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Entenda a impossibilidade de crédito sobre taxa de exclusividade territorial para PIS/Pasep e Cofins

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impossibilidade de crédito sobre taxa de exclusividade territorial
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A impossibilidade de crédito sobre taxa de exclusividade territorial para PIS/Pasep e Cofins foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 194 – Cosit, publicada em 27 de junho de 2024. Este posicionamento esclarece definitivamente que despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial na atividade de revenda de bens não geram direito a crédito destas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 194/2024 – COSIT
Data de publicação: 27 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

Uma pessoa jurídica distribuidora de lubrificantes e filtros para veículos automotores questionou à Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a uma taxa de exclusividade territorial paga ao fabricante/detentor da marca dos produtos que comercializa.

A empresa havia se tornado distribuidora exclusiva em determinado estado, sendo resguardada por um contrato de exclusividade com o fabricante. Este contrato estabelecia o pagamento de uma taxa que poderia chegar a 9,5% do valor do produto, paga quinzenalmente mediante aviso de débito/fatura, sem emissão de nota fiscal.

A consulente argumentou que tal despesa seria essencial para sua operação e que comporia o custo do produto, defendendo ainda que o fabricante já estaria recolhendo PIS/Pasep e Cofins sobre o valor recebido, o que justificaria o direito ao crédito com base no princípio da não cumulatividade.

Análise da Receita Federal sobre Insumos e Créditos

A Receita Federal, ao analisar o questionamento, baseou seu entendimento em três pilares fundamentais da legislação tributária aplicável:

  1. A sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins baseia-se em um sistema de creditamento exaustivo, estabelecido no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003;
  2. O conceito de insumos, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e detalhado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, aplica-se somente às atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
  3. Para a atividade de revenda de bens, a legislação reservou específicamente a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das leis mencionadas), não existindo a figura do insumo nesta atividade.

A Receita Federal enfatizou que, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, “não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda”.

Este entendimento também está expresso na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que dispõe sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecendo em seu artigo 176, §2º, inciso XI, que “não são considerados insumos, entre outros: bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais”.

Definição de Custo de Aquisição para Bens de Revenda

Além de analisar a impossibilidade de crédito sobre taxa de exclusividade territorial como insumo, a Receita Federal também verificou se tal despesa poderia ser enquadrada como parte do custo de aquisição dos bens para revenda, o que também permitiria o creditamento.

De acordo com o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), em seu artigo 301, o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreende apenas:

  • O preço de compra
  • Os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte
  • Os tributos devidos na aquisição ou importação (exceto os recuperáveis)
  • Os gastos com desembaraço aduaneiro

Este conceito é reforçado pela NBC TG 16 (R2) do Conselho Federal de Contabilidade, que define o custo de aquisição dos estoques de forma semelhante.

A análise concluiu que não há previsão legal para que despesas relacionadas à taxa de exclusividade territorial integrem o custo de aquisição para fins de apuração de créditos das contribuições.

Soluções de Consulta Anteriores

A Solução de Consulta nº 194/2024 – Cosit vincula-se parcialmente a outros entendimentos já manifestados pela Receita Federal, como a Solução de Consulta nº 248/2019, que estabeleceu que “a atividade de revenda de bens não ampara a apropriação de créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a título de insumos”.

Também há vinculação à Solução de Consulta nº 84/2020, que afirmou que “as despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente”.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que:

  1. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
  2. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens;
  3. As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, visto que a legislação não permite créditos de insumos para a atividade comercial e nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista.

Impactos Práticos para Empresas Distribuidoras

Este posicionamento da Receita Federal tem impacto significativo para empresas que atuam como distribuidoras exclusivas e pagam taxas de exclusividade territorial. As principais consequências são:

  • Impossibilidade de utilização destes valores para redução da base de cálculo das contribuições;
  • Necessidade de revisão de procedimentos fiscais que eventualmente contemplem a tomada desses créditos;
  • Aumento efetivo da carga tributária, já que estes valores passam a compor o custo da operação sem possibilidade de recuperação via creditamento;
  • Possível impacto na formação de preços, considerando que este custo não gerará crédito nas etapas subsequentes da cadeia.

Empresas distribuidoras que incorrem em despesas semelhantes devem avaliar cuidadosamente sua classificação fiscal e o impacto no planejamento tributário, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Considerações Finais

A impossibilidade de crédito sobre taxa de exclusividade territorial reafirma a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.

Este entendimento demonstra que, para a atividade comercial de revenda, o legislador optou por limitar o direito ao crédito apenas aos valores específicos que compõem o custo de aquisição dos bens (preço de compra, frete, seguro e tributos não recuperáveis).

Contribuintes que tenham dúvidas sobre a correta aplicação da legislação do PIS/Pasep e da Cofins em situações semelhantes devem buscar orientação especializada e, se necessário, utilizar o procedimento de consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em seus procedimentos.

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