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Impossibilidade de créditos PIS COFINS sobre frete na aquisição de soja com venda suspensa

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Impossibilidade créditos PIS COFINS frete soja suspensa
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Impossibilidade créditos PIS COFINS frete soja suspensa é o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 13 de junho de 2017, que esclarece importantes aspectos sobre o regime de creditamento nas operações com soja classificada na posição 12.01 da TIPI.

Identificação da Norma

– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: COSIT nº 292
– Data de publicação: 13 de junho de 2017
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por empresa que atua na fabricação de ração animal e no comércio e exportação de grãos, com destaque para a comercialização de soja em grãos. A consulente, que apura o IRPJ com base no lucro real e está sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, questionou a possibilidade de apropriação de créditos dessas contribuições sobre gastos com frete na aquisição de soja para revenda.

O questionamento surgiu porque o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 suspendeu a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja (posição 12.01 da TIPI). A empresa entendia que, apesar da suspensão, seria possível apropriar créditos sobre o frete pago na aquisição desse produto.

Análise da Receita Federal

A COSIT analisou a questão sob dois aspectos principais:

1. Incorporação do frete ao custo de aquisição

A Receita Federal esclareceu que os gastos com frete na aquisição de bens para revenda não constituem hipótese autônoma de creditamento das contribuições, uma vez que não há previsão legal específica. No entanto, os gastos com frete podem ser incorporados ao custo do bem adquirido e gerar crédito por meio das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esta interpretação está amparada na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, que estabelece:

“É incabível desconto de crédito em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de bens, pois tais dispêndios devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser avaliada em relação aos correspondentes bens adquiridos.”

2. Vedação de créditos para bens não sujeitos à contribuição

O ponto crucial da análise é que o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.

Como o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 suspendeu a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja, todas as vendas desse produto estão desoneradas dessas contribuições. Isso significa que as receitas auferidas pela pessoa jurídica que vende soja para a consulente não se sujeitam às incidências do PIS/COFINS nessas operações.

Consequentemente, as aquisições desse bem realizadas pela consulente estão desoneradas dessas contribuições e, portanto, ela está impedida de apropriar créditos de PIS/COFINS referentes a essas aquisições, incluindo os valores de frete incorporados ao custo.

Aquisições de Pessoas Físicas

A COSIT também ressaltou que é vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS referentes às aquisições de bens para revenda quando adquiridos de pessoas físicas, conforme o art. 3º, §3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Como o gasto com frete é um custo integrativo ao bem adquirido, seus valores não podem gerar créditos por meio da incorporação, ainda que esse gasto seja pago à pessoa jurídica.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 29 da Lei nº 12.865/2013: suspende a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 da TIPI
  • Art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: veda o direito a crédito sobre aquisições de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição
  • Art. 3º, §3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: veda o direito a crédito sobre aquisições de bens de pessoas físicas

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão tem impactos significativos para empresas que operam com soja:

  1. Vedação total de créditos: Empresas que adquirem soja para revenda não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre o valor do produto nem sobre o frete incorporado ao seu custo, independentemente de o fornecedor ser pessoa física ou jurídica
  2. Controle contábil: É necessário segregar adequadamente os custos de frete relacionados à aquisição de soja daqueles relacionados a outros produtos que permitem creditamento
  3. Planejamento tributário: A impossibilidade de aproveitamento de créditos deve ser considerada no planejamento tributário e na formação de preços das empresas do setor

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2017 confirma o entendimento de que, nos casos em que a legislação suspende, isenta ou reduz a zero a alíquota de PIS/COFINS sobre determinado produto, não é possível o aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre a aquisição do produto, incluindo os custos de frete incorporados ao seu valor.

Esta interpretação reflete o princípio da não-cumulatividade, segundo o qual o direito ao crédito está condicionado ao efetivo pagamento das contribuições nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

É importante que as empresas que operam com produtos beneficiados por suspensão, isenção ou alíquota zero de PIS/COFINS avaliem cuidadosamente seus procedimentos de apuração de créditos para evitar autuações fiscais e consequentes ajustes tributários.

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