A Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 267/2018. Esta decisão esclarece que contribuintes não têm direito ao aproveitamento de créditos quando adquirem insumos importados sujeitos à alíquota zero das contribuições, mesmo quando o produto final é tributado no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 267 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 267/2018 da Cosit analisou questionamento de um contribuinte sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS em operações envolvendo a importação de peixes (NCM 0303.53.00) com alíquota zero para utilização como insumo na produção de conservas de peixe enlatadas (NCM 1604.13.10), cujas vendas são tributadas à alíquota padrão. A norma produz efeitos desde sua publicação e afeta diretamente empresas importadoras de insumos beneficiados com alíquota zero.
Contexto da Consulta
A empresa consulente importa sardinhas classificadas na posição 0303.53.00 da NCM, beneficiadas com alíquota zero do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, por força do art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004, incluído pela Lei nº 12.839/2013. Estas sardinhas são utilizadas como insumo na fabricação de conservas de peixe enlatadas (NCM 1604.13.10), produto final vendido no mercado interno e tributado com as alíquotas normais de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS.
O questionamento principal da consulente era se seria possível aproveitar créditos das contribuições (às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente) sobre o valor dos insumos importados, apesar destes estarem submetidos à alíquota zero na importação.
Para fundamentar seu pleito, a empresa citou dispositivos como o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e decisões judiciais aplicáveis ao IPI, argumentando que haveria direito ao crédito quando o produto final é tributado.
Fundamentação Legal
A análise da RFB baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP)
- Art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 15 e 16, § 1º da Lei nº 10.865/2004 (contribuições na importação)
- Art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004 (redução a zero das alíquotas)
A Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero foi delineada de forma clara pelo órgão fiscal ao analisar a legislação vigente, especialmente o § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que expressamente estabelece:
“§ 2º Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”
Adicionalmente, o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 reforça que os créditos relativos às importações somente são permitidos quando houver o efetivo pagamento das contribuições na operação de entrada, o que não ocorre quando há alíquota zero.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal apresentou as seguintes conclusões sobre a Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero:
- O direito ao crédito da não cumulatividade das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS aplica-se apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens.
- Quando a importação está sujeita à alíquota zero, considera-se que não houve pagamento das contribuições, o que impede o aproveitamento de créditos.
- A importação de peixes classificados no código 03.03 da TIPI, sujeitos à alíquota zero do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, não gera direito a créditos, mesmo que utilizados como insumo na produção de bens tributados na saída.
- O art. 17 da Lei nº 11.033/2004, citado pela consulente, trata de hipótese distinta, referindo-se à manutenção de créditos já apurados regularmente quando a venda posterior é desonerada, e não ao direito de apropriação de créditos sobre aquisições não tributadas.
A RFB também esclareceu que a jurisprudência citada pela consulente refere-se ao IPI e não às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, não podendo ser automaticamente aplicada ao caso.
Impactos Práticos
Esta decisão tem impacto significativo para empresas que importam insumos beneficiados com alíquota zero das contribuições, especialmente nos seguintes aspectos:
- Aumento do custo tributário efetivo, já que o valor dos insumos importados com alíquota zero não pode ser considerado na base de cálculo dos créditos a serem descontados no regime não cumulativo;
- Necessidade de revisão dos planejamentos fiscais que consideravam a possibilidade de apropriação desses créditos;
- Impacto direto na formação de preço dos produtos finais, uma vez que a carga tributária efetiva se torna maior;
- Efeito cascata na tributação, pois há tributação integral na saída sem possibilidade de compensação com créditos na entrada.
Um exemplo prático: uma indústria que importa sardinhas (NCM 0303.53.00) com alíquota zero das contribuições, para produzir conservas tributadas às alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS), não poderá descontar créditos referentes ao valor desse insumo, resultando em maior carga tributária efetiva sobre o produto final.
Análise Comparativa
Vale destacar que a Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero contrasta com o tratamento dado em situações de insumos adquiridos com isenção. Conforme o § 1º do art. 16 da Lei nº 10.865/2004, a importação efetuada com isenção pode gerar direito a créditos, exceto quando os produtos forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
Essa diferenciação entre tratamentos (alíquota zero vs. isenção) tem sido objeto de questionamentos por parte dos contribuintes, uma vez que os efeitos práticos são semelhantes (não pagamento da contribuição), mas o tratamento tributário quanto ao direito a crédito é distinto.
Importante observar também que o entendimento da Receita Federal sobre a Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero segue a literalidade da legislação, mas continua sendo contestado judicialmente por contribuintes que buscam a aplicação de princípios como o da não cumulatividade em sua interpretação mais ampla.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 267/2018 da Cosit reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a Impossibilidade créditos PIS COFINS importação alíquota zero, trazendo segurança jurídica aos contribuintes quanto à interpretação oficial do órgão arrecadador, ainda que desfavorável à tese defendida pela consulente.
Empresas que operam com insumos importados beneficiados com alíquota zero das contribuições devem avaliar cuidadosamente o impacto dessa interpretação em seus negócios, revendo seus planejamentos tributários e considerando alternativas estratégicas como:
- Reavaliar a cadeia de suprimentos e a possibilidade de aquisição de insumos no mercado nacional;
- Analisar a viabilidade de ajuizamento de medidas judiciais para questionar a interpretação, considerando os precedentes já existentes;
- Planejar adequadamente o fluxo de caixa, considerando o impacto do não aproveitamento desses créditos na carga tributária efetiva.
Por fim, é importante que os contribuintes monitorem possíveis alterações legislativas ou novas decisões judiciais que possam mudar esse cenário, já que a tributação das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS é tema recorrente de discussões no âmbito administrativo e judicial.
A Solução de Consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, para consulta de maiores detalhes pelos interessados.
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