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Impossibilidade créditos PIS COFINS transporte frota própria mercadorias revendidas

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Impossibilidade créditos PIS COFINS transporte frota própria mercadorias revendidas
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A Impossibilidade créditos PIS COFINS transporte frota própria mercadorias revendidas foi definitivamente esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 490, de 26 de setembro de 2017. Este documento traz importantes orientações sobre o regime de não cumulatividade das contribuições sociais em situações onde o contribuinte utiliza frota própria para entrega de mercadorias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 490/2017
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que atua no ramo de revenda atacadista de bebidas frias e que realiza, com frota própria, o serviço de entrega dos produtos que vende. O ônus desta prestação de serviço é suportado pelo próprio vendedor.

A consulente questionou se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação a gastos com peças de reposição para manutenção da frota, combustíveis e lubrificantes necessários para a entrega das mercadorias vendidas, considerando que tais dispêndios seriam imprescindíveis para o serviço de entrega.

O fundamento do questionamento baseou-se na previsão legal que admite o aproveitamento de crédito sobre dispêndios relativos à armazenagem de mercadoria e frete, quando o ônus é suportado pela empresa vendedora, conforme estabelecido no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.

Análise da Legislação Aplicável

A Receita Federal fundamentou sua análise nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, respectivamente.

De acordo com a legislação, o direito ao crédito aplica-se em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país; aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país; e aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na lei.

Especificamente sobre os dispêndios com transporte de mercadorias, há previsão no inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, que permite o crédito em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.

Interpretação da RFB sobre o Frete em Frota Própria

A COSIT esclareceu que o transporte mencionado nos dispositivos legais corresponde exclusivamente àquele pago a terceiros (§ 3º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) e não às despesas decorrentes do transporte em veículo próprio das mercadorias vendidas aos adquirentes.

Nesse sentido, a interpretação da RFB é que não se pode considerar o inciso IX do art. 3º c/c inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, como hipótese de apuração de créditos sobre as despesas havidas com o transporte próprio na entrega de mercadorias aos adquirentes, tais como despesas de manutenção e gastos com combustíveis e lubrificantes, assim como pneus, fluidos e outros bens.

Conceito de Insumo para Fins de Creditamento

A decisão da COSIT também analisou se haveria direito ao crédito com base na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).

A RFB utilizou como parâmetro a Solução de Divergência Cosit nº 07/2016, que estabelece que somente são considerados insumos, para fins de creditamento do PIS/COFINS, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

De acordo com essa interpretação, o conceito de insumo exige uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido ou prestado pela pessoa jurídica ao público externo. No caso de combustíveis e lubrificantes, estes somente são considerados insumos quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços a público externo.

Impossibilidade de Creditamento no Caso de Frota Própria

A COSIT concluiu que, no caso de transporte em veículos próprios de mercadorias revendidas com encargo suportado pelo vendedor, não há prestação de serviço, mas unicamente venda de mercadoria. Essa caracterização afasta a possibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que mesmo as parcelas correspondentes aos encargos de depreciação dos veículos próprios empregados no transporte de mercadorias na operação de venda não podem ser utilizadas para cálculo de crédito. Isso ocorre porque o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003 só permite o crédito em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado quando estes são adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Portanto, no entendimento da RFB, a mera entrega de mercadorias vendidas, utilizando veículos próprios, não caracteriza prestação de serviço que autorize o creditamento.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta COSIT nº 490/2017 tem efeitos vinculantes para a RFB, ou seja, deve ser observada em todos os casos semelhantes. Portanto, empresas que atuam no comércio atacadista ou varejista e que realizam entregas com frota própria devem estar atentas a esta limitação no creditamento do PIS/COFINS.

Na prática, a decisão impacta diretamente o custo tributário dessas operações, uma vez que:

  • As despesas com combustíveis utilizados nos veículos próprios para entrega de mercadorias não geram créditos de PIS/COFINS;
  • Gastos com peças, serviços de manutenção e lubrificantes para a frota própria utilizada na entrega não são passíveis de creditamento;
  • A depreciação dos veículos da frota própria empregada nessas atividades também não pode ser considerada para fins de creditamento.

Alternativas para os Contribuintes

Diante dessa impossibilidade de aproveitamento de créditos, os contribuintes podem avaliar algumas alternativas, como:

  • Terceirização do serviço de transporte: A contratação de serviços de frete de terceiros permite o creditamento do PIS/COFINS, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor;
  • Segregação de atividades: Criação de empresa específica para prestação de serviços de transporte, o que poderia permitir o creditamento dos insumos utilizados na efetiva prestação de serviço;
  • Revisão da política de frete: Transferência do ônus do frete para o comprador (FOB), eliminando esse custo da operação de venda.

É importante ressaltar que qualquer estratégia adotada deve estar em conformidade com a legislação e ser avaliada considerando os aspectos contábeis, tributários e operacionais específicos de cada empresa.

Considerações Finais

A Impossibilidade créditos PIS COFINS transporte frota própria mercadorias revendidas representa uma limitação significativa no aproveitamento de créditos do regime não cumulativo para empresas que optam por manter frota própria para a entrega de suas mercadorias.

A Solução de Consulta COSIT nº 490/2017 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos e às hipóteses de creditamento previstas na legislação. Este posicionamento está em linha com outras manifestações da RFB que estabelecem critérios rígidos para o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

É fundamental que os contribuintes compreendam essas limitações ao planejar suas operações logísticas e ao calcular os créditos do PIS e da COFINS, evitando assim glosas e possíveis autuações fiscais.

Para consulta integral do documento, é possível acessar a Solução de Consulta nº 490/2017 no site da Receita Federal.

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