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Impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero

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Impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero
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A Impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero foi definitivamente esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.005, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit) em 27 de fevereiro de 2018. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação diferenciada.

Entendendo a Solução de Consulta nº 6.005

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista, distribuição, exportação e intermediação de açúcar, produto que se encontra com alíquota zero para PIS/COFINS, conforme o artigo 1º, inciso XXII da Lei 10.925/2004.

A dúvida central da consulente era sobre a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS referentes ao frete contratado de pessoas jurídicas na aquisição dessas mercadorias destinadas à revenda e sujeitas à incidência das referidas contribuições com alíquota zero.

A SRRF06/Disit vinculou sua resposta à Solução de Consulta COSIT nº 390, de 31 de agosto de 2017, estabelecendo uma interpretação uniforme sobre o tema.

Fundamentação Legal da Decisão

A solução de consulta baseou-se principalmente no artigo 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS), que estabelecem:

“Art. 3º. (…)
§ 2º. Não dará direito a crédito o valor:
I – de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

A análise técnica da Receita Federal esclareceu dois aspectos fundamentais sobre o tema:

  1. Não existe previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS em relação aos dispêndios com frete ocorridos na aquisição de bens;
  2. O frete integra o custo de aquisição do bem, portanto, o tratamento tributário do principal (a mercadoria) estende-se ao acessório (o frete).

A Regra do Acessório Seguindo o Principal

Um princípio central na decisão é que o frete integra o custo de aquisição do bem transportado. Esta interpretação baseia-se em diversos atos normativos, incluindo:

  • Parecer Normativo CST nº 58/1976;
  • Resolução CFC nº 1.170/2009;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 13.

A partir deste entendimento, a Receita Federal estabeleceu uma lógica clara:

a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;

b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.

No caso de produtos com alíquota zero, como o açúcar objeto da consulta, aplica-se a segunda situação: a impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Para as empresas que operam com mercadorias sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS, esta decisão tem efeitos práticos significativos:

  • Não é possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre os fretes pagos na aquisição dessas mercadorias;
  • O valor total do frete deve ser incorporado ao custo da mercadoria, sem possibilidade de segregação para fins de creditamento;
  • As empresas devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a conformidade com este entendimento.

A decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa do tratamento tributário aplicável aos diversos componentes do custo de aquisição, especialmente quando existem mercadorias com regimes diferenciados de tributação.

Aplicação para Outros Setores

Embora o caso específico trate de açúcar, a impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero aplica-se a todos os produtos beneficiados com alíquota zero, incluindo:

  • Produtos da cesta básica (farinha de trigo, arroz, feijão etc.);
  • Medicamentos específicos listados em lei;
  • Produtos agrícolas em determinadas condições;
  • Outros itens especificados na legislação com tratamento tributário diferenciado.

Este entendimento está consolidado em diversas outras soluções de consulta, como a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 61/2013 e a Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 183/2013, formando uma jurisprudência administrativa consistente sobre o tema.

Considerações sobre a Base Legal da Vedação ao Crédito

A consulente questionou especificamente qual seria o fundamento legal para a vedação ao crédito, mencionando duas hipóteses:

  1. Falta de previsão legal explícita nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003;
  2. A tese de que o acessório (frete) segue o principal (mercadoria).

A Receita Federal esclareceu que ambos os fatores são relevantes, mas fundamentou sua decisão principalmente no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que vedam expressamente a apropriação de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição, incluindo os casos de alíquota zero.

Adicionalmente, foi aplicado o princípio de que o frete, como componente do custo de aquisição, segue o mesmo tratamento tributário da mercadoria transportada.

Conclusões e Recomendações

A impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em frete para mercadorias com alíquota zero está claramente estabelecida pela interpretação oficial da Receita Federal, vinculando todos os órgãos da administração tributária federal.

Diante deste cenário, recomenda-se que as empresas que operam com mercadorias sujeitas à alíquota zero:

  1. Revisem seus procedimentos fiscais para garantir que não estão apropriando créditos indevidos;
  2. Avaliem o impacto no custo efetivo das mercadorias, considerando a impossibilidade de recuperar o PIS/COFINS sobre o frete;
  3. Mantenham documentação adequada que comprove a vinculação do frete às mercadorias transportadas;
  4. Consultem especialistas tributários para analisar situações específicas que possam apresentar particularidades não abrangidas pela solução de consulta.

É importante ressaltar que esta interpretação aplica-se apenas aos fretes na aquisição de mercadorias. Para fretes na operação de venda, existe previsão legal específica para creditamento, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

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