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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços carregamento descarregamento

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Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços carregamento descarregamento
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A Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços carregamento descarregamento foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 212 – Cosit, de 24 de junho de 2019. Esta orientação traz importante esclarecimento sobre os limites para tomada de créditos das contribuições no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 212 – Cosit
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma pessoa jurídica contribuinte, sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de descontar créditos calculados em relação aos serviços de carregamento e descarregamento (com auxílio de guindaste) de bens que fabrica e comercializa, como locomotivas e vagões.

O contribuinte argumentou que esses serviços seriam essenciais para alcançar o objetivo final do frete – a transferência de posse dos bens – e, portanto, comporiam o conceito de frete para fins de creditamento com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta baseou sua análise nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX (Cofins não cumulativa)
  • Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, II (aplicação à Contribuição para o PIS/Pasep)
  • Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional
  • Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) – Art. 730 (contrato de transporte)
  • Lei Complementar nº 116, de 2003 – Lista de serviços (itens 11.04 e 16)

Análise do Conceito de Frete para Fins de Creditamento

A análise da Receita Federal partiu da constatação de que a legislação das contribuições não estabeleceu conceito próprio de “frete”, presumindo-se que o termo foi utilizado em sua acepção comum de serviço de transporte por qualquer meio.

Para definir os limites do conceito de frete, a Solução de Consulta recorreu a definições usuais do termo, que convergem para a ideia de pagamento pelo transporte de mercadorias ou cargas.

De acordo com o Código Civil, o contrato de transporte é aquele pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” (art. 730). Este conceito reforça a compreensão de que o frete se refere especificamente ao serviço de deslocamento.

Adicionalmente, a Receita Federal destacou que a própria Lei Complementar nº 116/2003, que trata do ISS, diferencia claramente os serviços de transporte (item 16 da lista anexa) dos serviços de “carga, descarga, arrumação e guarda de bens” (item 11.04), evidenciando que são atividades distintas para fins tributários.

Impossibilidade de Creditamento

Com base nessa análise conceitual, a Receita Federal concluiu que os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete para fins da apuração do crédito previsto no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.

A Solução de Consulta ressaltou que as hipóteses de creditamento das contribuições devem ser entendidas como taxativas e não podem ser interpretadas de forma ampla e irrestrita. Por se tratar de norma que implica desoneração tributária, não se pode dar a ela interpretação extensiva, conforme a regra de hermenêutica do art. 111 do Código Tributário Nacional.

Um ponto importante destacado no documento é que mesmo quando o pagamento de um serviço (como o serviço de frete) está inserido na execução de um contrato global, isso não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços contemplados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. No entanto, para isso, os valores relativos a cada serviço devem estar expressamente discriminados e serem razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Impossibilidade créditos PIS COFINS serviços carregamento descarregamento tem impacto direto na gestão tributária das empresas que realizam operações com produtos de grande porte ou que necessitam de manuseio especial, como é o caso da consulente que fabrica e comercializa locomotivas e vagões.

Na prática, essas empresas precisarão:

  • Segregar em seus documentos fiscais os valores de frete (transporte) dos valores relativos a carregamento e descarregamento
  • Ajustar seus sistemas de apuração de créditos para não considerar os dispêndios com esses serviços
  • Revisar procedimentos de contratação de serviços de logística, possivelmente negociando contratos separados para transporte e para carregamento/descarregamento
  • Avaliar o impacto financeiro da impossibilidade de creditamento desses serviços em seu planejamento tributário

Análise Comparativa

Vale observar que essa interpretação está alinhada com outros entendimentos da Receita Federal que adotam critério restritivo na interpretação das possibilidades de crédito no regime não cumulativo. O órgão consistentemente restringe o aproveitamento de créditos às hipóteses expressamente previstas na legislação.

Essa posição contrasta com a visão de alguns contribuintes e especialistas que defendem uma interpretação mais ampla do conceito de frete, englobando todas as etapas necessárias para a efetiva entrega da mercadoria, incluindo carregamento e descarregamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 212/2019 traz segurança jurídica ao delimitar com clareza que os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete para fins de creditamento de PIS/COFINS, mesmo quando essenciais para a operação de transporte.

Empresas que já estavam se creditando sobre esses valores precisarão revisar seus procedimentos para evitar possíveis autuações fiscais. Por outro lado, contribuintes que realizam operações complexas de logística devem buscar estruturar adequadamente seus contratos e documentação fiscal para maximizar o aproveitamento de créditos nas hipóteses permitidas.

A decisão reforça a necessidade de análise detalhada das operações logísticas e sua documentação para fins de apuração correta dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

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