A Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços divulgação web foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 99.029, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016. Esta decisão impacta diretamente empresas que utilizam ferramentas de busca para divulgação de seus negócios na internet e buscam aproveitamento de créditos tributários.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 99.029
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Vinculada à: Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23/08/2016
Contexto da Consulta
A consulta originou-se da necessidade de esclarecer se os valores pagos por empresas para divulgação de sua localização web em ferramentas de busca na internet, como Google Ads e similares, poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo.
Diversas empresas têm buscado ampliar o conceito de insumos para incluir gastos com marketing digital, especialmente depois da definição mais ampla estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que adotou critérios de essencialidade e relevância para a definição de insumos.
No entanto, a Receita Federal manteve posicionamento restritivo quanto a este tipo específico de gasto, como veremos a seguir.
Entendimento da Receita Federal
A Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços divulgação web foi fundamentada na análise do conceito de insumos aplicável às contribuições. De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de divulgação da localização web da pessoa jurídica em ferramentas de busca na internet não se enquadram no conceito de insumos previsto na legislação.
Para a Receita Federal, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS abrange:
- Bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos na fabricação de produtos;
- Serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços;
- Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou prestação de serviços;
- Bens e serviços que, mesmo não se integrando ao produto final, sejam exigidos por legislação específica.
Os gastos com divulgação web em ferramentas de busca, segundo o entendimento oficial, não se encaixam em nenhuma dessas hipóteses, por serem considerados despesas comerciais ou de propaganda, e não insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços.
Base Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP não cumulativo);
- Art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa);
- Art. 15 da Lei nº 10.865/2004;
- Art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002;
- Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
Especificamente, a legislação estabelece que os créditos serão determinados mediante a aplicação da alíquota prevista sobre o valor de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Impactos para as Empresas
A impossibilidade de créditos PIS COFINS serviços divulgação web tem impactos significativos para empresas que investem consideráveis recursos em marketing digital e SEO (Search Engine Optimization). Entre as principais consequências, destacam-se:
- Aumento da carga tributária efetiva, uma vez que os valores pagos para estes serviços não poderão ser utilizados para reduzir as contribuições devidas;
- Necessidade de revisão do planejamento tributário das empresas que consideravam estes gastos como geradores de créditos;
- Possível risco de autuação para empresas que já tomaram créditos sobre esses gastos em períodos anteriores.
É importante destacar que este entendimento está vinculado à Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, o que significa que deve ser adotado em todas as unidades da Receita Federal, tornando-se um posicionamento institucional consolidado.
Análise Comparativa
O posicionamento da Receita Federal sobre a impossibilidade de créditos PIS COFINS serviços divulgação web contrasta com a tendência de expansão do conceito de insumos que vinha sendo adotada pelo Poder Judiciário.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, o STJ adotou um conceito mais amplo de insumos, baseado nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte. Segundo esse entendimento, poderiam ser considerados insumos itens que, mesmo não aplicados diretamente na produção, fossem imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.
No entanto, mesmo com esse conceito mais amplo, a Receita Federal continua entendendo que gastos com marketing digital e publicidade em ferramentas de busca não atendem aos critérios de essencialidade e relevância para serem considerados insumos.
Considerações Finais
As empresas que utilizam serviços de divulgação web em ferramentas de busca devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal, que restringe a possibilidade de creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre esses gastos.
É fundamental que os contribuintes realizem uma análise detalhada dos gastos com marketing digital para determinar corretamente quais podem ou não gerar créditos tributários, evitando problemas futuros com o Fisco.
A Solução de Consulta COSIT nº 99.029, ao confirmar a impossibilidade de créditos PIS COFINS serviços divulgação web, reforça a importância do acompanhamento contínuo das interpretações da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.
Empresas que já tomaram créditos sobre esses gastos devem avaliar a possibilidade de retificação das declarações ou a defesa do procedimento com base em interpretação mais ampla adotada pelo STJ, cientes dos riscos envolvidos em caso de fiscalização.
Navegue pela Complexidade Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS analisa instantaneamente decisões da Receita Federal como esta sobre créditos de PIS/COFINS, reduzindo em 73% seu tempo de pesquisa tributária.
Leave a comment