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Impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST

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impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST
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A impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Este entendimento impacta diretamente as empresas que atuam como substituídas tributárias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 3002 – Cosit
  • Data de publicação: 19/05/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta analisada pela Receita Federal abordou uma questão recorrente para contribuintes que adquirem produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS. O questionamento central refere-se à possibilidade de apropriação e utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes do ICMS-ST cobrado do adquirente pelo vendedor na condição de substituto tributário.

Vale destacar que a Solução de Consulta está vinculada a um entendimento prévio da própria Receita Federal, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 106, de 2014, que já havia analisado a mesma questão, demonstrando a consolidação deste posicionamento pela administração tributária federal.

O Entendimento da Receita Federal

De acordo com a decisão da autoridade fiscal, não existe possibilidade jurídica para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS (substituído tributário) de:

  1. Apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de ICMS-ST cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário;
  2. Utilizar tais créditos para desconto de débitos próprios dessas contribuições.
  3. Apropriar créditos da COFINS nas mesmas condições descritas acima.

A fundamentação para esse entendimento encontra-se nos dispositivos citados na Solução de Consulta, especialmente no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (para o PIS/Pasep), no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (para a COFINS) e no inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

Base Legal e Fundamentação

A Solução de Consulta baseou sua conclusão em um conjunto de normas que regulam tanto o regime de substituição tributária quanto o sistema de creditamento das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS:

  • § 7º do art. 150 da Constituição Federal – que estabelece o regime de substituição tributária;
  • Arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 1996 – que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS;
  • Inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 – que estabelece as regras para creditamento do PIS/Pasep;
  • Inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 – que estabelece as regras para creditamento da COFINS;
  • Inciso II do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019 – que regulamenta o creditamento das contribuições;
  • Parecer Normativo CST n° 77, de 23 de outubro de 1986 – que trata da natureza jurídica do ICMS-ST.

Implicações Práticas para os Contribuintes

A impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST tem importantes consequências para as empresas que adquirem produtos sujeitos a esse regime. Na prática, isso significa que:

  • O valor do ICMS recolhido por substituição tributária não pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS;
  • As empresas substituídas tributárias devem manter controles distintos para identificar os valores de ICMS próprio e ICMS-ST em suas operações;
  • O planejamento tributário dessas empresas deve considerar essa limitação ao crédito como um custo efetivo nas operações sujeitas à substituição tributária;
  • O sistema de apuração de créditos deve estar parametrizado para excluir automaticamente o ICMS-ST da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Análise Comparativa

Este entendimento da Receita Federal se alinha com a natureza jurídica do ICMS-ST. Diferentemente do ICMS próprio, que integra o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, compõe a base de cálculo para apuração dos créditos de PIS/COFINS, o ICMS-ST possui natureza diversa, pois:

  • É recolhido pelo substituto tributário (vendedor) em nome do substituído (comprador);
  • Não representa um custo de aquisição propriamente dito para o adquirente, mas uma antecipação do imposto devido nas operações subsequentes;
  • Não se enquadra no conceito de “bens e serviços utilizados como insumo” previsto na legislação das contribuições.

É importante observar que este posicionamento da Receita Federal se mantém inalterado mesmo após decisões judiciais relevantes sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, resultado do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial da consulta original por não atender aos requisitos formais previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Especificamente, foi considerado que parte da consulta foi formulada em tese, baseada em fato genérico, ou não identificou adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscitava dúvida.

Essa declaração de ineficácia parcial reforça a importância de que as consultas tributárias sejam formuladas com precisão, descrevendo completamente a situação concreta enfrentada pelo contribuinte e indicando claramente os dispositivos legais sobre os quais pairam dúvidas interpretativas.

Por fim, é essencial que as empresas que operam com produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS compreendam plenamente esta limitação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, ajustando seus controles internos e cálculos tributários para evitar autuações fiscais.

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