionados a bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à atividade de envasilhamento

As empresas do setor precisam ajustar seus procedimentos fiscais e contábeis para evitar autuações decorrentes da tomada indevida de créditos. A impossibilidade de créditos de PIS e COFINS para envasilhamento de GLP aumenta o custo efetivo da operação, uma vez que os valores correspondentes aos insumos utilizados não poderão ser recuperados via creditamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 4.012/2024 reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a natureza comercial, e não industrial, da atividade de envasilhamento de GLP. Este posicionamento baseia-se tanto na classificação do produto na TIPI quanto na regulamentação da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).

A impossibilidade de créditos de PIS e COFINS para envasilhamento de GLP representa um posicionamento consolidado da administração tributária, com base em diversos precedentes administrativos e judiciais, o que torna improvável uma mudança de entendimento no curto prazo.

As empresas que atuam na distribuição de GLP devem buscar outras estratégias de eficiência tributária dentro dos limites legais, considerando que o aproveitamento de créditos nesta atividade específica não encontra respaldo na legislação e na jurisprudência atual.

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