A impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre fretes em mercadorias com alíquota zero foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2018. Esta decisão tem impacto significativo para empresas que adquirem produtos com tributação reduzida a zero e precisam transportá-los até seus estabelecimentos.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.005
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista, distribuição e exportação de açúcar. A consulente comercializa (revende) açúcar classificado na NCM 17.01.99.00, produto cuja tributação de PIS/COFINS está reduzida a zero, conforme o artigo 1º, inciso XXII, da Lei 10.925/2004.
Por ser tributada com base no lucro real, a empresa está sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Diante disso, questionou sobre a possibilidade de apropriar créditos dessas contribuições referentes ao frete contratado de pessoas jurídicas na aquisição das mercadorias destinadas à revenda e sujeitas à incidência com alíquota zero.
A Decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2018 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 390, de 31 de agosto de 2017, e estabeleceu que não é possível a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS referentes ao frete na aquisição de mercadorias sujeitas à alíquota zero dessas contribuições.
O principal fundamento legal citado na decisão é o art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (aplicável ao PIS/Pasep) e o mesmo dispositivo da Lei nº 10.833/2003 (aplicável à COFINS), que expressamente vedam o direito a crédito sobre o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção”.
A Fundamentação Técnica
A decisão baseia-se em dois pontos centrais:
- Ausência de previsão legal específica: Não existe disposição expressa na legislação tributária que permita a apuração de créditos da não cumulatividade para dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
- Integração do frete ao custo de aquisição: O valor do frete contratado pelo adquirente integra o custo de aquisição do bem, conforme normas contábeis e tributárias.
Considerando esses aspectos, a Receita Federal concluiu que o tratamento tributário aplicável ao frete segue o mesmo tratamento aplicável ao bem transportado, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal.
Interpretação da Regra “O Acessório Segue o Principal”
O raciocínio adotado pela Receita Federal considera que:
- Quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá indiretamente como base de apuração do crédito.
- Quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido (como no caso de produtos com alíquota zero), também não haverá direito a crédito em relação aos dispêndios com seu transporte.
Essa interpretação está alinhada com diversos atos normativos, incluindo o Parecer Normativo CST nº 58/1976, a Resolução CFC nº 1.170/2009 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelecem que os gastos com serviços de transportes devem ser tratados como integrantes do custo de aquisição dos bens movimentados.
O Impacto para as Empresas
A impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre fretes em mercadorias com alíquota zero impacta diretamente o planejamento tributário e a gestão de custos das empresas que:
- Atuam no comércio atacadista de produtos da cesta básica
- Comercializam produtos agrícolas com tributação reduzida
- Trabalham com produtos farmacêuticos e hospitalares com alíquota zero
- Operam com outros produtos beneficiados pela desoneração dessas contribuições
Essas empresas devem considerar que, mesmo pagando PIS e COFINS sobre o serviço de transporte contratado, não poderão aproveitar esses valores como créditos na apuração não cumulativa dessas contribuições.
Análise Comparativa com Outras Situações
É importante destacar que o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta aplica-se especificamente aos fretes na aquisição de mercadorias. Para outras situações, o tratamento pode ser diferente:
- Fretes na operação de venda: A legislação expressamente autoriza o creditamento para fretes pagos na operação de venda (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX).
- Fretes entre estabelecimentos: Podem ter tratamento específico, dependendo da finalidade da movimentação da mercadoria.
- Fretes na importação: O valor do frete integra o custo de aquisição do bem importado.
Outras Consultas Relacionadas
O entendimento adotado na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.005/2018 está alinhado com outras manifestações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 61/2013 e a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 183/2013, que já apontavam para a impossibilidade de creditamento específico dos valores de frete quando o bem principal não gera direito a crédito.
Adicionalmente, a Solução de Consulta COSIT nº 227/2017 reforça que é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação a bens adquiridos em operações beneficiadas com alíquota zero, independentemente da destinação dada aos bens.
Considerações Finais
A impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre fretes em mercadorias com alíquota zero demonstra a aplicação do princípio da essencialidade na sistemática não cumulativa dessas contribuições. Embora possa representar um aumento no custo efetivo das operações, essa interpretação está em consonância com a lógica do sistema tributário que busca tratar de forma uniforme o bem principal e seus custos acessórios.
As empresas que realizam operações com produtos sujeitos à alíquota zero devem considerar essa restrição em seu planejamento tributário, evitando a apropriação indevida de créditos que poderiam resultar em autuações fiscais futuras.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, servindo como orientação para casos semelhantes em todo o território nacional.
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